Art.2º O cadastramento dos interessados será feito pelo Poder Público, sendo a chamada feita por meio de edital publicado, determinando o quantitativo por área de planejamento para atuação na via pública e em veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. Será concedida autorização individual apenas para um tipo de espaço de venda, espaço público ou transporte coletivo.
Art.3º Os vendedores que já exercem esta atividade terão prioridade no processo autorizativo, sendo alocados no local em que já exercem sua atividade, facultada a mudança quando houver proposta apresentada pelo interessado e havendo condições de atendimento.
Art.4º Os vendedores aptos a exercer a atividade serão identificados por crachás e coletes coloridos, com cor diferenciada para os dois espaços, além de numeração sequencial determinada pelo Poder concedente.
Art.5º Os artigos vendidos pelos autônomos serão aqueles permitidos pelo Poder concedente, devendo estar de acordo com as normas definidas pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – Subvisa.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio dos órgãos competentes.
Art.7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Trabalho e Emprego 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social