PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR38/2017
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal somente poderá contratar Pessoas Jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, em especial a alteração realizada por esta ao art. 429 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 4 de outubro de 2017.

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI



JUSTIFICATIVA

A iniciação ao trabalho, a estimulação à política de menores aprendizes, deve ser item prioritário a qualquer administração pública que deseje não somente fomentar economia futura saudável, mas, também, a paz, a harmonia e o progresso das novas gerações de cidadãos, pois por meio do trabalho, entre outras coisas, a vida ganha dignidade, as perspectivas se consolidam e as mazelas recuam. Isto, aliado ao estudo de qualidade, com acesso universal, é poderoso instrumento de uma política de Estado, voltada para a continuidade de nosso modo de vida e alicerce inequívoco contra as crises cíclicas que acometem todos os sistemas produtivos mundiais, desenvolvidos ou não, além de sólida contribuição àquilo que dispõem os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste diapasão, a proposta em tela, que pretende condicionar a contratação pelo Poder Público do Rio à adequação das empresas concorrentes nos certames lançados à Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que regula a contratação de menores aprendizes, é exemplo primeiro, é marco simbólico de como o governo desta Cidade deve se posicionar e chamar a sociedade civil à proteção da criança e do adolescente, pois, quantas mais perspectivas forem oferecidas, quantas mais opções de futuro pudermos prover, menores serão os custos futuros e maiores, muito maiores serão os ganhos para a sociedade carioca, em todos os sentidos.
Assim, solicito a meus nobres Pares a análise célere da matéria, certos de que prestamos inequívoco serviço público ao povo do Rio e grande proteção ao bem mais precioso que todos possuímos e pelo qual devemos assumir pronta responsabilidade, nossa infância e adolescência.

Legislação Citada


LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.


Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.

(...)

"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)

"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)

(...)


DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)


CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO


(...)

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200038Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 003355Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/04/2017Despacho 10/05/2017
Publicação 10/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 115 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 05/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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