Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2017, que “ACRESCENTA À SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SUBSEÇÃO IV A – DAS ACÕES DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA”. Autor: Vereador Otoni de Paula A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar. 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222. 2.3.OBSERVAÇÕES: Os dispositivos contidos em projetos de emenda à Lei Orgânica, depois de sua aprovação, incorporam-se ao texto da Lei Orgânica, passando a compor um conjunto uniforme de comandos normativos. Assim, não é pertinente a utilização da referência “a esta Emenda à Lei Orgânica” (arts. 363 A, caput, §1º e §4º; 363 B, caput, §2º e 363 E). 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 3848/RJ (Rel.Min.Marco Aurélio, julgado em 11/02/2015), entendeu que as matérias de iniciativa reservada contidas no art.61, § 1º, da Constituição Federal (art.112, § 1º, Constituição do Estado e art.71, LOM, aplicando o princípio da simetria) devem ser analisadas mesmo em projetos de emenda à Constituição Estadual e, por consequência, às emendas à Lei Orgânica. Considerando essa jurisprudência do STF, podemos concluir que PELOM de iniciativa parlamentar (art.68, I, LOM) que trate de matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo (art,71, LOM), em tese, padece de vício de iniciativa, devendo ser proposto pelo prefeito (art.68, II, LOM). 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município. É o que compete a esta Consultoria informar.