PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR85/2018
Autor(es): VEREADOR DANIEL MARTINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa Gastronomia Rio Sobre Rodas de incremento à comercialização de alimentos, em veículos de propulsão humana, tais como carrocinhas, triciclos, bicicletas e similares, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Excetuando-se as feiras livres, a comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas por meio de veículos de propulsão humana deverá observar o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para a permissão de funcionamento e comercialização de alimentos por meio de veículos de propulsão humana, a ser expedida pela autoridade competente, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados; e

III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento, conforme descrito no art. 1° desta Lei e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e as regras de uso e ocupação de áreas públicas.

Art. 3º No mesmo logradouro, via ou área pública poderá ter mais de um permissionário, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente.

Art. 4º A permissão de instalação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prévio aviso, temporariamente ou definitivamente, nas hipóteses de realização de serviços e obras, quando essas ocorrências impedirem o trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Poderá requerer ao órgão competente sua transferência para outra localidade o permissionário que tiver sua autorização suspensa nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º A permissão para a comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 6º O Município fomentará a realização periódica de eventos denominados Gastronomia Rio Sobre Rodas, de modo que os comerciantes enquadrados nesta Lei possam expor e comercializar seus produtos em áreas públicas.

Art. 7º Os eventos mencionados no art. 6° têm como principais objetivos:

I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo de propulsão humana adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal dos eventos; e

II - promover integração entre os empresários do ramo para troca de informações, experiências e aperfeiçoamento de suas práticas comerciais e produtos, visando o desenvolvimento de projetos sustentáveis, gerando melhorias para comunidade.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parceiras e convênios com entidades representativas dos comerciantes, com instituições educacionais e de consultoria com vistas a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das Feiras Gastronômicas.

Art.. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de outubro de 2018


Vereador DANIEL MARTINS


JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa de Lei tem como finalidade e regulamentar e formalizar o comércio de alimentos em veículos de propulsão humana, tais como carrocinhas, triciclos, bicicletas e similares e de promover o uso democrático e mais adequado do espaço público. Este tipo de comércio sempre foi uma das grandes características dos centros urbanos e grandes capitais, sendo fonte de renda de muitas famílias.
O Município do Rio de Janeiro, por suas características multiculturais, apresenta condições ideais para a consolidação cada vez maior desse tipo de atividade, proporcionando seu crescimento, resguardando o consumidor com o comércio sustentável de produtos, garantindo segurança e qualidade dos produtos oferecidos. Essa nova forma de comercialização conferiu um novo status ao setor, atraindo cada vez mais empreendedores e clientes, proporcionando maior visibilidade ao seguimento. Buscando popularizar seus produtos, os pequenos empresários empreendedores passaram a investir em eventos do tipo Feiras Gastronômicas, onde a comercialização de seus produtos ocorre em espaços públicos e com propósito específico. A criação de regras para comercialização de alimentos em veículos de propulsão humana, popularmente conhecido como Gastronomia Sobre Rodas, irá incentivar esse tipo de negócio, além de tornar transparentes as normas, ao mesmo tempo em que dará condições ao Poder Executivo de regulamentar a atividade.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20180200085Autor VEREADOR DANIEL MARTINS
Protocolo 005101Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/18/2018Despacho 10/18/2018
Publicação 10/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Educação.
Em 18/10/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Transportes e Trânsito
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Educação

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