Vereador RENATO CINCO
Na Constituição, estão previstos no Art. 5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”; e no Art. 6,º que a moradia compõe os direitos sociais. Iniciativas foram tomadas por estados e municípios no Brasil relativas à moradia de interesse social, intervenções de urbanização e regularização fundiária de bairros e favelas. Entretanto, não foram suficientes para suprir a necessidade por habitação no país, sobretudo, dos mais pobres.
Em 2001, com o Estatuto das Cidades, a moradia foi reconhecida como direito humano fundamental e que deve estar de acordo com a promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população. Destacam-se: a regulação do uso da propriedade urbana, visando o bem-estar da população e o equilíbrio ambiental; bem como, a garantia do direito a cidades sustentáveis, como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. E está previsto ainda, a gestão democrática através da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação das políticas urbanas.
A Fundação João Pinheiro em parceria com o Ministério das Cidades/Governo Federal, Secretaria Nacional de Habitação, em Déficit Habitacional no Brasil – Biênio 2013-2014, publicado em 2016, chama atenção para as “deficiências do estoque de moradias”, tendo a ver com precariedade, dificuldades na manutenção dos alugueis e coabitação familiar forçada por baixa renda (p. 18).
O déficit habitacional no Brasil está mais concentrado na faixa de renda de até três salários-mínimos. Entre 2013 e 2014, o déficit nessa faixa de renda correspondeu 83,9% do total do déficit habitacional urbano. Os dados relativos ao município do Rio de Janeiro são pesquisa “Déficit Habitacional Municipal no Brasil – 2010”, da FJP, com base no Censo/2010, é o maior do país em números absolutos e somou 220.774 unidades.
Desta forma, as administrações municipais precisam se debruçar sobre a resolução da questão da moradia, principalmente numa cidade grande como o Rio de Janeiro, tendo em vista que a “segregação socioespacial” torna-se uma terrível marca. Como explica o Pesquisador Adauto Lucio Cardoso: “a tendência é de insuficiência no acesso à moradia digna, nomeadamente para os extratos mais pobres, o que, em geral, não se converte em ações concretas para o enfrentamento dessas situações, como se verificará na análise das práticas e políticas de habitação contidas nos Planos Diretores” (http://web.observatoriodasmetropoles.net/).
O Plano Diretor do Rio de Janeiro, LC 111/2011, aponta no seu artigo 200 que é a elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é um dos objetivos da Política Municipal de Habitação. Contudo, 6 anos se passaram e nenhum plano foi apresentado. Tal ferramenta de planejamento é fundamental para a melhor implementação de programas habitacionais e assim se garantir o direito a moradia.
Legislação Citada LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão de Defesa Civil 08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 09.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 10.:Comissão do Idoso 11.:Comissão de Trabalho e Emprego 12.:Comissão de Esportes e Lazer 13.:Comissão de Transportes e Trânsito 14.:Comissão de Educação 15.:Comissão de Meio Ambiente 16.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira