CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 142/2019

Consultoria e Assessoramento Legislativo


INFORMAÇÃO nº 46/2019-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 142/2019, que “Dispõe sobre a contratação de jovens aprendizes pelas empresas contratadas pelo poder público municipal e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares à presente:


Projeto de Lei nº 1.118/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre o selo de responsabilidade social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 826/2018, Vereador Felipe Michel, que “Cria o cadastro municipal de empregos” EM APENSO: Projeto de Lei nº 890/2018, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o sistema on-line de intermediação de empregos no portal da Prefeitura”.

Lei n.º 3.309 de 23 de novembro de 2001, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. (Projeto de Lei nº 29/2001).

Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público.”, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico. (Projeto de Lei nº 984/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 67/2013 (0040862-57.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, que “Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar. (Projeto de Lei nº 132/2013);
Lei nº 5.948, de 16 de setembro de 2015, que “Estabelece cota de estágios na Administração Direta e Indireta municipal.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 131/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 276/2016 (0061519-15.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, que “Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 1119/2015); e
Lei nº 6.628, de 29 de agosto de 2019, que “Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola. (Projeto de Lei nº 238/2017).(SIMILAR)

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXVI, em consonância com os arts. 4º; 5º; 12; 14, IV; 269, IV; 282; 320, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, II, III e IV; 3º, I a IV; 6º; 170, VIII; 203; 227;
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que “Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”; e
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”, em especial: arts. 3º, 60 a 69.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2