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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR128/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 6.159, de 30 de setembro de 1986, que define as Condições de Uso e Ocupação para o imóvel situado na área edificável da Quadra “a” do PA nº 9.369/31.660, compreendida entre a Av. Nilo Peçanha, Praça Melvin Jones, Rua São José e o prolongamento não reconhecido da Av. Graça Aranha, na II Região Administrativa – Centro.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 130, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c a alínea “a”, inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Revoga o Decreto nº 6.159, de 30 de setembro de 1986, que define as Condições de Uso e Ocupação para o imóvel situado na área edificável da Quadra “a” do PA nº 9.369/31.660, compreendida entre a Av. Nilo Peçanha, Praça Melvin Jones, Rua São José e o prolongamento não reconhecido da Av. Graça Aranha, na II Região Administrativa – Centro”, com o seguinte pronunciamento. A proposição ora encaminhada visa retirar vetusta restrição de uso de imóvel de propriedade privada, editada há mais de trinta anos, a qual vincula a sua utilização exclusivamente para a implantação de equipamentos destinados a atividades culturais, quais sejam: cinema, teatro, biblioteca e livraria, em verdadeira dissintonia com a primazia da realidade dos fatos e com um dos princípios gerais da atividade econômica, qual seja o da função social da propriedade, erigido pelo inciso IV da art. 170 da Carta Cidadã.

Na mesma esteira, a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, ao dispor sobre a função social da propriedade urbana, assim prescreve:

Por seu turno, a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, o “Estatuto da Cidade”, no dispositivo retromencionado, prescreve:
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
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III – planejamento municipal, em especial:
..............................................................................................................
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
.............................................................................................................”

Na perspectiva remota da norma que se propõe revogar, como se extrai dos considerandos que a fundamentam, a iniciativa visava a atender a necessidade de implantação de equipamentos culturais e a necessidade de revitalização da área central da Cidade para atividades culturais, algo que não mais se vislumbra como factível. Com efeito, desde a edição do Decreto nº 6.159, há mais de trinta e três anos, a propriedade em questão se tornou um vazio no Centro da Cidade, cuja ocupação que avista diariamente fica por conta da acomodação precária de moradores e de população em situação de rua.

Ademais, consagrou-se, já há muito tempo, a tendência de instalação dos estabelecimentos que o Decreto pretendeu estimular para o interior de centros comerciais, embora ainda seja elevado o seu número no bairro do Centro, onde se acha encravada a propriedade privada, cuja fruição dos direitos que lhe são imanentes ele mediocriza.

Como também se extrai dos considerandos da norma transcrita, ela institui intervenção estatal à garantia constitucional ao exercício do direito à propriedade privada. Já o inciso XXII do art. 5º da Carta Cidadã, cláusula pétrea, estabelece ser garantido o direito de propriedade, encetando, ao mesmo tempo, um direito e uma garantia fundamentais.

Doutra banda, o inciso XXIII, do mesmo art. 5º, assevera que a propriedade atenderá a sua função social, impondo nítida limitação àquele direito. A partir daí, a Carta traz institutos que regulam a utilização da propriedade e que possibilitam a intervenção do Estado neste domínio privado, permitindo, ainda, ao ordenamento inferior, a criação de outras formas de ingerência.

De relevo destacar, que a despeito estar consagrada a função social da propriedade, tal não significa que tenha ela fim social, porquanto tratarem-se de conceitos jurídicos inconfundíveis. À guisa de ilustração, de todo pertinente trazer à baila o escólio de Cássia Celina Paulo Moreira da Costa, que em sua obra “A Constitucionalização do Direito de Propriedade Privada”, pondera:

Dito isso, impende analisar se a limitação consubstanciada no Decreto nº 6.159, de 1986, condicionando a destinação de determinado imóvel privado à instalação de cinema, teatro, biblioteca e livraria, não se reveste de arbitrariedade, porquanto tais exceções devem ser precedidas de acurado exame de preservação da função social da propriedade.
Bom norte para esse exame é o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, a qual assim prescreve:
Tecida essa consideração, releva consignar que o imóvel em tela não está condicionado às conformidades prescritas pela lei e nem reúne características que atribuam a ele valor artístico, assim, a motivação de revitalização da área central da Cidade para atividades culturais, constante dos considerandos que fundamentaram a edição do Decreto, não se confirmou.

