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“Art. 13 Os cargos públicos das áreas operacional e administrativa da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal distribuída na forma do art. 13-A.” (NR) (Modificado pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018)
§ 1º A progressão e a promoção se darão por merecimento e tempo de serviço.
§ 2º A estrutura de empregos e salários da extinta EMV fica recepcionada como plano de cargos e remuneração da GM-RIO, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º A tabela de vencimentos para os cargos da área operacional é a estabelecida no Anexo II.
§ 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de julho de 2009. “Art. 13-A. As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma: I – escala de expediente de quarenta horas semanais em dias úteis; II – escala de plantão de doze horas por sessenta horas; III – escala de plantão vinte e quatro horas por setenta e duas horas. § 1º A escala de que trata o inciso I será exclusivamente para a função administrativa. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em estágio probatório, que estarão sujeitos à regulamentação específica a ser editada pela Guarda Municipal. ” (Acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira