CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 108/2019

Consultoria e Assessoramento Legislativo



INFORMAÇÃO nº 12/2019 - PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2019, que “Institui procedimento extraordinário para licenciamento de obra ou demolição de edificações de qualquer natureza em locais com a presença de animais domésticos”

AUTORIA: VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes proposições similares e corrrelatas à presente, em seu banco de dados:

Projeto de Lei Complementar nº 45/2010, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui normas a serem observadas para a concessão de autorização para demolição ou alteração de uso de salas de espetáculos teatrais no Município.”;
Projeto de Lei Complementar nº 105/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre exigência prévia à emissão de licença para demolição de imóvel no Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de práticas e métodos sustentáveis na execução de obras de construção civil no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.833/2016, de autoria de Vereador Eliseu Kessler, Vereador Cesar Maia, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Mario Junior, Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Carlo Caiado, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Veronica Costa, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Jorge Braz, Vereadora Vera Lins, Vereador Zico, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Professor Rogério Rocal, Vereador Renato Moura, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Paulo Messina, que “Cria o Cadastro Carioca de Entidades Estudantis e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.980/2016, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece novo parâmetro para construção de edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 823/2018, de autoria de Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Welington Dias, Vereador Otoni de Paula, que “Dispõe sobre a demolição de imóveis no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.250/2019, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem os serviços de hospedagem para animais de estimação instalados no Município do Rio de Janeiro, a instalarem sistemas de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizar os serviços conectadas à internet online e dá outras providências”.

Lei Complementar nº 31, de 14 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executadas em edificações que contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes, na forma e nas condições que menciona.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 465/1996). (Projeto de Lei Complementar nº 62/1996) (Originalmente foi o Projeto de Lei nº 1.677/1996 que passou a tramitar como PLC 62/96);
Lei Complementar nº 126 de 26 de março de 2013, que “Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 197/2012). (Projeto de Lei Complementar nº 87/2012);
Lei Complementar nº 166 de 17 de junho de 2016, que “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro, de autoria do Poder Executivo” (Mensagem nº 120/2015). (Projeto de Lei Complementar nº 123/2015);
Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que “Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 8/2018). (Projeto de Lei Complementar nº 74/2018);
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 35/2017). (Projeto de Lei Complementar nº 43/2017);
Lei nº 704 de 03 de janeiro de 1985, que “Dispõe sobre licença de obras e de parcelamento da terra e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 153/1984). (Projeto de Lei nº 720/1984).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 55/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Código de Licenciamento e Fiscalização de Atividades, Parcelamento da Terra e Obras Públicas e Privadas da Cidade do Rio de Janeiro”.

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27:
2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto: 3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVIII, “b”, XLI, em consonância com os arts. 263; 460; 461, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Cabe observar quanto aos incisos I e III, do parágrafo único do art. 8º da proposição, o art. 71, II, “b”, “d” da Lei Orgânica, respectivamente.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, IX, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2