AUTORIA: Vereador Rafael Aloisio Freitas A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012), que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1.2. PROMULGADA: Lei nº 166/1980, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende os requisitos da Lei Complementar nº 48/2000. Convém observar, contudo, o disposto no art. 9º, IX, e no art. 10, II, “j”, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM. 5. INICIATIVA O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal, em relação aos artigos que definem atribuições a órgãos do Poder Executivo. Ainda, observar considerações expostas no item “8” desta Informação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município. 7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município).
8. CONSIDERAÇÕES O tombamento de bens por meio de ato do Poder Legislativo vem sendo objeto de discussão pela doutrina do Direito Administrativo e pela jurisprudência dos tribunais. Sobre o tema, destacamos o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria. A esse respeito, ressaltamos recente entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes consignou o seguinte: