Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR RENATO CINCO
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADORA TERESA BERGHER
Essa exigência é considerada insuficiente por entidades de classe e entidades da sociedade civil. Argumenta-se uma série de problemas decorrentes deste processo. O projeto básico muitas vezes não é o suficiente para a determinação acurada do preço da obra. Isso por um lado abre uma oportunidade para atividades escusas por meio de superfaturamentos. Mesmo desconsiderando a corrupção, imprecisões no projeto básico podem gerar demandas de aditivos contratuais não previstos no orçamento, prejudicando o bom planejamento.
Outra consequência indesejada que ocorre quando a mesma empresa faz o projeto executivo e a obra é especificação de materiais e acolhimento de soluções construtivas que diminuem o valor de obra. Tal redução é computada com mais lucro para a empresa, deixando a população com uma obra de pior qualidade.
Ao aprovar esse projeto a Câmara Municipal garantirá que a cidade do Rio de Janeiro terá obras públicas mais baratas e de melhor qualidade. Teremos melhoria na transparência na gestão pública e maior eficiência no planejamento orçamentário. Legislação Citada
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira