Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR72/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições de implantação e manutenção do Parque Municipal Sustentável da Gávea, localizado no imóvel situado na Rua Marquês de São Vicente, nº 104, Gávea, VI R.A. – Lagoa, conforme delimitado no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Entende-se como Parque Sustentável aquele que agrega função ecológica e de lazer com acesso público, possibilitando a convivência com área edificada que lhe dê viabilidade econômica, e cuja implantação garanta prioridade ao pedestre, densidade equilibrada e uso de tecnologias e soluções sustentáveis, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e o equilíbrio ambiental das áreas urbanas.

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas no Parque Municipal Sustentável da Gávea:

I - fortalecimento do vínculo entre a natureza e a cidade, promovendo a criação de novos espaços com gestão sustentável na Cidade do Rio de Janeiro, considerados seus aspectos ecológicos e sociais;

II - criação de padrão de tratamento paisagístico do Parque, com valorização das áreas verdes e das espécies arbóreas;

III - utilização de espécies vegetais nativas;

IV - gestão da absorção e escoamento das águas pluviais com aplicação de tecnologias que possibilitem o aproveitamento das águas;

V - integração entre o meio ambiente e as áreas construídas, através da definição de novos parâmetros condizentes com as características ambientais, paisagísticas e culturais do bairro, com ênfase na proteção da densa massa arbórea existente nos fundos do imóvel.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes setores:

I – Setor A: do alinhamento com a Rua Marquês de São Vicente até encontrar a curva de nível vinte e cinco metros;

II – Setor B: da curva de nível vinte e cinco metros até encontrar a curva de nível cem metros;

III – Setor C: da curva de nível cem metros até a divisa de fundos do lote.

Parágrafo único. Os setores mencionados neste artigo estão mapeados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4° Para o Setor A ficam estabelecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I – uso: residencial, comercial e de serviços;

II – construção de edificações até a curva de nível doze metros, obedecidas as regras a seguir:

a) será permitida a construção de mais de uma edificação não afastada das divisas no lote;

b) não haverá limite de projeção horizontal;

c) gabarito: quatro pavimentos de qualquer natureza, para as edificações afastadas ou não afastadas das divisas;

d) altura máxima: doze metros, contados a partir da cota de soleira das edificações;

e) serão permitidas varandas balanceadas sobre a alameda central ou voltadas para logradouro público nas seguintes condições:

1 – no pavimento acima do térreo, profundidade máxima de setenta e cinco centímetros;

2 – nos demais pavimentos, profundidade máxima de um metro e meio.

III – área mínima útil das unidades: quarenta e dois metros quadrados;

IV – vagas de estacionamento:

a) veículos:

1 - uso comercial e serviços: uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área útil das unidades, não sendo admitido estacionamento rotativo;

2 - residencial: uma vaga para cada unidade residencial.

b) bicicletas: equivalente à trinta por cento do número de vagas de veículos;

V – alameda central: deverá ser prevista área central de ligação entre o alinhamento da Rua Marquês de São Vicente e o Setor B com largura mínima de dez metros e previsão de um mínimo de três áreas de alargamento que permitam a inscrição de um círculo de quinze metros de diâmetro; e

VI – pavimento em subsolo:

a) poderá ter utilização apenas de estacionamento e áreas técnicas;

b) deverá ter afastamento frontal de no mínimo trinta metros, com exceção da rampa de acesso, observado o que dispõe o inciso V desse artigo.

§ 1º Acima da altura máxima permitida para a edificação, serão admitidos apenas equipamentos, casas de máquinas, painéis fotovoltáicos, muretas e guarda-corpos, admitindo-se terraços descobertos com no mínimo quarenta por cento de sua área vegetada.

§ 2º Os usos permitidos poderão ser desdobrados em unidades autônomas e podem coexistir em uma mesma edificação desde que tenham acesso independente para o uso residencial.

§ 3º Na alameda central, mencionada no inciso V, não serão permitidas edificações podendo receber apenas mobiliário urbano e aqueles de apoio ao plantio nessas áreas.

§ 4º A mangueira existente na parte frontal do lote deverá ser mantida e deverão ser assegurados os cuidados necessários à sua preservação durante a execução das obras.

§ 5º Acima da cota doze metros, serão permitidas construções com, no máximo, quatro metros de altura.

Art. 5° No Setor B ficam estabelecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I – destinado a uso do Parque com trilhas ecológicas e acesso livre ao público, admitido o fechamento noturno;

II - Taxa de Permeabilidade: noventa por cento;

III – permitida a instalação de pérgulas ou outros elementos de sombreamento, equipamentos e mobiliários voltados à utilização do Parque;

IV – admitido somente o plantio de espécies vegetais nativas.

Art. 6° No Setor C ficam estabelecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I – vedado qualquer tipo de edificação ou construção;

II – permitidas apenas atividades de estudo e pesquisa, sendo vedado o acesso ao público;

III – Taxa de Permeabilidade: cem por cento.

Art. 7º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Anexos_I e II.pdf Anexos_I e II.pdf


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA E MENCIONADA



LEI Nº 5757 DE 16 DE JUNHO DE 2014.


Cria o Parque Municipal Sustentável da Gávea na Cidade do Rio de Janeiro.


Autores: Vereadores Marcelo Queiroz, Eduardão e Dr. Carlos Eduardo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Sustentável da Gávea no terreno existente na Rua Marquês de São Vicente, entre os números 96 e 124 no bairro da Gávea, VI Região Administrativa da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


ANEXO




xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011


Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001


Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências.
....................................................................................................................................................

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200072Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 79/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/29/2018Despacho 05/30/2018
Publicação 06/04/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32 a 35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissao de Cultura.
Em 30/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Esportes e Lazer
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissao de Cultura

Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2018TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2018

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2018020007220180200072
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL SUSTENTÁVEL DA GÁVEA NA CIDADE DO RIO DE ESTABELECE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL SUSTENTÁVEL DA GÁVEA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO => 20180200072 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissao de Cultura }06/04/2018Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº23/201806/13/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200072 => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião junto com a Comissão de Assuntos Urbanos para discutir o PLC Nº 72/2018 com a presença do Dr. Marcelo Conde - Presidente da STX Desenvolvimento Imobiliário e Associações de Moradores da Gávea => 03/27/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de de Informações => 20180200072 => COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS => Deferido04/25/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200072 => Destino: CMRJ => Resposta de Requerimento de Informações => 06/25/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200072 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável06/28/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: AMAGAVEA => 20180200072 => Destino: CMRJ => Ver observações => 08/12/2020





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.