"Art. 71. (...)
(...)
§ 7º O termo inicial para o pagamento dos proventos integrais, devidos na conversão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em aposentadoria integral por invalidez, é a data do requerimento administrativo.
§ 8º A aposentadoria especial dos agentes públicos será concedida com base na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, enquanto não editada a Lei Complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88." (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2017.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira