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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR10/2017
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 200 da Lei Complementar 111/2011, o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, com a seguinte inclusão:
"Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser publicado até trezentos e sessenta dias após a Regulamentação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social."

Art. 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é o instrumento básico da Política Habitacional da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é baseado nos seguintes princípios:
I - o direito universal à habitação digna;
II - a gestão democrática e participativa da cidade;
III - a transparência dos temas de interesse público;
IV - a preferência de instrumentos de regularização do imóvel garantidores da permanência em detrimento aos instrumentos que favoreçam transações imobiliárias;
V - demais definições contidas no Plano Diretor.

Art. 4º A habitação digna compreende os seguintes quesitos:
I - proporciona segurança, salubridade e conforto aos seus moradores;
II - tem acesso a serviços urbanos básicos como abastecimento de água, esgoto, recolhimento de lixo, eletricidade e transportes;
III - não está sob risco geológico, hídrico, decorrente de contaminações ou de qualquer outra espécie;
IV - não demanda recursos financeiros excessivos;
V - proporciona segurança a posse, sendo preferencialmente plenamente regularizada no ponto de vista urbanístico e fundiário, impedindo que futuras remoções ocorram;
VI - garante acessibilidade aos seus moradores, incluindo os que possuam mobilidade reduzida;
VII - encontra-se em localização adequada, garantido acesso a empregos e equipamentos de educação, saúde e lazer.

Art. 5º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico do déficit habitacional e das habitações inadequadas, bem como de seus componentes, incluindo a distribuição geográfica dentro da cidade;
II - diagnóstico das habitações em área de risco;
III - diagnóstico das habitações sem regulamentação urbanística ou fundiária;
IV - diagnóstico dos imóveis vazios ou subaproveitados;
V - diagnóstico dos imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal, incluindo a viabilidade de utilização em programas habitacionais;
VI - diagnóstico das Áreas de Especial Interesse Social;
VII - um ou mais planos de ação para os próximos oito anos;
VIII- os planos de ação devem obrigatoriamente apontar para um horizonte para a universalização do direito à habitação digna, mesmo que tal data ultrapasse os oito anos de vigência do plano;
IX - estimativas financeiras para implementação dos planos de ação;
X - cronograma físico-financeiro para a implementação dos planos de ação.

Art. 6º Deve ser garantida a gestão democrática e participativa em todas as etapas da elaboração do plano, incluindo no mínimo as seguintes etapas:
I - audiência pública de abertura dos trabalhos, com a apresentação da metodologia a ser aplicada;
II - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar do diagnóstico, uma em cada Área de Planejamento da cidade;
III - audiência pública de consolidação do diagnóstico;
IV - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar dos planos de ação, uma em cada Área de Planejamento da cidade;
V - audiência pública de consolidação dos planos de ação e do Plano de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Deverá ser incentivada a participação da população de baixa renda em todas as etapas.

Art. 7º Deve haver página na internet para divulgação de todas as atividades e documentos referentes ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. Toda convocatória e documento referentes às etapas descritas no art. 6º devem estar disponíveis na internet com pelo menos trinta dias de antecedência.

Art. 8º O órgão municipal responsável pela aplicação da Política Habitacional deverá publicar anualmente um Relatório de Acompanhamento da Política Habitacional, com o seguinte conteúdo:
I - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das unidades habitacionais produzidas durante o ano;
II - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das melhorias habitacionais produzidas durante o ano;
III - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das obras de infraestrutura finalizadas durante o ano;
IV - quantidade e distribuição geográfica dos processos de regularização urbanística e fundiária;
V - quantidade e distribuição geográfica das remoções realizadas durante o ano;
VI - quantidade e distribuição geográfica dos reassentamentos realizados durante o ano, incluindo a destinação final de cada caso;
VII - quantidade e distribuição geográfica das Áreas de Especial Interesse Social que foram criadas, suprimidas ou sofreram alteração;
VIII - balanço dos imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal que receberam destinação, detalhando a finalidade;
IX - balanço do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com descrição das receitas e despesas;
X - quantidade e distribuição geográfica dos beneficiados pelo aluguel social, bem como o valor do benefício;
XI - qualquer outra informação referente a Política Habitacional do Município.
Parágrafo único. Cada relatório deverá ser publicado na internet até o dia 30 de março do ano seguinte que ele trata.

Art. 9º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser revisto a cada oito anos.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 04 de abril de 2017.

