MENSAGEM104
Rio de Janeiro, 12 de Novembro de 2018

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Anteprojeto de Decreto Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Santander, de antecipação parcial de receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, a ser recebida pelo Município do Rio de Janeiro nos anos de 2019 e 2020, e a oferecer garantias e dá outras providências", com o pronunciamento que se segue.

Sendo exercida a competência do Poder Legislativo resultante do inciso XXXV do art. 45 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, com a aprovação deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo fica autorizado a, em nome do Município, contratar empréstimo com o Banco Santander, até o montante de R$ 300.000.000,00 ( trezentos milhões de reais ), valor a ser aplicado na capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, conforme a proposta de Anteprojeto de Decreto Legislativo, que ora encaminho.

Os recursos do financiamento serão aplicados na capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, no contexto da Lei Municipal nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, o qual prevê, dentre outros mecanismos, a capitalização do Fundo com recursos recebidos pelo Município a título de royalties de petróleo, no âmbito de um amplo conjunto de medidas que vêm sendo realizadas pelo Município desde 2017, com o intuito de buscar maior eficiência fiscal e diversificação das fontes de recursos.

Em função das diretrizes de maior austeridade da política macroeconômica em vigor no país e da situação atual da necessidade de maior esforço fiscal dos governos, com a efetivação da operação de crédito, o Município irá destinar a totalidade das receitas que serão antecipadas de royalties para capitalização do FUNPREVI, importância que equivale a menos da metade do volume previsto de Royalties e Participações Especiais no resultado da exploração de petróleo e gás natural para 2019 e 2020 a que este Município tem direito no período, considerando apenas a parcela a ser recebida da União, dentro do mandato do atual Chefe do Executivo Municipal.

A antecipação parcial das receitas provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural contribuirá para o fortalecimento do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, que possui relevante papel na vida do servidor público municipal.

No que se refere ao atendimento à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, informo que este Município cumpre o disposto no seu Capítulo VII, Seção IV – Das Operações de Crédito.

Assim, em face do exposto, solicito a apreciação deste Anteprojeto de Decreto Legislativo, em regime de urgência, na forma do art. 73 da LOMRJ, considerando a sua relevante contribuição para a eficiência financeira e administrativa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA




ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir operação de crédito interna de antecipação parcial de receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, a ser recebida pelo Município do Rio de Janeiro nos anos de 2019 e 2020, com o Banco Santander até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, em especial da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consoante o inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e do § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo, resultantes do empréstimo autorizado, têm como finalidade a aplicação na capitalização do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as receitas municipais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, considerando apenas a receita oriunda da União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, combinado com o § 6º do art. 47 da Lei nº 9.478, de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.609, de 2018.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

(...)

CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

(...)

Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001



(...)
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES

Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)

VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:

a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;

b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo;

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.


Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
(...)

§ 6o Observado o disposto no § 9o deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 13.609, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.


(...)


Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)

XXXV - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do Município;
(...)


LEI N.º 5.300, DE 13 DESETEMBRO DE 2011.


(...)


(*) Publicado por omissão no DCM nº 207, de 13/11/2018.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PDL Nº 133/2018


Informações Básicas

Código 20180800104Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 104/2018
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 11/12/2018Despacho 11/12/2018
Publicação 11/14/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


(*) Publicado por omissão no DCM nº 207, de 13/11/2018.


DESPACHO: A imprimir
e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo. Em seguida, dê-se o encaminhamento da matéria às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
.
Em 12/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 104TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 104
Hide details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 104TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 104

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for MensagemMensagem
Hide details for 2018080010420180800104
Red right arrow IconHide details for ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDIENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO SANTANDER, DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE RECEITAS MUNICIPAIS FUTURAS PROVENIENTES DOS ROYALTIES E DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS SOBRE O RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL, CONSIDERANDO APENAS A RECEITA ORIUNDA DA UNIÃO, A SER RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NOS ANOS DE 2019 E 2020, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" => 20180800104 => {Comissão de Justiça e Redação }11/14/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180800104 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Mensagem 104 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL e no Mérito Favorávwl11/14/2018




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.