PROJETO DE LEI87/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da ordem pública na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades de interesse da ordem pública no âmbito municipal:

I – investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura administrativa de apoio às ações no campo da ordem pública e da segurança;

II – financiamento de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações penais e administrativas;

III – modernização da Guarda Municipal – GM-RIO, aquisição de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;

IV – implantação de ações e programas psicopedagógicos relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da SEOP e da GM-RIO;

V – programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da SEOP;

VI – participação de representantes do Município em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre segurança e ordem pública, nos quais o Município tenha de se fazer representar;

VII – participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;

VIII – apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais;

IX – custos de gestão do FEOP.

§ 1º Os recursos do FEOP não poderão ser utilizados no pagamento de despesas com vencimento, salário ou remuneração de pessoal.

§ 2º Os recursos do FEOP poderão ser utilizados para pagamento de diárias a servidores no desempenho de atividades e encargos relacionados com os seus objetivos institucionais, na forma determinada em ato do Poder Executivo.

Art. 3º O FEOP será composto das seguintes fontes de receita:

I – dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual;

II – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III – rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

IV – receita dos serviços de remoção, leilão e estadia de veículos;

V – receita das multas relativas ao transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal;

VI – receita das multas relativas à fiscalização do uso do Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Veículos Leves sobre Trilhos;

VII – percentual, a ser fixado por ato do Poder Executivo, da receita das multas relativas à fiscalização da limpeza urbana pelos guardas municipais;

VIII – percentual, a ser fixado por ato do Poder Executivo, da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, para aplicação na forma da legislação em vigor, em atividades de policiamento e fiscalização de trânsito;

IX – outras receitas que lhe forem destinadas.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FEOP junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FEOP ficarão a cargo do Conselho Gestor, designado pelo Prefeito.

§ 1º São atribuições do Conselho Gestor do FEOP, dentre outras que ato do Poder Executivo definir:

I - apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos do FEOP;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - analisar e aprovar as prestações de contas do FEOP;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Município;

VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FEOP poderão perceber jeton de presença nas reuniões, na forma e limites definidos por ato do Poder Executivo.

§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado.

§ 4º O Conselho Gestor providenciará a divulgação periódica, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FEOP.

§ 5º O Prefeito empossará o Conselho Gestor do FEOP no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FEOP, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º O FEOP poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FEOP.

Parágrafo único. A aceitação de bens de qualquer natureza dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FEOP.

Art. 7º O saldo positivo do FEOP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 5
Rio de Janeiro, 17 de Março de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências, para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui o Fundo Especial de Ordem Pública e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO têm por missão institucional formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana e a integração da Prefeitura com as forças de Segurança Pública do Estado. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro pretende aprimorar as políticas públicas de prevenção aos delitos e apoio direto às atividades de segurança do Estado do Rio de Janeiro.

O Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP terá por objetivo proporcionar recursos ao planejamento e à execução dos programas e projetos relativos à política de segurança e ordem pública na Cidade do Rio de Janeiro, utilizando, principalmente, fontes de receitas oriundas do exercício regular do Poder de Polícia Administrativo, bem como outras que lhe forem atribuídas.

Faz-se, portanto, necessário instituir nesse Município um FEOP que, efetivamente, vise à modernização, à estruturação e ao aprimoramento da GM-RIO, bem como o apoio às ações de segurança do Estado em conjunto com o Município do Rio de Janeiro.

A instituição do FEOP se coaduna perfeitamente com os procedimentos da Política de Segurança Pública, prevista no art. 279 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA



LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.

(...)
Art. 279. São procedimentos da Política de Segurança Pública:

I - garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança do cidadão;

II - implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;

III - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, e com o Ministério Público, para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;

IV - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica já existentes para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;

V – estimular convênios com a iniciativa privada e com o governo estadual para a instalação de novas câmaras de vigilância eletrônica em toda a Cidade.
(...)

Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 5/2017

Informações Básicas

Código 20170300087Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 5/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/17/2017Despacho 03/17/2017
Publicação 03/22/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e às
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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