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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR46/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa, a prestação do serviço de iluminação pública no Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo, na forma do contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

§ 1º A concessão de que trata o caput poderá abranger, a critério do Poder Executivo:

I - o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede de iluminação pública do Município;

II - a instalação, a manutenção e a operação de equipamentos ou tecnologias que possam utilizar como suporte os bens aplicados na prestação dos serviços de iluminação pública, tais como câmeras, sensores e outros;

III - a instalação de dutos subterrâneos para a passagem de redes;

IV - a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas de bens integrantes do patrimônio municipal;

V – outros investimentos e serviços.

§ 2º O contrato poderá considerar distintas fontes para custeio da remuneração pelos investimentos e serviços objeto da concessão de que trata o art. 1º, tais como a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, de que trata a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, os recursos gerados pela própria concessão, na qualidade de receitas acessórias ou os decorrentes do compartilhamento com o poder público dos ganhos de eficiência obtidos pelo parceiro privado.

Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º poderá ser contratada, conforme conveniência do Executivo:

I – pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente ou de órgão que vier a sucedê-la no exercício das competências ligadas à conservação da infraestrutura urbana;

II - pela Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a Rioluz poderá figurar como interveniente na concessão de que trata o art. 1º para o desempenho de atividades de apoio à fiscalização e à gestão contratual, nos limites definidos no contrato.

§ 2º A Rioluz poderá assumir obrigações em eventuais modelos de garantia concebidos para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo na concessão de que trata o art. 1º.

§ 3º Independentemente do órgão ou da entidade escolhida como contratante na forma do caput, o contrato de concessão administrativa, de que trata o art. 1º, poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho do parceiro-privado na execução dos serviços.

Art. 3º Sem prejuízo de outras garantias reais e fidejussórias previstas na legislação, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais provenientes da COSIP para pagamento e para a garantia da remuneração da concessionária no âmbito da concessão.

§ 1º A vinculação de que trata o caput poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da COSIP serão depositados em conta segregada junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no § 3º do art.164 da Constituição Federal.

§ 2º O contrato poderá definir que a instituição custodiante de que trata o § 1º será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo no âmbito da concessão.

§ 3º Caso o Município do Rio de Janeiro pretenda reduzir o valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecadação inferior à necessária ao suporte da parcela de remuneração do parceiro privado relativa ao serviço de iluminação pública, deverá assegurar, na mesma lei destinada a alterar o valor da Contribuição, a fonte alternativa de recursos que custeará a referida remuneração.

§ 4º Independentemente da fonte alternativa de recursos apresentada na forma do § 3º, a redução do valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecadação inferior à necessária ao suporte da parcela de remuneração relativa ao serviço de iluminação pública poderá ensejar, por iniciativa de qualquer das partes, a rescisão amigável da concessão, na forma prevista no contrato de concessão, observado o direito do parceiro privado à indenização, prévia à extinção, a ser calculada na forma definida no contrato.

Art. 4º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.132, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º (...)

(...)

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput compreende o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de vias e logradouros como ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, estradas, passarelas, incluindo a iluminação de monumentos, de fachadas, de fontes luminosas e de atividades ou obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, sem prejuízo da iluminação de outros bens de uso comum ou de livre acesso.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 5.132, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído.” (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 39 de 27 de novembro de 2017.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre o Projeto de Parceria Público-Privada para os serviços de iluminação pública e para a realização e exploração de outros investimentos no Município”, com o seguinte pronunciamento.

A proposta ora apresentada disciplina a contratação dos serviços de iluminação pública e de outros investimentos por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa.

A atuação de terceiros contratados na prestação de serviços ligados à iluminação pública é uma realidade consolidada no Município do Rio de Janeiro. Por exemplo, a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz, de que trata a Lei nº 1.561, de 13 de fevereiro de 1990, faz uso rotineiro de terceiros por meio de contratos disciplinados pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de suas atribuições ligadas aos referidos serviços.

