PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR77/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM fica autorizada a representar judicialmente o Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares das Secretarias do Poder Executivo, quando, em decorrência da prática de atos estritamente funcionais, se encontrem na posição de sujeito passivo de ações civis públicas, ações populares e nas penais.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, em ato próprio, disciplinará a representação autorizada por esta Lei, ouvido o Conselho Superior da PGM.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA




MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

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LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995.
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
(...)


Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 681.571 - GO (2004/0093429-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : HOMERO SABINO DE FREITAS
ADVOGADO : NEY MOURA TELES
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE. 1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.
2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.
3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 06 de junho de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=631529&num_registro=200400934297&data=20060629&formato=PDF

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DECRETO Nº 20430 DE 17 DE AGOSTO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a representação judicial das autoridades e servidores municipais, sujeitos passivos de ações cíveis e ações populares, não é da competência dos Procuradores do Município,

CONSIDERANDO que os atos administrativos praticados pelos agentes municipais presumem-se válidos e legítimos, práticos em exercício regular de suas funções,

CONSIDERANDO portanto, que, se qualquer autoridade ou servidor vier a ser sujeito passivo de ação civil pública ou ação popular, tem o direito de ver custeado o patrocínio de sua defesa, pelo Poder Público,

CONSIDERANDO ainda, que compete à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, na qualidade de órgão central do Sistema Jurídico Municipal, supervisionar a contratação dos serviços jurídicos em geral,

DECRETA:

Art. 1º É facultado ao Poder Público celebrar contrato de honorários advocatícios, com profissionais de notória especialização, para o fim específico de patrocínio da defesa de autoridades e servidores municipais, que se encontrem na posição de sujeito passivo de ações civis públicas e ações populares.

§ 1º Não será admitida a contratação de que trata o caput, quando o Município figurar como parte na ação judicial, reconhecendo a ilegalidade do ato ou contrato que constitui o objeto da lide.

§ 2º É condição indispensável à contratação, o compromisso, por escrito, da autoridade ou servidor, destinatário da contratação referida no caput, no sentido de que reembolsará o Município das despesas judiciais e honorários, pagas para o patrocínio de sua defesa, caso da decisão definitiva resulte a constatação da sua participação culposa ou dolosa no ato ou contrato, objeto da ação judicial.

Art. 2º A escolha do advogado a ser contratado cabe à autoridade ou ao servidor municipal, que terá a sua defesa custeada pelos cofres municipais, observados os parâmetros de valor de honorários, fixados por Comissão de Avaliação, para a aprovação do Chefe do Executivo, e os requisitos mínimos do contrato de prestação de serviços estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A Comissão de Avaliação, que terá obrigatoriamente como membros permanentes três representantes da Procuradoria Geral do Município e um da Secretaria Municipal de Fazenda, terá por atribuição fixar o valor máximo permitido para o custeio da contratação de advogado, através de pesquisa de mercado, entre profissionais especializados na matéria, para serviços jurídicos similares.

Art. 4º Os contratos de representação judicial conterão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, conforme previsto no ANEXO I do presente Decreto:

I - natureza e discriminação dos serviços que serão contratados, com especificação detalhada de todos os atos a serem promovidos pelo contratado;

II - valor dos honorários advocatícios e condições de pagamento, compatíveis com a natureza e a complexidade do trabalho, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;

III - obrigatoriedade de prestação de contas ao contratante e à Procuradoria Geral do Município, com relatório mensal detalhado das atividades realizadas;

IV - declaração de submissão, pelo contatado, às normas do Sistema Jurídico Municipal e ao disposto no presente Decreto;

V - declaração do profissional que não litiga contra o Município, Empresas, Autarquias e Fundações Municipais, bem como se declarará impedido enquanto não se encerrar a ação judicial da qual patrocine os interesses da autoridade ou servidor municipal, na forma do ANEXO III.

Parágrafo único. A autoridade administrativa ou servidor municipal deverá observar o previsto no Termo de Compromisso constante do ANEXO II do presente ato.

Art. 5º Verificada a ausência de qualquer requisito exigível, o contratado será intimado a satisfazê-lo, no prazo de trinta dias, findos os quais, sem atendimento da exigência, poderá ser declarado rescindido o contrato.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2001 - 437º de Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

D.O. RIO de 20.08.2001, acompanhado de Anexos
ANEXO I

CONTRATO Nº
.........................................................


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Decreto nº 25.898, de 21 de outubro de 2005
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 20.430/01 passa a vigorar com a seguinte redação. Ver tópico

Art. 1º É facultado ao Poder Público celebrar contrato de prestação de serviços de natureza jurídica para o fim específico de patrocínio de autoridades e servidores municipais que, em decorrência da prática de atos estritamente funcionais, se encontrem na posição de sujeito passivo nas ações civis públicas, nas populares e nas penais e nos casos em que figure como indiciado nos procedimentos penais. (N.R.) Ver tópico

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2005 - 441º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA
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Informações Básicas
Código 20180200077Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 89/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/13/2018Despacho 08/13/2018
Publicação 08/15/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 a 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/08/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº28/201808/23/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200077 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 11/13/2018
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