Por outra banda, impor ao proprietário arcar com a custosa manutenção do imóvel neste momento em que há forte retração econômica no País, cujos efeitos estão potencializados na Cidade, vulnera o primado da proporcionalidade, considerada a função social em análise, hoje fartamente atendida na região do imóvel em questão.
Por fim, não se pode descurar que a manutenção da vigência do Decreto nº 6.159, de 1986, em razão da sua recepção não contestada após o advento da nossa Carta Política, o coloca na condição de norma concorrente àquelas posteriormente advindas dessa Casa de Leis, impondo-se a sua revogação como forma de efetivação do postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, e de preservação da competência legislativa cometida a essa Casa de Leis.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e para renovar meus protestos de elevada estima e merecida consideração.
MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
DECRETO Nº 6159 DE 30 DE SETEMBRO DE 1986

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de equipamentos culturais;

CONSIDERANDO a necessidade de revitalização da área central da Cidade para atividades culturais; e

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria da qualidade ambiental dos espaços urbanos,

DECRETA:

Art. 1º No lote situado na área edificável da Quadra A do PA nº 9.369/31.660, compreendida entre a Avenida Nilo Peçanha, Praça Melvin Jones, Rua São José e o prolongamento não reconhecido da Avenida Graça Aranha, será permitida somente a implantação de equipamentos destinados a atividades culturais, quais sejam: cinema, teatro, biblioteca e livraria.

Parágrafo único. Estes equipamentos estarão isentos da obrigatoriedade do número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículo.

Art. 2º No lote mencionado no artigo anterior será permitida somente uma edificação com altura máxima de 17,00m (dezessete metros) incluindo-se nesta altura qualquer elemento construtivo acima do nível do solo.

§ 1º Na edificação mencionada no caput deste artigo será obrigatória a existência de pilotis, ocupando o total da sua projeção com altura mínima de 6,00m (seis metros), a ser computada na altura máxima permitida para a edificação.

§ 2º Permite-se também o uso do subsolo ocupando-se a totalidade da projeção de edificação.

Art. 3º A área livre mínima obrigatória para as edificações situadas no lote mencionado no art. 1º será de 60% (sessenta por cento) não podendo ser ocupada para fins de estacionamento de veículos.

Parágrafo único. Ficará vedada a construção de muros ou elementos de vedação nos limites do lote em questão com os logradouros, obrigando-se o proprietário a proceder ao tratamento paisagístico da área livre mínima obrigatória em continuidade os mesmos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1986 - 422º de Fundação da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA, Tito Bruno Bandeira Ryff, Antonio Carlos de Moraes, Luiz Edmundo H.B. da Costa Leite DORJ IV de 2.10.86


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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LOMRJ

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SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO MUNICIPAL

Art. 23 - Estão sujeitos à legislação do Município, nas competências específicas que lhe cabem e, em especial, nas pertinentes ao uso e ocupação do solo, preservação e proteção do patrimônio urbanístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, os bens imóveis situados no território municipal, inclusive aqueles pertencentes a outros entes federativos.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
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DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;

Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
II - uso e ocupação do solo;
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DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
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V - definir o adequado aproveitamento de terrenos e edificações, combatendo a retenção especulativa, a subutilização ou a não utilização de imóveis de acordo com os parâmetros estabelecidos e com as diretrizes de desenvolvimento estabelecidas neste Plano Diretor;

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Informações Básicas
Código 20190200128Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 130/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/03/2019Despacho 09/03/2019
Publicação 09/04/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 a 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Em relação à solicitação de apreciação em regime de urgência, a Presidência DENEGA provimento, em razão do impedimento decorrente do art. 73, § 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município, por se tratar de proposta legislativa de conteúdo normativo afeto à temática de codificação (Código de Licenciamento e Fiscalização e Código de Obras e Edificações).
Em 03/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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