PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR81/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, nos estabelecimentos que menciona.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são os seguintes os estabelecimentos submetidos à obrigação:

I - shopping centers;

II - casas de shows e de espetáculos;

III - hipermercados;

IV - lojas de departamentos;

V - campus universitários;

VI - qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de mil ou com circulação média de mil e quinhentas por dia;

VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.

§ 2º A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma:

I - a equipe deverá atender aos termos da legislação estadual e federal, em especial à Norma Brasileira nº 14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II – ter, pelo menos, um membro do sexo feminino na equipe;

III – dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:

a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;

b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;

III - hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;

IV - campus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.

Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.

Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de cinco mil reais, atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 91 DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma Brigada Profissional, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.

A essencialidade do trabalho dos profissionais Bombeiros Civis foi consagrada pela sanção da Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, que elevou o labor dessa categoria à condição de profissão regulamentada.

Na esteira desse reconhecimento, adveio a Lei fluminense nº 7.355, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a realização do serviço particular denominado brigadas de incêndio por Bombeiro Profissional Civil (BPC), sinalizando para o reconhecimento da indispensabilidade do mister desses profissionais, em especial nas cidades que apresentem elevado adensamento populacional, como é o caso da nossa.

A par do atendimento potencial diretamente à população, atuação que promove a salvaguarda de incontáveis vidas, o trabalho do Bombeiro Profissional Civil também minimiza a ocorrência de sinistros danosos ao patrimônio, pois se a ele não incumbe a implementação de planos de emergência, a cargo dos Corpos de Bombeiros Militares, é de sua responsabilidade gerar informações que resultem num plano bem contextualizado.

Ademais, através da identificação e relato de pontos frágeis no seu ambiente de trabalho, lhe é possível colaborar para a melhoria da segurança predial e antecipar suas ações caso seja acionado. A varredura diária nos equipamentos de segurança, objeto da NBR 14.023, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, além de prevenir sinistros, serve de base à investigação daqueles já ocorridos.

Muito embora a contratação desses profissionais possa ser vista como um custo adicional, em curto prazo se apresenta como investimento, porquanto representa a prevenção a riscos funestos de natureza pessoal e material.


Tendo em vista os acontecimentos ocorridos na Cidade do Rio de Janeiro nos últimos meses, tais como incêndio no Museu Nacional da Quinta da Boa Vista, no pavilhão do Riocentro e na Casa de Rui Barbosa em Botafogo, entre outros, verificou-se que é imprescindível adotar procedimentos que previnam e minimizem os impactos dos princípios de incêndio bem como de outros sinistros.

Neste diapasão, pretendemos, ao instituir brigadas profissionais, dar um passo à frente na busca da prevenção de situações emergenciais e, no caso de ocorrência, que existam profissionais treinados para o pronto atendimento às eventuais vítimas, buscando garantir mais segurança aos cidadãos.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
Copyright © 2000, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados
DEZ 1997
NBR 14023

Registro de atividades de bombeiros

Origem: Projeto 24:203.04-001:1997 CB-24 –
Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio
CE-24:202.04 - Comissão de Estudo de Controle Estatístico de Incêndio
NBR 14023 - Standard for registration of fire service activities
Descriptors: Fire. Fire statistic. Fire service activity
Válida a partir de 29.01.199
Palavras-chave: Incêndio. Estatística. Atividade de bombeiro 25 páginas

Sumário
Prefácio
Introdução
1 Objetivo
2 Definições
3 Requisitos
ANEXOS
A - Modelo de formulário para registro de atividades de bombeiros
B - Instruções para preenchimento do formulário
C - Plano tabular básico


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ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
Copyright © 2000, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados
OUT2000
NBR 14608

Bombeiro profissional civil

Origem Projeto 24:203.02-003:2000 ABNT/CB-24
Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio
CE-24:203.02 - Comissão de Estudo de Brigada de Incêndio
NBR 14608 - Civil professional fireman Descriptors: Firefight. Fire
Válida a partir de 30.1.2000
Palavras-chave: Bombeiro. Incêndio 7 páginas

Sumário
Prefácio
Introdução
1 Objetivo
2 Referências normativas
3 Definições
4 Condições gerais
5 Dimensionamento e aplicação
6 Instalações e viaturas
ANEXO
A - Currículo básico do curso de formação de bombeiros

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LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º (VETADO)

§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:

I - uniforme especial a expensas do empregador;

II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

IV - o direito à reciclagem periódica.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - (VETADO)

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3139, de 2010.

LEI Nº 7355 DE 14 DE JULHO 2016.

                          DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PARTICULAR DENOMINADO BRIGADAS DE INCÊNDIO POR BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL (BPC).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:


Art. 1º - O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como o atendimento em serviços de emergências setoriais denominados Brigadas de Incêndio (BI) deverão ser realizados por Bombeiro Profissional Civil (BPC).

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele habilitado com a carteira de habilitação de Bombeiro Civil, confeccionada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, renovada a cada 05 (cinco) anos, com a carga horária de curso de 80 (oitenta) horas em suas respectivas instituições de ensino, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).

Art. 3º - Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):

I - a avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;

II - a inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate a incêndio;

III - implementação do plano de combate e abandono;

IV - interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;

V - prestar os primeiros socorros.

Art. 4º - O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.

Parágrafo único. As empresas, que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei, será multada no valor correspondente a 500 UFIR's (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º - O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:

I - seja voluntário;

II - não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;

III - seja capacitado e treinado a exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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Informações Básicas
Código 20180200081Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 91/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/11/2018Despacho 09/12/2018
Publicação 09/14/2018Republicação 09/17/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 9 Pág. do DCM da Republicação 6
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção na publicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Defesa Civil; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Trabalho e Emprego; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Assuntos Urbanos; Cultura; Defesa da Mulher e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Renomeie-se a proposta legislativa em tela, encaminhada pela Mensagem nº 91 do Chefe do Poder Executivo, para PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR por versar sobre legislação tipificada pelo Código de Licenciamento e Fiscalização, previsto no art. 70, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município. Em razão disso, a Presidência DENEGA a solicitação de apreciação da matéria em regime de urgência por não ser aplicável in casu esse expediente, tendo em vista se tratar de assunto de codificação, conforme preceitua a disposição in fine do § 2º do art. 73, também, da Lei Orgânica do Município
.
Em 12/09/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa Civil
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Assuntos Urbanos
08.:Comissao de Cultura
09.:Comissão de Defesa da Mulher
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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