JUSTIFICATIVA A iniciação ao trabalho, a estimulação à política de menores aprendizes, deve ser item prioritário a qualquer administração pública que deseje não somente fomentar economia futura saudável, mas, também, a paz, a harmonia e o progresso das novas gerações de cidadãos, pois por meio do trabalho, entre outras coisas, a vida ganha dignidade, as perspectivas se consolidam e as mazelas recuam. Isto, aliado ao estudo de qualidade, com acesso universal, é poderoso instrumento de uma política de Estado, voltada para a continuidade de nosso modo de vida e alicerce inequívoco contra as crises cíclicas que acometem todos os sistemas produtivos mundiais, desenvolvidos ou não, além de sólida contribuição àquilo que dispõem os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste diapasão, a proposta em tela, que pretende condicionar a contratação pelo Poder Público do Rio à adequação das empresas concorrentes nos certames lançados à Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que regula a contratação de menores aprendizes, é exemplo primeiro, é marco simbólico de como o governo desta Cidade deve se posicionar e chamar a sociedade civil à proteção da criança e do adolescente, pois, quantas mais perspectivas forem oferecidas, quantas mais opções de futuro pudermos prover, menores serão os custos futuros e maiores, muito maiores serão os ganhos para a sociedade carioca, em todos os sentidos. Assim, solicito a meus nobres Pares a análise célere da matéria, certos de que prestamos inequívoco serviço público ao povo do Rio e grande proteção ao bem mais precioso que todos possuímos e pelo qual devemos assumir pronta responsabilidade, nossa infância e adolescência. Legislação Citada
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
(...)
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente