PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
92/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA
Autor(es):
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O terreno ocupado pelo Jardim Nova Barra, na Avenida das Américas s/nº (PAL 37.382), e circundado pelas Ruas Garça e Gaivota, no Bairro da Barra da Tijuca, em caso de desativação de sua finalidade fim atual, terá seu uso restrito a abrigar instalações do serviço público e/ou áreas de convivência, lazer e esportes para a população.
Parágrafo único. A área a que se refere o
caput
está delimitada no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vereador Carlo Caiado Vereador Dr. Carlos Eduardo
Comissão de Justiça e Redação
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador Dr. Jairinho Vereador Inaldo Silva
Presidente Vice-presidente Vogal interino
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Vereador Junior da Lucinha Vereador Inaldo Silva
Presidente Vogal
Comissão de Assuntos Urbanos
Vereador Chiquinho Brazão Vereador Marcello Siciliano Vereador Willian Coelho
Presidente Vice-presidente Vogal
Comissão de Esportes e Lazer
Vereador Felipe Michel Vereador Italo Ciba
Presidente Vice-presidente
Anexo Único
Anexo Único.pdf
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que apresentamos aos nossos pares para análise, visa criar mecanismo para uma discussão mais ampla e democrática em relação ao uso e ocupação do terreno em questão.
Primeiramente, essa Casa de Leis nunca negou a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, independentemente do Chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, após a análise necessária, a possibilidade de desafetação e, assim, venda de terrenos, com o intuito de prover a arrecadação dos recursos necessários para uma boa administração e para a boa saúde financeira da Cidade do Rio de Janeiro.
Segundo, de vital importância, é que o terreno em questão não acarreta quaisquer gastos para a Prefeitura, uma vez que a manutenção do mesmo é proveniente de recursos próprios de Condomínios Residenciais formados ao seu redor, sendo ainda importante esclarecer, que nenhum Condomínio envolvido não foi comunicado da intenção do Poder Executivo de executar a venda desse espaço público, o que impediu que houvesse por parte do Condomínio uma defesa prévia, que se acolhida, daria continuidade em seu uso social atual.
Ademais, também é de vital importância informar que o terreno serve de área de lazer e área verde para a coletividade e, assim, deve este espaço espaço preservado, com o uso atual, e assim impedir sua desafetação, a importância do mesmo para os moradores do Condomínio e adjacências.
Por fim, o terreno não se enquadra na justificativa do Poder Executivo, de que “
a desafetação dos imóveis apresentados submetem o erário público a suportar elevados custos administrativos, como manutenção e prevenção ou reversão de ocupações irregulares, para os quais nem sempre há recursos disponíveis
”, e que “
Pretende-se, também, através da desafetação, viabilizar a concessão dessas áreas, fomentando o desenvolvimento das regiões atingidas atribuindo a elas usos mais adequados à dinâmica urbana
”, já que, como dito, as áreas são mantidas por terceiros, não trazendo gastos ao erário público.
Em tempo, no intuito de qualificar e embasar o olhar social da presente proposta, anexamos, à pedido, documento assinado pelo Senhor Vitor Fernandez Perez, datado de 26 de novembro de 2018, que apresenta ponderações do Condomínio Jardim Nova Barra, na qualidade de seu representante, entidade mantenedora do terreno em questão.
Dessa forma, acreditamos ter dado o embasamento necessário aos nossos Pares, para que o referido projeto seja aprovado.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
03011000.PDF
03011000.PDF
Informações Básicas
Código
20180200092
Autor
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
Protocolo
006176
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Projeto
Link:
Datas:
Entrada
11/29/2018
Despacho
12/05/2018
Publicação
12/06/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
45/46
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
MA
Arquivado
Não
Motivo da Republicação
Pendências?
Não
Observações:
Section para Comissoes Editar
Section para Comissoes Editar
DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões que se seguem por ser de coautoria das mesmas Comissões Permanentes:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Esportes e Lazer.
Em 05/12/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2018
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2018
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Projeto de Lei Complementar
20180200092
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12/06/2018
Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Carlo Caiado,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Esportes E Lazer
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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