Vereador RENATO CINCO



JUSTIFICATIVA

No próximo ano, a Constituição Federal de 1988 completará três décadas de promulgação e diferentes necessidades, entre estas, a moradia são urgentes para a melhoria nas condições de vida da população.

Na Constituição, estão previstos no Art. 5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”; e no Art. 6,º que a moradia compõe os direitos sociais. Iniciativas foram tomadas por estados e municípios no Brasil relativas à moradia de interesse social, intervenções de urbanização e regularização fundiária de bairros e favelas. Entretanto, não foram suficientes para suprir a necessidade por habitação no país, sobretudo, dos mais pobres.

Em 2001, com o Estatuto das Cidades, a moradia foi reconhecida como direito humano fundamental e que deve estar de acordo com a promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população. Destacam-se: a regulação do uso da propriedade urbana, visando o bem-estar da população e o equilíbrio ambiental; bem como, a garantia do direito a cidades sustentáveis, como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. E está previsto ainda, a gestão democrática através da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação das políticas urbanas.

A Fundação João Pinheiro em parceria com o Ministério das Cidades/Governo Federal, Secretaria Nacional de Habitação, em Déficit Habitacional no Brasil – Biênio 2013-2014, publicado em 2016, chama atenção para as “deficiências do estoque de moradias”, tendo a ver com precariedade, dificuldades na manutenção dos alugueis e coabitação familiar forçada por baixa renda (p. 18).

O déficit habitacional no Brasil está mais concentrado na faixa de renda de até três salários-mínimos. Entre 2013 e 2014, o déficit nessa faixa de renda correspondeu 83,9% do total do déficit habitacional urbano. Os dados relativos ao município do Rio de Janeiro são pesquisa “Déficit Habitacional Municipal no Brasil – 2010”, da FJP, com base no Censo/2010, é o maior do país em números absolutos e somou 220.774 unidades.

Desta forma, as administrações municipais precisam se debruçar sobre a resolução da questão da moradia, principalmente numa cidade grande como o Rio de Janeiro, tendo em vista que a “segregação socioespacial” torna-se uma terrível marca. Como explica o Pesquisador Adauto Lucio Cardoso: “a tendência é de insuficiência no acesso à moradia digna, nomeadamente para os extratos mais pobres, o que, em geral, não se converte em ações concretas para o enfrentamento dessas situações, como se verificará na análise das práticas e políticas de habitação contidas nos Planos Diretores” (http://web.observatoriodasmetropoles.net/).

O Plano Diretor do Rio de Janeiro, LC 111/2011, aponta no seu artigo 200 que é a elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é um dos objetivos da Política Municipal de Habitação. Contudo, 6 anos se passaram e nenhum plano foi apresentado. Tal ferramenta de planejamento é fundamental para a melhor implementação de programas habitacionais e assim se garantir o direito a moradia.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011


 CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Seção I
Dos Objetivos 

Art. 200. São objetivos da Política de Habitação: 
I. ampliar o acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e à moradia, com especial atenção para a população de baixa renda, dando resposta ao déficit habitacional qualitativa e quantitativamente; 
II. reduzir a informalidade no uso e ocupação do solo urbano, possibilitando a diversidade socioeconômica; 
III. elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, como instrumento básico da Política de Habitação, promovendo a efetiva participação da população em todas as suas etapas; 
IV. garantir que toda a produção de habitação e/ou construção de moradia populares seja feitas segundo normas da ABNT e legislação vigente; 
V. atender as disposições contidas na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -SNHIS, criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS e instituiu o Conselho Gestor do FNHIS, bem como, as disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização dos assentamentos localizados em área urbana.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200010Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 007835Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/04/2017Despacho 04/07/2017
Publicação 04/24/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Defesa Civil, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão do Idoso, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Educação, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Defesa Civil
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
10.:Comissão do Idoso
11.:Comissão de Trabalho e Emprego
12.:Comissão de Esportes e Lazer
13.:Comissão de Transportes e Trânsito
14.:Comissão de Educação
15.:Comissão de Meio Ambiente
16.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E ALTERA A LEI REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 111/2011. => 20170200010 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Defesa Civil Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Esportes e Lazer}04/24/2017Vereador Renato CincoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº/201705/05/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 => Emenda Modificativa06/12/2017Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200010 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/12/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20170200010 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado08/04/2017
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