Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a prorrogação do fim da licença maternidade só será concedida para mães cujo encerramento da licença esteja previsto para antes do dia 19 de julho de 2020, encerrando-se a referida prorrogação nesta data.
Art. 2º Às servidoras públicas que já retornaram da licença maternidade após a edição do Decreto nº 47.247, de 13 de março de 2020, será concedida nova licença adicional que se encerrará no dia 19 de julho de 2020.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando regulamentar o previsto nesta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA A Presente iniciativa tem por objetivo garantir às servidoras, em licença maternidade com vencimento durante a quarentena estabelecida durante o período do estado de calamidade pública, a devida prorrogação das licenças evitando assim a exposição e disseminação do vírus aos recém nascidos e demais familiares. Conto com o apoio de meus ilustres pares para a aprovação do Presente Projeto. Legislação Citada DECRETO RIO Nº 47247 DE 13 DE MARÇO DE 2020 Estabelece conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 - Coronavírus, e dá outras providências. (...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Defesa da Mulher