PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR53/2017
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 71 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. (...)

(...)

§ 7º O termo inicial para o pagamento dos proventos integrais, devidos na conversão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em aposentadoria integral por invalidez, é a data do requerimento administrativo.

§ 8º A aposentadoria especial dos agentes públicos será concedida com base na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, enquanto não editada a Lei Complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88." (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2017.


Vereador JONES MOURA


JUSTIFICATIVA

A presente proposição/emenda não inova no cenário nacional porque assegurar o STJ vem decidindo que nos casos de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo, bem como a concessão de aposentadoria especial dos agentes públicos está assegurada na Lei n. 8.213/91, de forma que enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88, deve a Administração Pública agir segundo os princípios da retidão, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência para assegurar à todos os seus agente públicos de tratamento isonômico e os direitos previstos na Constituição Federal.
Por estes motivos, submeto a presente proposição/emenda, a fim de que seja deliberada entre os meus pares.

Legislação Citada
Constituição Federal

(...)

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"

-------------

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

(...)


LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

(...)
CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA


Art. 71- O funcionário será aposentado:

I- por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
"IV - voluntariamente, quando for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério". (inciso acrescido pela LEI Nº 297, de 4 de dezembro de 1981) (OBS . a Lei nº 297/1981 foi revogada pela Lei nº 2.391, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995)

§ 1º- No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

§ 2º- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese prevista no Artigo 92.

§ 3º- Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do Artigo 86.

§ 4º- No caso de aposentadoria voluntária, o funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

§ 5º- No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário será dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade-limite.

§ 6º - Consideram-se funções de magistério, para os fins do inciso IV, todas as atividades inerentes à educação, nelas incluída a administração.(inciso acrescido pela LEI Nº 297, de 4 de dezembro de 1981) (OBS . a Lei nº 297/1981 foi revogada pela Lei nº 2.391, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995)

(...)

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Informações Básicas
Código 20170200053Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 004555Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/22/2017Despacho 11/24/2017
Publicação 01/09/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/11/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
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