EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE, “DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MENSAGEM
Nº
51
Rio de Janeiro,
15
de
Dezembro
de
2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Define as funções do magistério exercidas no âmbito das Unidades Escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências”
, com o seguinte pronunciamento.
Com o advento da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para incluir o § 2º, a expressão “funções do magistério” a que se reporta o § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição Federal ganhou definição, conforme consta do dispositivo legal transcrito a seguir:
“Art. 67 .......
...................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.“
Como se vê, não obstante o entendimento que por algum tempo prevaleceu no Supremo Tribunal Federal de que o conceito de funções de magistério deveria abranger somente a atividade exercida em sala de aula, com o tempo a questão tornou-se pacífica, prevalecendo atualmente a definição contida no dispositivo infraconstitucional transcrito.
Entretanto, por se tratar de matéria relacionada diretamente a regra especial de concessão de aposentadoria prevista no texto constitucional, faz-se necessário resguardar a conformidade das regras gerais com as necessidades locais de cada ente federativo.
Nesse contexto, sob as âncoras do § 2º do art. 24 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, tem-se como oportuna e conveniente a edição de Lei local, de forma a suplementar a legislação federal, com vista à definição das peculiaridades necessária à execução da Lei nº 11.301, de 2006.
Tais peculiaridades incluem a denominação dos cargos existentes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e as atividades que aportam no assessoramento pedagógico aos profissionais docentes e/ou na articulação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, definidas, pois, como funções de magistério.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 588/2017
Informações Básicas
Código
20170800051
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
051/2017
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
12/15/2017
Despacho
12/15/2017
Publicação
12/18/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
13/14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 51
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 51
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20170800051
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12/18/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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