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PROJETO DE LEI17/2017
Autor(es): VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCISIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o programa de espaço infantil noturno, em atenção à primeira infância no Município do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância -PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 .

Art. 2º Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.

Art. 3º O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto.

Art. 4º O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.
§ 1° O espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação);
§ 2°O tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º Compreende-se como espaço infantil noturno:
I - todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa espaço infantil noturno, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei;
II - que seja de caráter gratuito, universal e laico;
III - que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
IV - que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;
V - que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;
VI - que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas.

Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º O programa de espaço infantil noturno tem por princípios:
I - o respeito às diversas organizações familiares;
II - proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA);
III - a não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa;
IV - atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;
V - a redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;
VI - a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.

Art. 8° São objetivos do programa:
I - atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
II - atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária;
III - ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 9º O programa contemplará as seguintes ações:

I - atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público;
II - interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis;
III - elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades;
IV - monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.

Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de Fevereiro de 2017.




VEREADORA MARIELLE FRANCO


VEREADOR TARCISIO MOTTA



JUSTIFICATIVA

O projeto de lei pretende atender a população carioca, através do programa "espaço infantil noturno- atendimento à primeira infância", que visa dar suporte aos responsáveis por crianças na primeira infância e que necessitem de apoio no horário noturno por compromisssos profissionais ou acadêmicos e de acordo com a demanda de cada coordenadoria regional de educação.
Este projeto orienta-se pelo melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, que adota interpretação restritiva em relação à reserva de iniciativa parlamentar, no que concerce a elaboração de projetos de leis que tratem de programas e políticas públicas, assegurando a constitucionalidade destes por reconhecer a competência do Poder Legislativo também referida à edição de programas e políticas que voltem-se ao serviço público ofertado ao povo, conforme os julgados do Recurso Extraordinário nº RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-201 e da Ação Direta de Constitucionalidade- ADI nº 3394/AM. É importante salientar que este tema também foi adequadamente abordado em Estudo Técnico, nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ desta Casa Legislativa, elaborado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
O presente programa tem ainda como base legal a Lei de Diretrizes e Bases da Educação- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Marco Legal da Primeira Infância, o Plano Nacional da Primeira Infância- Lei 13.257, de 08 de Março de 2016, do Plano Nacional pela Primeira Infância, o Plano Municipal pela Primeira Infância e o Plano Municipal de Educação.
É latente em nossa sociedade a carência de suporte à permanência e aproveitamento dos cidadãos que se tornem mães e pais na juventude, assim como também o apoio à responsáveis por crianças que estejam na primeira infância que trabalhem no turno noturno. Assim como também é conhecida a existência de espaços informais (e privados) de cuidado dos filhos destes dois grupos, principalmente nas áreas mais vulnerabilizadas do Rio de Janeiro, geralmente instalados na residência de outros moradores dos territórios, sem nenhum suporte ou fiscalização sobre a atividade pelo Poder Público.
Sabe-se que um dos principais motivos de evasão escolar está relacionado ao grande contingente de mães e pais jovens que se tornam responsáveis em na juventude e não tem a possibilidade de conciliar o ensino noturno com o cuidado e atenção de seus filhos. E o significativo aumento das matrículas desses jovens em EJA's (Educação de Jovens e Adultos) à noite, inclusive para conciliar com o ingresso no mercado de trabalho, torna ainda mais necessário que se encontrem soluções para a permanência dos jovens pais e mães na escola à noite.
Da mesma forma encontram-se os responsáveis que precisam trabalhar no período noturno e na madrugada, podendo algumas crianças estar em condições de vulnerabilidade social tendo que acompanhar seus responsáveis para o trabalho ou ficando sob os cuidados desses espaços informais ou ainda de outras crianças, de idade pouco superior.
A medida que este programa pretende incentivar tem histórico assento na pauta da mulheres, registrado inclusive no Plano Nacional de Políticas para Mulheres (2013-2015), que em sua ação 2.5.9 dispõe:
"Ampliar a construção e o financiamento de creches e pré-escolas públicas, nos meios urbano e rural, priorizando a educação de qualidade em tempo integral, incluindo os períodos diurno e no turno e o transporte escolar gratuito."
Por fim, o próprio Plano Municipal de Educação, que tramita nesta Casa Legislativa, em sua Meta 6 (seis), item 6.8, nos orienta que:
" META 6: oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, vinte e cinco por cento dos alunos da Educação Básica, no prazo de cinco anos.
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica Pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais, esportivas e educação socioemocional de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

Pelas razões expostas, pede-se às Vereadoras e Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente na segurança e economia familiar e na qualificação do cuidado e educação infantil em nossa cidade.


Legislação Citada
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

 Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
(...)


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)


Art. 6o  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


(...)


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)



Atalho para outros documentos





-Lei De diretrizes e bases da educação
-Política Pública da Primeira Infancia
-Estatuto da criança e do adolescente
-plano Municipald a Primeira Infância


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm

http://primeirainfancia.org.br/wp-content/uploads/2015/12/4-PMPI.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

Informações Básicas

Código 20170300017Autor VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCISIO MOTTA
Protocolo 006202Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2017Despacho 02/17/2017
Publicação 03/09/2017Republicação 04/20/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação 22
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/02/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
, Em tempo: Dê-se o encaminhamento à , Comissão de Defesa da Mulher.
Em 18/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão de Defesa da Mulher
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO INFANTIL NOTURNO - ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO INFANTIL NOTURNO - ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20170300017 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/09/2017Vereadora Marielle Franco,Vereador Tarcisio Motta
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº17/201703/15/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/10/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300017 => Proposição => 17/2017 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201704/18/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável05/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável06/23/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável08/07/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/03/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/03/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/03/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA VERONICA COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/03/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/03/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300017 => Proposição => Encerrada05/03/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300017 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/03/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 17/2017 => Emenda Modificativa08/15/2018Vereador Cláudio Castro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Educação,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300017 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20170300017 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação08/15/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300017 => Emenda Nº 1 => Aprovado (a) (s)08/15/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300017 => Emenda Nº 2 => Aprovado (a) (s)08/15/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300017 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)08/15/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 17/2017 => Emenda Modificativa08/15/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Educação,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação08/30/2018Vereadora Marielle Franco,Vereador Tarcisio Motta
Acceptable Icon Votação => 20170300017 => Redação Final PL Nº 17-A/2017 => Aprovado (a) (s)09/10/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/12/2018Vereadora Marielle Franco,Vereador Tarcisio Motta
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300017 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 10/04/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300017 => Veto Total => 17-A/2017 => 10/04/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto10/16/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170300017 => Veto Total 17-A/2017 => Encerrada10/31/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300017 => Veto Total 17-A/2017 => Rejeitado o Veto10/31/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300017 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 11/01/2018Vereadora Marielle Franco; Vereador Tarcisio Motta
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300017 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário11/07/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300017 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 11/08/2018Vereadora Marielle Franco; Vereador Tarcisio Motta
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300017 => Lei 641911/14/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300017 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/14/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030001711/14/2018






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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