PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR162/2020
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Vereadora-REPUBLICANOS


JUSTIFICATIVA

Por certo, conferir o direito de preferência ao particular não pode significar lesão à Administração, até mesmo pois o interesse público deve se afigurar preponderante. Justamente, a partir dessa perspectiva, o titular do direito de preferência, em conformidade com o disposto no art. 1º da Proposta legislativa sobre a qual ora nos debruçamos, somente o poderá exercer caso se situe em igualdade de condições com aquele que formulou a melhor proposta em sede de sessão pública de procedimento licitatório.
Desse modo, como visto alhures, conclui-se que, sem violação à competitividade, assegurar o direito de preferência na aquisição ao ocupante de imóvel integrante do patrimônio de órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta é medida que se amolda ao interesse público, na medida em que minimiza a necessidade de adoção de medidas pertinentes à desocupação, favorece a ocorrência de ágio nas propostas em sessões públicas de certames, aumenta a segurança para aporte de investimentos sobre os bens públicos .

Legislação Citada


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LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

LEI FEDERAL Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
(...)

SEÇÃO V

Do direito de preferência

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Artigo 27, caput, da Lei nº 8.245/1991:
(...)
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(TEXTO PROMULGADO EM 05 DE OUTUBRO DE 1988)
(...)
Título III
Da Organização do Estado

Capítulo VII
Da Administração Pública

Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(,,,)

Art. 239 - Admitir-se-á o uso de bens imóveis do Município por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão, na forma da lei.

§ 1º - A concessão de uso terá caráter de direito real resolúvel que será outorgada após concorrência mediante remuneração ou imposição de encargos por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente.

§ 2º - É dispensada a concorrência no caso de concessão mediante remuneração ou imposição de encargos, se a concessionária for pessoa jurídica de direito
público interno ou entidade da administração indireta ou fundacional, criada para
o fim específico a que se destina a concessão.

§ 3º - É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Município a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
(...)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, mediante prévia desafetação, avaliação e procedimento licitatório, desde que garantido o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada na competente licitação.

§ 1º Nos imóveis de que trata o caput, o valor da alienação será feita pelo valor de mercado do imóvel, conforme avaliação prévia.

§ 2º Para fins de apuração do valor de alienação, de que trata o caput, a Prefeitura poderá utilizar como parâmetro os valores constantes do banco de dados do Cadastro do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI utilizado para esta natureza de transação, além de pesquisa de mercado de imóveis, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º Ficam definidos os parâmetros urbanísticos, na forma do Anexo II desta Lei Complementar, para o aproveitamento dos bens imóveis a que refere o artigo anterior.

Art. 3º Os recursos arrecadados com as alienações dos imóveis autorizadas por esta Lei Complementar serão integralmente aplicados na área da Saúde da Área de Planejamento 5-AP-5.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 5 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009

Autor: Vereador ROBERTO MONTEIRO

Modifique-se o artigo 1º da proposição em tela que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, mediante prévia desafetação, avaliação e procedimento licitatório, desde que garantido o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada na competente licitação.”
Plenário Teotônio Villela, 08 de agosto de 2009.
Vereador ROBERTO MONTEIRO
PC do B

Buscar permitir que os atuais ocupantes venham a utilizar o direito de preferência na aquisição dos imóveis municipais que não interessam à Administração Municipal, em linha com a legislação do inquilinato e sem óbices na Legislação Pública, além de manter intactos os empregos e a arrecadação gerados pelos negócios ali instalados, também evitará a eventual indenização dos atuais ocupantes pelas benfeitorias erigidas nos aludidos locais.

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PROJETOS DE LEI FEDERAL - EM TRAMITAÇÃO

O Projeto de Lei 2430/19 prevê que o ocupante de imóvel tomado por banco oficial para pagamento de prestações em atraso terá preferência em eventual leilão. O texto altera a Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16), que tem uma seção específica sobre alienação de bens de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
A proposta em análise na Câmara dos Deputados é de autoria da senadora Simone Tebet (MDB-MS). “Esse projeto permitirá a permanência de milhares de famílias nos locais em que residem e contribuirá para melhorar a qualidade dos ativos das instituições financeiras oficiais”, disse.
A possibilidade aberta pelo texto se aplicaria à revenda de imóveis residenciais avaliados em menos de 10% do valor máximo dos imóveis financiáveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e resgatados por instituição oficial de crédito por inadimplência do mutuário.
Conforme o texto, os ocupantes – mesmo que sejam os próprios devedores – terão preferência na aquisição, mas sob condições, como indenizar o banco financiador em montante correspondente a 0,4% do valor do imóvel por mês de ocupação. Outras exigências poderão ser fixadas pelo credor. Os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida ficarão de fora das novas regras.
Tramitação
A proposta tramita em 
caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Da Reportagem/RM
Com informações da Agência Senado


Informações Básicas
Código 20200200162Autor VEREADORA TÂNIA BASTOS
Protocolo 009178Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2020Despacho 03/06/2020
Publicação 03/11/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.
Em 06/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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