Art. 1º Fica permitida aos quiosques localizados na orla da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes a utilização de jardineiras de forma a delimitar a área de utilização de mesas e cadeiras utilizadas pelo estabelecimento.
Art. 2º A área a ser delimitada será feita com jardineiras de material reciclável, não podendo ser fixadas à calçada, e deverão ter vegetação compatível com a área de localização.
Art. 3º A área frontal ao quiosque a ser delimitada deverá manter espaço mínimo de um metro e cinquenta centímetros a contar do início da calçada, de forma a permitir a circulação de pedestres.
Art. 4º A área lateral a ser delimitada por jardineiras não poderá ultrapassar o espaço correspondente a uma vez e meia a extensão frontal do quiosque.
Parágrafo único. Nos quiosques localizados em espaço com calçada igual ou inferior ao definido no art. 3º, será permitida a colocação na área lateral, mantendo-se como limite frontal aquele definido pela construção, sem avançar além desse limite.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de dezembro de 2019.
MARCELLO SICILIANO
Vereador