Parágrafo único. A área a que se refere o caput está delimitada no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Carlo Caiado Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador Dr. Carlos Eduardo
Comissão de Justiça e Redação
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador Inaldo Silva
Presidente Vogal interino
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Vereador Junior da Lucinha Vereador Fernando William Vereador Inaldo Silva
Vereador Marcello Siciliano Vereador Willian Coelho
Comissão de Esportes e Lazer
Vereador Felipe Michel Vereador Italo Ciba Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Primeiramente, essa Casa de Leis nunca negou a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, independentemente do Chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, após a análise necessária, a possibilidade de desafetação e, assim, venda de terrenos, com o intuito de prover a arrecadação dos recursos necessários para uma boa administração e para boa saúde financeira da Cidade do Rio de Janeiro.
Segundo, de vital importância, é que o terreno em questão não acarreta quaisquer gastos para a Prefeitura, uma vez que a manutenção do mesmo é proveniente de recursos próprios da Condomínio Wimbledon Park.
Ressalto inclusive que o Condomínio Wimbledon Park, além de promover todo o custeio pela manutenção do terreno em epigrafe, faz pagamentos mensais à Prefeitura pelo uso precário do mesmo.
Por fim, o terreno não se enquadra na justificativa do Poder Executivo, de que “a desafetação dos imóveis apresentados submetem o erário público a suportar elevados custos administrativos, como manutenção e prevenção ou reversão de ocupações irregulares, para os quais nem sempre há recursos disponíveis”, e que “Pretende-se, também, através da desafetação, viabilizar a concessão dessas áreas, fomentando o desenvolvimento das regiões atingidas atribuindo a elas usos mais adequados à dinâmica urbana”, já que, como dito, as áreas são mantidas por terceiros, não trazendo gastos ao erário público.
Dessa forma, acreditamos ter dado o embasamento necessário aos nossos Pares, para que o referido projeto seja aprovado. Legislação Citada Atalho para outros documentos
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