CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2017

Consultoria e Assessoramento Legislativo


INFORMAÇÃO nº 27/2017

Projeto de Lei Complementar nº 28/2017, que “DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS POR MEIO DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DESTA MODALIDADE, UTILIZANDO TECNOLOGIA EM PLATAFORMA DIGITAL, ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET”.

Autoria: Vereador CHIQUINHO BRAZÃO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL 1.392/2007, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a exigência de documento para a expedição de licença de funcionamento para empresa locadora de veículos e dá outras providências”.
PL 264/2017, de autoria do Vereador Willian Coelho, que “Proíbe a circulação de carros que façam o transporte de passageiros mediante uso de aplicativos, que não sejam emplacados no município e dá outras providências”.

1.2. SANCIONADO

Lei n° 6.106 de 25 de novembro de 2016, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Projeto de Lei 1.362/2015.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Observar o art. 10, I, “a”, “b” e o art. 10, II, “a” da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, II e XIII da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL


4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Constituição da República de 1988, art. 22, XI e art. 170; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (art. 135 e art. 231); Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.


4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O projeto de lei em análise pretende disciplinar o serviço de transporte privado de passageiros realizado por empresas de tecnologia que utilizam plataforma digital. De fato, a proposta não só busca elucidar a base de atuação dos prestadores de serviço de transporte privado, como contribui para afastar práticas anticoncorrenciais neste mercado. No que se refere aos critérios de admissibilidade, verifica-se que não há impacto financeiro-orçamentário, visto que a Secretaria Municipal de Transporte possui como atribuição normatizar e fiscalizar os serviços de transporte. Além disso, como foi dito acima, compete ao Município legislar sobre interesse local, em especial a organização do sistema de transporte de passageiros.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017

SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2