Art. 1º Na Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade, instituída pela Lei N.º 506, de 17 de janeiro de 1984, é proibido o uso de imóveis tombados para as seguintes atividades, sem prejuízo das demais proibições já previstas na legislação pertinente:
I – estacionamento e guarda de veículos, com ou sem oficina mecânica;
II – atividades de oficina de manutenção e conserto de veículos automotores;
III - atividade de aluguel de veículos automotores;
IV - venda com colocação de peças e acessórios de veículos;
V – estofador de veículos;
VI - atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço;
VII - posto-garagem;
VIII - atividade de comércio de ferro velho, sucata e resíduos de materiais em geral, incluído o armazenamento e/ou comércio varejista de materiais afins, independente da denominação que adotem;
IX - armazenagem de produtos ou materiais, salvo quando parte integrante da atividade permitida, limitada sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento.
Art. 2º Eventuais autorizações concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar para qualquer das atividades elencadas no art. 1º em imóveis tombados do Corredor Cultural do Centro da Cidade serão revogadas no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2013.
vEREADOR CARLO CAIADO