Nesse contexto, a possibilidade de recorrer ao instituto da Parceria Público-Privada representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando comparada às tradicionais modalidades de contratação, em especial a atribuição de obrigações de investimentos vultosos ao particular contratado, o maior prazo de vigência contratual e a possibilidade de divisão de riscos entre as partes.

Com efeito, além de realizar a operação e a manutenção do parque de iluminação municipal, pretende-se que o particular contratado promova a sua atualização tecnológica, processo este que exigirá a aplicação de um elevado volume de recursos e trará inúmeros benefícios à municipalidade, como, por exemplo, a redução significativa do uso da energia elétrica dedicada à iluminação pública; o aumento da sensação de bem-estar dos cidadãos; o incremento da segurança pública e a valorização do patrimônio histórico e cultural carioca.

Em função da especial posição que ocupa no espaço urbano, a rede de iluminação apresenta ainda enorme potencial para figurar como infraestrutura de base para outros serviços e utilidades destinados a apoiar a boa gestão municipal e a proporcionar o atendimento de necessidades dos cidadãos, contribuindo, portanto, para a implantação, no Rio de Janeiro, de instrumentos típicos das chamadas “Cidades Inteligentes”.

Assim, este Projeto de Lei Complementar - PLC possibilita a inclusão, no objeto da concessão, das atividades de instalação, manutenção e operação de equipamentos ou tecnologias que possam utilizar como suporte os bens aplicados na prestação dos serviços de iluminação pública, tais como câmeras, sensores e outros.

Por todas essas razões, a definição do objeto da concessão poderá compreender as particularidades tecnológicas e de impacto social atinentes ao setor de iluminação pública e a outros investimentos, sem prejuízo do desenvolvimento, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

O presente PLC estabelece que o Executivo poderá optar por empreender a contratação da concessão via administração direta ou por meio da Rioluz. Com isso, busca-se conferir flexibilidade à definição do desenho gerencial da Parceria Público-Privada. Em qualquer das hipóteses, a proposta deixa clara a importância do aproveitamento da vasta experiência da Rioluz no apoio à condução da concessão e na atuação em eventual desenho de garantias, subsidiando, com isso, a gestão contratual do Município com o conhecimento acumulado no corpo técnico da referida instituição.

Segundo o art. 3º deste PLC, as contraprestações a cargo do Município do Rio de Janeiro serão garantidas por meio da vinculação dos recursos provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, de que trata a Lei nº 5.132, de setembro de 2009, conforme previsto pelo art. 8°, inciso I, da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pelo art. 28, inciso II, da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009.

O PLC consolida um conjunto de medidas que complementa o desenho de garantia proposto e, desta forma, assegura a atratividade dos investimentos necessários à modernização do parque de iluminação pública do Rio de Janeiro. Por exemplo, caso o Município pretenda reduzir o valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecadação inferior à necessária ao pagamento da parcela de remuneração devida ao parceiro privado, deverá assegurar fonte alternativa de recursos, sem prejuízo de eventual direito da concessionária de extinção a concessão, observado seu direito à indenização.

O art. 4º, por sua vez, propõe a alteração do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.132, de 2009, a fim de assegurar homogeneidade nos conceitos jurídicos adotados na prestação dos serviços de iluminação. De igual modo, o art. 5º da proposta altera o art. 7º do mesmo diploma legal a fim de disciplinar o fluxo de recursos da COSIP para o Fundo de Iluminação Pública.

É importante destacar que a presente proposta está intrinsicamente conectada ao Projeto de Lei também encaminhado pelo Poder Executivo e que dispõe sobre a alteração da tabela de valores da COSIP.

A aprovação das duas propostas é essencial para a adequada disciplina da prestação dos serviços públicos de iluminação no Município do Rio de Janeiro.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA



À Exma. Sra.
Vereadora Tânia Bastos
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA


LEI MUNICIPAL Nº 5.132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009




Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.



(...)


Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.


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LEI MUNICIPAL Nº1.561, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rioluz, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com sede no Município e prazo de duração indeterminado.

§ 1º A Companhia Municipal de Energia e Iluminação, citada nesta Lei, a seguir, sob a denominação de Rioluz, é concessionária de serviços públicos municipais em sua área de atuação.


