JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 39 de 27 de novembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre o Projeto de Parceria Público-Privada para os serviços de iluminação pública e para a realização e exploração de outros investimentos no Município”, com o seguinte pronunciamento. A proposta ora apresentada disciplina a contratação dos serviços de iluminação pública e de outros investimentos por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa. A atuação de terceiros contratados na prestação de serviços ligados à iluminação pública é uma realidade consolidada no Município do Rio de Janeiro. Por exemplo, a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz, de que trata a Lei nº 1.561, de 13 de fevereiro de 1990, faz uso rotineiro de terceiros por meio de contratos disciplinados pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de suas atribuições ligadas aos referidos serviços. Nesse contexto, a possibilidade de recorrer ao instituto da Parceria Público-Privada representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando comparada às tradicionais modalidades de contratação, em especial a atribuição de obrigações de investimentos vultosos ao particular contratado, o maior prazo de vigência contratual e a possibilidade de divisão de riscos entre as partes. Com efeito, além de realizar a operação e a manutenção do parque de iluminação municipal, pretende-se que o particular contratado promova a sua atualização tecnológica, processo este que exigirá a aplicação de um elevado volume de recursos e trará inúmeros benefícios à municipalidade, como, por exemplo, a redução significativa do uso da energia elétrica dedicada à iluminação pública; o aumento da sensação de bem-estar dos cidadãos; o incremento da segurança pública e a valorização do patrimônio histórico e cultural carioca. Em função da especial posição que ocupa no espaço urbano, a rede de iluminação apresenta ainda enorme potencial para figurar como infraestrutura de base para outros serviços e utilidades destinados a apoiar a boa gestão municipal e a proporcionar o atendimento de necessidades dos cidadãos, contribuindo, portanto, para a implantação, no Rio de Janeiro, de instrumentos típicos das chamadas “Cidades Inteligentes”. Assim, este Projeto de Lei Complementar - PLC possibilita a inclusão, no objeto da concessão, das atividades de instalação, manutenção e operação de equipamentos ou tecnologias que possam utilizar como suporte os bens aplicados na prestação dos serviços de iluminação pública, tais como câmeras, sensores e outros. Por todas essas razões, a definição do objeto da concessão poderá compreender as particularidades tecnológicas e de impacto social atinentes ao setor de iluminação pública e a outros investimentos, sem prejuízo do desenvolvimento, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados. O presente PLC estabelece que o Executivo poderá optar por empreender a contratação da concessão via administração direta ou por meio da Rioluz. Com isso, busca-se conferir flexibilidade à definição do desenho gerencial da Parceria Público-Privada. Em qualquer das hipóteses, a proposta deixa clara a importância do aproveitamento da vasta experiência da Rioluz no apoio à condução da concessão e na atuação em eventual desenho de garantias, subsidiando, com isso, a gestão contratual do Município com o conhecimento acumulado no corpo técnico da referida instituição. Segundo o art. 3º deste PLC, as contraprestações a cargo do Município do Rio de Janeiro serão garantidas por meio da vinculação dos recursos provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, de que trata a Lei nº 5.132, de setembro de 2009, conforme previsto pelo art. 8°, inciso I, da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pelo art. 28, inciso II, da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009. O PLC consolida um conjunto de medidas que complementa o desenho de garantia proposto e, desta forma, assegura a atratividade dos investimentos necessários à modernização do parque de iluminação pública do Rio de Janeiro. Por exemplo, caso o Município pretenda reduzir o valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecadação inferior à necessária ao pagamento da parcela de remuneração devida ao parceiro privado, deverá assegurar fonte alternativa de recursos, sem prejuízo de eventual direito da concessionária de extinção a concessão, observado seu direito à indenização. O art. 4º, por sua vez, propõe a alteração do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.132, de 2009, a fim de assegurar homogeneidade nos conceitos jurídicos adotados na prestação dos serviços de iluminação. De igual modo, o art. 5º da proposta altera o art. 7º do mesmo diploma legal a fim de disciplinar o fluxo de recursos da COSIP para o Fundo de Iluminação Pública. É importante destacar que a presente proposta está intrinsicamente conectada ao Projeto de Lei também encaminhado pelo Poder Executivo e que dispõe sobre a alteração da tabela de valores da COSIP. A aprovação das duas propostas é essencial para a adequada disciplina da prestação dos serviços públicos de iluminação no Município do Rio de Janeiro. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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