MENSAGEM151
Rio de Janeiro, 5 de Dezembro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento.

Historicamente o Município do Rio de Janeiro tem sofrido com dois eixos ligados ao saneamento básico: a drenagem e o esgotamento sanitário.

Quanto à drenagem, a falta de investimentos ao longo de décadas, aliada à geografia da Cidade e, mais recentemente, à intensificação dos fenômenos climáticos, decorrentes do aquecimento global, levaram à situação limite que demanda atuação firme por parte do Poder Público em suas esferas executiva e legislativa.

A preservação das funções da Cidade, do patrimônio público e privado e da incolumidade e vida das pessoas, depende de investimentos que possam prevenir, dirimir e remediar as consequências dos fenômenos naturais que acometem a Cidade.

Para isso, necessário que se instrumentalize a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – Rio-Águas, instituição legalmente incumbida de prestar os serviços públicos correlatos.

Cabe destacar que as concessionárias de esgotamento sanitário cobram tarifas pelas etapas do licenciamento dos projetos e instalações das redes, o mesmo não ocorrendo com a Fundação Rio-Águas em relação aos projetos e redes de esgotamento pluvial, onerando o Tesouro Municipal com atividades que deveriam ser custeadas através de recursos específicos, o que justifica a criação da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, conferindo maior justiça fiscal ao contribuinte e buscando conferir autonomia administrativa e financeira à Fundação.

Note-se que esta nobre Casa Legislativa, em recente Comissão Parlamentar de Inquérito para estudo das últimas enchentes na Cidade, apontou para a necessidade de maiores investimentos no setor, estando o Presente Projeto de Lei inteiramente alinhado com os propósitos buscados por esse Parlamento.

Também o Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cioso das mesmas e necessárias ações, expediu recentemente recomendação ao Município do Rio de Janeiro, no sentido de adoção de medidas de enfrentamento da questão.

De outro turno, a falta dos serviços de saneamento básico em sua vertente do esgotamento sanitário, em boa parte do território da Cidade, e seu estado de desgaste e desatualização em outro tanto, são, por si só, problemas que a municipalidade tem buscado enfrentar através das mais diversas frentes, como os programas de urbanização de assentamentos consolidados e a concessão dos serviços para a iniciativa privada.

Nesta toada e diante da premente necessidade de recursos para a implantação e melhoria desses serviços, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, através do processo regulatório nº E22/007/321/2019, realizou Consulta Pública para tratar de minuta de Instrução Normativa para estabelecer mecanismo de repasse de parcela da receita direta das tarifas dos prestadores de serviço regulados pela AGENERSA a fundos municipais de saneamento.

Um dos requisitos para o recebimento dessa parcela, segundo a minuta de Instrução Normativa em debate pela AGENERSA é justamente a criação de um Fundo Municipal de Saneamento Básico, que seria o destinatário destes recursos, com o que se poderiam financiar as inadiáveis ações de saneamento em nossa Cidade.

Importante destacar que esta Casa já propôs a criação do referido Fundo, através do PL nº 1919, de 2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, tendo sido aprovado em todas as suas Comissões, o que demonstra o entendimento da necessidade de adoção do mecanismo viabilizador das políticas públicas do setor.

Nada obstante, o Projeto, então analisado, foi concebido em outro cenário fático, jurídico, econômico e mesmo ambiental, demandando atualização e incorporação de novos conceitos.

De fato, o marco regulatório do saneamento básico havia sido recém-criado, através da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e os órgãos públicos careciam de maior maturação para a absorção das novas diretrizes introduzidas para o setor.

Pelos motivos expostos e em face do período de chuvas que se avizinha, a matéria demanda urgência, sendo medida do mais relevante interesse público.

Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL N° 1635/2019.


Informações Básicas

Código 20190800151Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 151/2019
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 12/05/2019Despacho 12/05/2019
Publicação 12/06/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir

A imprimir .
Em 06/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190800151 => {A imprimir }12/06/2019Poder Executivo




   
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