PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR163/2020
Autor(es): VEREADOR MARCELLO SICILIANO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, Cabritinho – STPC.

Art. 2º Considera- se Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, Cabritinho - STPC o serviço de transporte de passageiros exclusivamente sentados, executado com veículo do tipo Kombi ou similar, veículo do tipo Van com capacidade para dezesseis passageiros, atuando no deslocamento interno em locais de difícil acesso e/ou aglomeração populacional que não disponha de linhas regulares de transporte coletivo local ou regional – STPL ou SPPO, interligando as comunidades ao sistema regular de transporte coletivo, promovendo sua integração e contribuindo na mobilidade urbana do cidadão de áreas de vulnerabilidade social aos polos de serviços, devido a inexistência de integração tarifária com o Serviço Público de Transporte de Passageiros de Ônibus – SPPO e o Serviço de Transporte de Passageiros Urbano Local – STPL.

Parágrafo único. Havendo alterações das características urbanísticas da área de operação de determinado serviço do STPC que venha a permitir a implantação de linha de STPL ou SPPO com oferta de lugares e frequência compatível com as necessidades da população usuária, o serviço de STPC será mantido, podendo os interessados apresentar nova proposição para participação no novo projeto viário.

Art. 3º Os interessados na criação de um determinado Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, Cabritinho – STPC, por iniciativa própria ou atendendo a convocação do Poder Público, poderão apresentar proposição ao Poder Executivo, com as seguintes informações;

I – justificativa da proposta de criação de novo serviço;

II – nome da comunidade e/ou bairro que pretende atender com o serviço proposto;

III – endereço do ponto do serviço;

IV - endereço do ponto de destino com identificação do polo de interesse a ser atendido pelo serviço proposto;

V – itinerário do serviço proposto em texto de forma detalhadamente e sem descontinuidade;

VI – mapa com o itinerário do serviço proposto, de forma detalhada.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, a análise das informações apresentadas, definir itinerários, avaliando a interferência e a integração com outros modais de transporte, evitando a superposição com esses modais.

Art.4º Analisadas as condições e propostas apresentadas, na forma dos artigos anteriores e deferida, será providenciada a aprovação e criação do serviço, com seus parâmetros operacionais, será iniciado o processo de habilitação dos operadores correspondentes ao serviço.

Parágrafo único. Até que sejam plenamente atendidas as condições para integração tarifária ao sistema regular de transportes coletivo da cidade o Poder Executivo autorizará a criação de serviços considerando a necessidade de interligar as comunidades a centros de comércio, a centros de serviços e/ou a Rede Estrutural de Transportes.

Art.5º Os serviços de STPC já regulamentados na data de publicação desta Lei terão suas frotas máximas mantidas.

Art. 6º A prestação do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, regido pela presente Lei, será delegada ao particular, pessoa física, mediante autorização em caráter unilateral e precário, por prazo indeterminado, enquanto o pretendente demonstre o atendimento das mesmas condições exigidas para a autorização inicial, como o atendimento à nova exigência do Poder Público.

Art. 7º A pessoa física candidata a operadora do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário não poderá ter contratos ou deter em concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte das esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 8º A autorização será deferida ao motorista autônomo candidato a operador, mediante compromisso de obediência a regulamentação determinada pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, e demais legislações pertinentes e aplicáveis ao autorizado, após apresentação e aprovação da documentação definida pelo órgão concedente.

Art. 9º Quando da extinção da Autorização nos casos de morte, a prioridade para requerer novo termo de Autorização para recomposição da vaga decorrente do falecimento do autorizatário na linha/serviço do STPC, anteriormente ocupada pelo decujo, será da seguinte forma:

I - cônjuge ou companheiro(a) com união estável, desde que habilitado;

II - filho mais velho ou único, desde que habilitado;

III - pai ou mãe, desde que habilitados.

Art. 10. Os veículos deverão ter no máximo sete anos de fabricação para ingressar no STPC e dez anos para nele permanecer.” “

Art. 11. Será definido por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, constando as seguintes informações mínimas.

Art.12. Fica proibido o uso nos vidros dos veículos, qualquer tipo de película, cortinas, persiana e similares que impeçam a visualização interna.

Art. 13. Os parâmetros operacionais e itinerários serão estabelecidos por ofício da SMTR ao STPC.

Art. 14. O itinerário de cada serviço deverá ser cadastrado de maneira detalhada e a operação deverá obedecer ao itinerário cadastrado.

Parágrafo único. Os itinerários dos serviços regulamentados na data de publicação deste Decreto que tenham trechos definidos como “perímetro”, terão seus itinerários detalhados pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 15. Os Autorizatários se comprometem a atender a solicitação do Poder Público para instalação de equipamentos para fornecimento de informações operacionais que forem pertinentes à melhoria dos serviços e atendimento à população.

Art. 16. Caberá a Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, a elaboração de Código Disciplinar a ser aplicado aos autorizatários do sistema STPC.

Art.17. O Sistema de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário, faz parte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação


Plenário Teotonio Villela, 3 de março de 2020


Vereador Marcello Siciliano



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei considera a necessidade de que as linhas do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, com o objetivo de aprimorar a sua operacionalidade adequada às suas características, das comunidades, sem prejudicar os demais modais de transporte e estimulando a integração destes com os demais modais, inclusive buscando condições para a promoção da integração tarifária ao sistema regular de transportes coletivos da cidade.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20200200163Autor VEREADOR MARCELLO SICILIANO
Protocolo 009261Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2020Despacho 03/09/2020
Publicação 03/16/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 09/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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