§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias contado da data desta Lei, o Poder Executivo promoverá as medidas e os atos necessários à extinção da autarquia COMISSÃO MUNICIPAL DE ENERGIA - CME e simultânea constituição da Rioluz, bem como as providências decorrentes da extinção da CME.


Art. 2º A Rioluz terá como objetivo social:



I - o planejamento, a implantação, a execução, a recuperação, a manutenção e o melhoramento do sistema municipal de iluminação pública;


II - a instalação e a manutenção de semáforos;


III - a análise, a aprovação e a fiscalização dos projetos de energia elétrica, inclusive planos de expansão, públicos ou privados, bem como sua execução, realizados no Município;


IV - a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas dos bens integrantes do patrimônio municipal e notadamente das:


a - unidades da rede municipal de ensino público, incluídos os Centros Integrados de Educação Pública e as casas da Criança;

b - unidades da rede municipal de assistência hospitalar e saúde pública;
c - iluminação monumental e instalações elétricas da passarela do samba (Avenida dos Desfiles);

d - instalações elétricas no Centro Internacional Riocentro e do autódromo Nelson Piquet;

V - a realização de estudos, pesquisas e projetos relacionados com o Setor de energia elétrica, inclusive sob a forma de prestação de serviços de consultoria Técnica a terceiros;

VI - o exercício, por delegação, do poder de polícia municipal relativo aos serviços públicos de que for concessionária, inclusive na fiscalização de instalações prediais;

VII - o apoio a todos os eventos promovidos direta ou indireta pela Prefeitura e pelas empresas, autarquias e fundações do Município.

VIII - demais atividades que lhe forem atribuídas pela administração municipal.

§ 1º A atribuição do inciso II será exercida pela Rioluz em convênio com a companhia de Engenharia de Tráfego CET, vedada a contratação por esta de serviços de empresas privadas quando eles possam ser realizados pela Rioluz.

§ 2º Pela prestação dos serviços referidos no inciso IV os órgãos da Prefeitura transferirão à Rioluz dotações orçamentárias de valor correspondente aos respectivos preços.


§ 3º No caso de prestação permanente de serviços, como os previstos nos incisos II, III e IV, será admitido o faturamento mensal, com o pagamento na forma estabelecida no § 2º.


§ 4º As unidades referidas no inciso IV poderão executar serviços de rotina ou pequena monta em suas instalações elétricas.


Art. 3º O capital inicial da Rioluz será de NCZ$ 158.000.000,00 (cento e cinqüenta e oito milhões de cruzados novos), a ser integralmente subscrito e integralizado pelo Município.


Parágrafo Único - Na hipótese de aumento do capital social facultar-se-á às entidades da Administração Indireta Municipal a subscrição de ações.


Art. 4º Constituem recursos da Rioluz:


I - o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública;


II - receitas recebidas pela prestação dos serviços que constituem objeto social da companhia;


III - transferências municipais;


IV - doações e subvenções;


V - o produto da arrecadação de multas, na forma do artigo 2º, inciso VI.


Art. 5º A Rioluz poderá celebrar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com garantia do Tesouro Municipal, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.


Art. 6º Fica extinta a Comissão Municipal de Energia, autarquia criada pela Lei Estadual nº
1263, de 24 de dezembro de 1962, do antigo Estado da Guanabara, e transferida para o Município pelo Decreto nº 123, de 21 de maio de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, a qual será sucedida em todos os direitos e obrigações, pela Rioluz.

§ 1º Os ocupantes dos cargos públicos efetivos do Quadro Permanente da Comissão Municipal de Energia, na data da publicação desta Lei, passarão a compor o Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município.

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no § 1º serão automaticamente cedidos à Rioluz.


§ 3º Os servidores da Comissão Municipal de Energia sujeitos ao regime estatutário poderão, no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data desta Lei, optar por sua transferência para a Rioluz, ficando então sujeitos ao regime trabalhista, assegurada contratualmente a estabilidade dos optantes que já a tiverem adquirido.


