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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR111/2019
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o § 2º, do art. 13A da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018.
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Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 7 maio de 2019.



Vereador JONES MOURA


JUSTIFICATIVA

Lembramos que antes da chamada “escala humana” ser implementada por meio de lei, já existia no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, além das escalas previstas nessa normativa, várias outras que poderiam ser aplicadas, mediante a discricionariedade de cada gestor, o que, na prática, deixava os servidores suscetíveis a possíveis abusos e/ou perseguições.
Todavia, ressaltamos que o objetivo central da lei da “escala humana” é garantir um tempo de descanso razoável, necessário e que respeite a dignidade do guarda municipal, garantindo a recuperação física e psíquica daqueles que laboram na área operacional. Objetivo esse que tem sua origem nos prejuízos à saúde do servidor que foram reiteradamente apresentados à época da sua aprovação, sobretudo, através dos índices de dispensa médica e aposentadoria precoce, que em grande parte foram decorrentes do exercício laboral.
Assim sendo, entendemos não mais subsistirem os motivos pelos quais foram inseridos na legislação os dispositivos, como abaixo demonstrado.
Em relação ao § 2º, temos que este viola por completo os objetivos mencionados e que foram fatores preponderantes para a propositura da lei da “escala humana”, uma vez que os servidores estagiários atuam nas mesmas condições de trabalho e, por isso, sofrem a incidência dos mesmos riscos que acometem os servidores efetivos. Portanto, nesse caso, a presente propositura busca garantir a isonomia entre os guardas municipais, no que tange assegurar a integridade da saúde física e psíquica dos servidores que laboram nas mesmas condições.
Já sobre o art. 3º, temos como superados os motivos que embasaram sua inserção na propositura que virou lei, que à época era o fato do Município encontrar-se sob a incidência dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, tendo em vista que atualmente, essa peculiaridade não se faz presente, nossa proposta visa imprimir segurança jurídica à conquista dos guardas municipais, concernente à preservação e manutenção da saúde laboral exposada.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

Art. 13. Os cargos públicos da área operacional da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal de quarenta e quatro horas.

“Art. 13 Os cargos públicos das áreas operacional e administrativa da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal distribuída na forma do art. 13-A.” (NR) (Modificado pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018)

§ 1º A progressão e a promoção se darão por merecimento e tempo de serviço.

§ 2º A estrutura de empregos e salários da extinta EMV fica recepcionada como plano de cargos e remuneração da GM-RIO, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º A tabela de vencimentos para os cargos da área operacional é a estabelecida no Anexo II.

§ 4º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de julho de 2009.
“Art. 13-A. As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:

I – escala de expediente de quarenta horas semanais em dias úteis;

II – escala de plantão de doze horas por sessenta horas;

III – escala de plantão vinte e quatro horas por setenta e duas horas.


§ 1º A escala de que trata o inciso I será exclusivamente para a função administrativa.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em estágio probatório, que estarão sujeitos à regulamentação específica a ser editada pela Guarda Municipal. ”

(Acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018)


LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 8 DE MAIO DE 2018.
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Informações Básicas
Código 20190200111Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 002400Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/09/2019Despacho 05/10/2019
Publicação 05/16/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/05/2019
VEREADORA TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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