Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que "Estabelece regras de incentivo a empreendimentos residenciais, à produção de habitação de interesse social e ao desenvolvimento de atividades econômicas no território municipal e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar contém um conjunto de regras que visam a atualizar a legislação urbanística em variados aspectos, com o objetivo de adequar as normas urbanísticas à realidade econômica e social da população, considerando que grande parte da legislação vigente referente ao uso e ocupação do solo da Cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 1970.
Cabe esclarecer que as alterações ocorridas ao longo dos últimos 40 anos trouxeram avanços e mudanças pontuais sem, no entanto, alterarem substancialmente a essência do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, que mantém o Rio de Janeiro sob o viés modernista vigente à época. Segundo esse modelo, cada Zona, em regra, tinha uma destinação específica, muitas vezes monofuncional, com forte ênfase no uso do automóvel, com padrões de ocupação que algumas vezes se mostram incompatíveis com a estrutura fundiária.
A utilização cada vez maior de tecnologias de comunicação e transportes vem alterando as formas de trabalho e deslocamento nas cidades, criando novas dinâmicas, não previstas nas regras vigentes de uso e ocupação do solo, que precisam incorporar novas modalidades de trabalho e o desenvolvimento das atividades econômicas, possibilitando maior flexibilidade de usos em cada Zona e imóvel da Cidade.
Deste modo, pretende-se reverter a concentração de empregos em setores de comércio e serviços pontuais, localizados, prioritariamente, em algumas regiões específicas da Cidade e, portanto, dependentes da rede de transportes, com alta pendularidade no uso deste sistema.
A presente Proposta promove alterações nas regras urbanísticas atuais quanto à implantação dos usos e atividades, a saber:
• diversidade de usos nas Zonas: evitar Zonas de uso exclusivo, possibilitando a aproximação de empregos com residências, trazendo dinamismo econômico e social à Cidade;
• diversidade de usos nas edificações: ampliar a possibilidade de uso misto nas edificações, permitindo a convivência do uso residencial com outros usos que não gerem impactos, o que é atualmente possível apenas nos principais eixos comerciais da Cidade, classificados como Centro de Bairro pelo Decreto nº 322, de 1976.
Podemos destacar ainda alterações nas condições de implantação das edificações no lote, trazendo novas oportunidades de aproveitamento e dinamismo à arquitetura carioca, limitada por padrões recorrentes impostos pela legislação urbanística, como:
• eliminação da exigência de dimensão máxima da edificação no lote, antes restrita a quarenta metros de profundidade;
• possibilidades variadas de implantação das edificações no lote, inclusive em grupamentos.
No que tange aos grupamentos permite-se que esta modalidade de ocupação residencial ocorra em todo o território municipal, oferecendo diferentes possibilidades de empreender e morar, ampliando as condições de acesso à moradia. São propostas, também, disposições quanto ao fechamento dos grupamentos junto aos logradouros públicos, de modo a garantir a permeabilidade visual e a melhor integração entre o espaço público e o privado, contribuindo para ampliar as condições de segurança.
Com a regulamentação da modalidade denominada “grupamento de áreas privativas” é possível que cada cidadão adquira uma parcela de lote e, em momento oportuno, venha a edificar sua residência.
Cabe ressaltar que essas medidas não interferem na densidade planejada para o local, permanecendo inalterados: o Índice de Aproveitamento do Terreno- IAT; o Gabarito e a Taxa de Ocupação previstos pela legislação em vigor.
Em função da eliminação da exigência de dimensão máxima da edificação, foi estendida às edificações a regra de doação de escolas, atualmente vigente apenas no licenciamento de grupamentos, considerando o número de unidades do empreendimento. Tal medida se faz premente uma vez que, extinta a limitação de projeção máxima de uma edificação, a tendência é uma menor ocorrência de grupamentos, em contraponto a edificações isoladas, o que traz a necessidade de atualizar a regra para que não haja prejuízo em termos de oferta de equipamentos públicos.
Como estímulo à implantação de empreendimentos de pequeno porte, foram reduzidas as exigências quanto ao número de vagas de estacionamento e de acesso independente para os diferentes usos, no caso de uso misto. A regra estende para toda a Cidade os benefícios anteriormente concedidos para parte da Cidade pela Lei nº 2.079, de 30 de dezembro de 1993.
A partir desta Proposta, os pavimentos de cobertura ficam permitidos em edificações com mais de três pavimentos e poderão abrigar tanto dependências das unidades inferiores, como unidades autônomas, áreas de uso comum e áreas verdes, permitindo-se ultrapassar a ocupação correspondente a 50% do pavimento inferior, até o limite de 70%, mediante contrapartida.
No que tange à morfologia urbana, a Proposta inclui a definição de critérios para composição de gabarito em quadras consolidadas, visando a complementar o padrão predominante na quadra, garantindo maior harmonia paisagística e a revogação de limites de profundidade em quadras onde não houver formação de área coletiva.
Além de todo o exposto, destacamos alguns pontos que são abordados no Projeto de Lei Complementar:
• permissão de convivência dos clubes, com uso consagrado, com outros usos permitidos para cada local, como forma de colaborar com sua subsistência e plena atividade;
• disposições que visam a possibilitar o atendimento das Taxas de Permeabilidade exigidas, em quaisquer circunstâncias, ainda que por meio de medidas compensatórias que cumpram a função de drenagem das águas pluviais;
• disposições sobre as circulações horizontais de uso comum em edificações, em observância à Norma Técnica Brasileira - NBR.
• condição para que o órgão específico, ou a concessionária, seja responsável por autorizar o tratamento de esgoto por meio de dispositivos individuais, sem prejuízos ao lençol de abastecimento de água.
• uniformização da exigência de vagas de estacionamento para o uso comercial e de serviços, passando a uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área útil de loja ou sala, em toda a Cidade, sem prejuízo de menor exigência para edificações situadas a um raio de até 800m de estação metroviária, ferroviária, de BRT ou VLT, conforme constante do COES.
• permissão de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis com afastamento frontal igual ou superior a cinco metros, sem prejuízo dos acessos para pedestres, em condições de segurança, e das áreas necessárias ao atendimento da Taxa de Permeabilidade bem como das exigências de plantio no lote.
O Capítulo II da presente Proposta é dedicado à concessão de incentivos para implantação de empreendimentos voltados à habitação de interesse social. Há regras relacionadas ao parcelamento, às condições da edificação, dentre outras, que permitem aplicar ao setor de interesse social as disposições previstas para o conjunto da Cidade. Nesse sentido, foram previstas a equiparação da área mínima da unidade residencial ao valor previsto pela legislação em vigor para a Cidade, e alterações no cômputo das regras de circulação horizontal e vertical, adaptando-as ao previsto na ABNT.
A partir de estudo efetuado quanto ao afastamento entre edificações, em diversas capitais do País, foi definida uma nova Proposta que permite o cumprimento desta exigência de forma escalonada, aplicado o equivalente a 1/7 da altura do imóvel, de forma a conferir melhores condições de verticalização dos empreendimentos, similar ao praticado nas cidades pesquisadas, com condições climáticas próximas às do Rio de Janeiro.
A presente Proposta altera ainda os parâmetros urbanísticos de altura e IAT para o imóvel do Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, respeitando os limites impostos pelo Plano Diretor e uma compatibilidade com a morfologia urbana de seu entorno, reconhecendo a contribuição que esta instituição vem prestando para o desenvolvimento da Cidade. O IFRJ é uma tradicional instituição federal de ensino público gratuito, que há 75 anos contribui com a formação de excelência em Ensino Médio, Técnico, Graduação e Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, em seu campus localizado no Maracanã.
Esta instituição possui uma crescente demanda para ampliação de seus cursos, incluindo a criação de novas áreas de formação para atender ao mercado de trabalho. No entanto, a ampliação necessária esbarra nas limitações da legislação urbanística para o local, que precisam ser alteradas para que seja possível implantar projetos para melhoria das instalações do IFRJ e, desta forma, implantar novos cursos e aperfeiçoar o funcionamento da estrutura educacional existente.
As medidas ora apresentadas abordam temáticas que repercutem no espaço urbano, trazendo dinamismo econômico e social para a Cidade, criando novas oportunidades onde hoje pouco é permitido, alcançando, em seus desdobramentos, melhorias na segurança dos bairros, através da redução dos imóveis desocupados.
Por fim, é importante lembrar que o convívio entre os usos e atividades é promovido mediante análise e mitigação de possíveis impactos, vedados incômodos como ruídos, poluição ou impacto viário, que serão devidamente analisados e suprimidos, sob pena de suspensão das atividades.
Desta forma, esta Proposta, em conjunto com a Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado - COES e as propostas encaminhadas para reconversão de edificações tombadas e/ou preservadas, trará uma dinâmica atualizada para o ambiente urbano carioca, retirando os obstáculos para aqueles que queiram produzir e trabalhar pelo desenvolvimento da Cidade, respeitando a vizinhança e o meio ambiente.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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