§ 4º Estende-se aos optantes da Lei nº
1203, de 21 de janeiro de 1988, a estabilidade referida no § 3º.

§ 5º É assegurada aos servidores referidos no § 2º a percepção de todos os direitos e vantagens atribuídos aos empregados da Rioluz.


§ 6º Os acréscimos pecuniários decorrentes da aplicação do disposto no § 5º serão incorporados ao valor dos proventos da aposentadoria, quando esta se der, aos servidores referidos no § 2º, desde que tenham prestado 5 (cinco) anos de serviços à Rioluz.


Art. 7º Os servidores da Comissão Municipal de Energia contratados pelo regime trabalhista serão automaticamente transferidos para a Rioluz, que sucederá à referida autarquia em todos os direitos e obrigações trabalhistas.


Art. 8º A estrutura e quadro de pessoal da Rioluz serão estabelecidos na Lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta Lei.


Parágrafo Único - O pessoal da Companhia será regido pela Legislação trabalhista.

Art. 9º O ingresso no quadro de pessoal da Rioluz far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança temporários, de nomeação e exoneração definidos em Lei.

§ 1º O prazo da validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.


§ 2º Os atuais servidores efetivos da Comissão Municipal de Energia e para ela transferidos na forma do art. 6º poderão, quando da aposentadoria, integrar o quadro de empregados da Rioluz sem a necessidade de prestação do concurso público de provas e títulos a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º Os cargos de confiança da Rioluz serão exercidos preferencialmente por seus empregados ou por servidores efetivos do Município transferidos para a Companhia na forma do art. 7º.


§ 4º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração da Rioluz, observados os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.


Art. 10. São vedadas:


I - a acumulação de emprego na Rioluz com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta do Município, dos Estados e da União, suas autarquias e fundações, salvo para o exercício de cargo comissionado na Companhia;

II - a requisição pela Rioluz de servidores da União e do Estado, suas autarquias e fundações, salvo autorização expressa do Prefeito;


Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas com a integralização do capital social da Rioluz, podendo para tanto alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

Parágrafo Único - Ficam transferidos para a Rioluz o patrimônio, as instalações, os equipamentos, o acervo técnico-documental, os bens e direitos da Comissão Municipal de Energia - CME, os quais poderão ser utilizados pelo Município para integração do capital da Rioluz.

Art. 12. Em caso de extinção da Rioluz, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para Município.


Art. 13. A Rioluz reger-se-á por esta Lei; por seus estatutos sociais, que assegurarão a eleição de um dos diretores da Companhia e de um terço dos membros de seus órgãos colegiados pelos trabalhos da Companhia, através do voto direto e secreto; pelas demais normas de direito aplicáveis.


Parágrafo Único - Os estatutos sociais da Rioluz serão elaborados por uma comissão designada pelo Prefeito, assegurada a representação paritária de membros indicados pela Associação dos Servidores da Comissão Municipal de Energia.


Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


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LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.


Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(...)

Capítulo III
DAS GARANTIAS

Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.


Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas–PROPAR-RIO, e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS


Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas– PROPAR-RIO, destinado a disciplinar e promover a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública do Município, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
(...)
CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS

Seção I

Disposições Gerais


Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas:

I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas-FGP, instituído pelo art. 31 desta Lei Complementar, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR-RIO;

II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
(...)

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Título VI
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo II
Das Finanças Públicas

Seção I
Normas Gerais


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200046Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 39/2017
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/27/2017Despacho 11/28/2017
Publicação 11/30/2017Republicação 12/01/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33 a 35 Pág. do DCM da Republicação 24
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Meio Ambiente, Comissao de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/11/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissao de Cultura
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O PROJETO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PARA A REALIZAÇÃO DISPÕE SOBRE O PROJETO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PARA A REALIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE OUTROS INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO. => 20170200046 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Meio Ambiente Comissao de Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/30/2017Poder ExecutivoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº44/201712/05/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Defesa do Consumidor => 20170200046 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 12/12/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200046 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/15/2017
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200046 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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