Art. 1º Fica instituída a Área de Especial Interesse Urbanístico Transolímpica – AEIU Transolímpica, que abrange bairros das Áreas de Planejamento 4 e 5, delimitada e mapeada, nos Anexos IA e IB, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na delimitação da AEIU Transolímpica, incluem-se os bairros sob influência concomitante dos Corredores de Transporte Transolímpica e Transcarioca, que serão objeto de impactos e transformações em seu conjunto dada à proximidade entre estes dois Corredores na Área de Planejamento - AP 4.
Art. 2º A área delimitada como AEIU Transolímpica localiza-se nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que estabelece o Macrozoneamento da Cidade com o objetivo de nortear as ações de planejamento urbano e a aplicação de recursos públicos e privados.
§ 1º De acordo com a orientação do Plano Diretor, a Macrozona Incentivada é uma área indicada como prioritária:
I - aos investimentos públicos na Cidade;
II - ao estímulo de atividades econômicas, adensamento populacional e intensidade construtiva;
III - à aplicação de recursos provenientes da utilização dos Instrumentos da Política Urbana na provisão de infraestrutura, equipamentos urbanos e habitação.
§ 2º De acordo com a orientação do Plano Diretor, a Macrozona Condicionada é uma área orientada para:
I – associação dos investimentos da iniciativa pública e privada na implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos, mediante a aplicação de instrumentos onerosos;
II – condicionamento da ocupação urbana à proteção ambiental e paisagística.
§ 3º As densidades urbanas adequadas para as Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, devem ser compatíveis com a capacidade de suporte da infraestrutura urbana e dos sistemas de transporte existentes ou em implantação.
Art. 3º A AEIU Transolímpica, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 111, de 2011, tem por objetivos:
I - promover a qualidade urbana na área, ampliando os efeitos positivos de implantação do sistema de transporte, para os bairros por ele atravessados e sob sua influência;
II - estimular a diversidade de usos e tipologias, possibilitando a ocupação por níveis de renda diferenciados e fortalecendo os centros de comércio e serviços existentes;
III - prover a área com infraestrutura, visando requalificar os espaços públicos e melhorar as condições de ocupação e habitabilidade;
IV - potencializar o aproveitamento dos lotes em áreas infraestruturadas, ampliando a oferta de imóveis para habitação, equipamentos públicos, comércio e serviços;
V - viabilizar investimentos que possibilitem uma nova dinâmica urbana;
VI - possibilitar uma maior fruição dos espaços públicos pelos cidadãos, oferecendo áreas de convivência e lazer;
VII - promover a preservação da Mata Atlântica nas áreas de entorno do Maciço da Pedra Branca, da Tijuca, Morro do Valqueire, e demais Áreas de Restrição da região de forma articulada ao uso e ocupação do solo;
VIII - promover a conexão ambiental e ecológica entre Unidades de Conservação e demais áreas relevantes sob o ponto de vista natural;
IX - articular o uso e ocupação do solo com a disponibilidade de infraestrutura de transportes, possibilitando densidades de ocupação compatíveis com a capacidade de suporte;
X - propiciar o adequado aproveitamento de áreas remanescentes de desapropriações e de terrenos atingidos por Projetos Aprovados de Alinhamento, de modo a recuperar o tecido urbano e minimizar possíveis impactos sociais, econômicos e ambientais;
XI - incentivar a produção de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Na área de abrangência da AEIU Transolímpica estão previstas ações de recuperação e valorização do ambiente urbano, adoção de instrumentos de Uso e Gestão do Solo, para a recuperação e preservação ambiental, e aplicação de recursos provenientes de Contrapartidas, estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam definidas as seguintes ações para nortear o desenvolvimento físico-territorial da AEIU Transolímpica:
I - incentivo à integração do Sistema de Transporte Rápido por Ônibus - BRT aos demais sistemas de transportes públicos, dotando as estações e terminais dos equipamentos de apoio necessários;
II - adequação das estações e terminais para demanda futura em razão da articulação entre os diversos corredores de transporte, revendo e adequando os projetos de desenho da malha viária;
III - incentivo à circulação cicloviária, implantação de novas rotas ao longo do Corredor e em sua área de influência, e instalação, nas estações, dos equipamentos de apoio necessários;
IV - implantação de ligações viárias ao longo das Linhas Férreas e de vias prioritárias, paralelas ou transversais ao Corredor, visando à melhoria do sistema viário da região;
V - adoção de medidas que visem dotar a área de infraestrutura de saneamento, bem como fiscalização do lançamento de efluentes sanitários não tratados nas redes de drenagem municipais;
VI - implementação de medidas de requalificação ambiental e adequação do sistema de micro e mesodrenagem nos rios da Bacia Hidrográfica da Guanabara e Bacia Hidrográfica do Sistema Lagunar;
VII - recuperação de faixas marginais de proteção dos corpos d’água;
VIII - recuperação de áreas degradadas, através da implementação de reflorestamento e sua manutenção;
IX - introdução de espécies nativas nos espaços públicos e privados, aumentando o percentual de arborização urbana com espécies compatíveis com cada região;
X - implantação de Corredores Verdes interligando as áreas ambientalmente relevantes da região, incluindo as que apresentem Mata Altântica, Unidades de Conservação da Natureza, Maciço da Pedra Branca, da Tijuca, Morro do Valqueire, e demais Áreas de Restrição da região;
XI - criação de novas Unidades de Conservação da Natureza, inclusive com estímulo à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPNs, e viabilização da conservação e manutenção das áreas protegidas, assim como de sua fruição pela população;
XII - criação de parques urbanos, dotando as áreas de equipamentos públicos de esporte e lazer, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente urbano;
XIII - proteção e recuperação de áreas e bens históricos e culturais;
XIV - produção de moradia de interesse social e melhoria das condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo ampliação da oferta de equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local;
XV - incentivo à ocupação dos vazios urbanos e imóveis subutilizados ou não utilizados na área da AEIU;
XVI - realização de obras de iluminação, arborização urbana e melhoria das calçadas ao longo do Corredor e em sua área de influência.
Seção I Dos Setores
Art. 6º Os parâmetros de uso e ocupação dos terrenos encontram-se definidos por Setor, conforme disposto no Anexo III.
Parágrafo único. Em terreno situado em mais de um Setor, incidirão os parâmetros de cada Setor em sua porção correspondente.
I - Uso Residencial I – edificações unifamiliares;
II - Uso Residencial II – inclui, além do estabelecido no Uso Residencial I, edificações bifamiliares e grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamento tipo vila;
III - Uso Residencial III – inclui, além do estabelecido no Uso Residencial II, edificações multifamiliares e grupamento de edificações residenciais multifamiliares;
IV - Uso Comercial I – comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao entorno;
V - Uso Comercial II – comércio varejista, de atendimento à população em geral, que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, poderá ter implantação sujeita à avaliação de impactos;
VI - Uso Comercial III – comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, gere impactos ao entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;
VII - Uso de Serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gerem impactos ao entorno;
VIII - Uso de Serviços II - serviços de atendimento à população em geral que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, poderão ter implantação sujeita à avaliação de impactos;
IX - Uso de Serviços III - serviços de atendimento à população em geral que, pelo porte, natureza ou características de funcionamento, gerem impactos ao entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;
X - Uso Industrial I – atividades industriais não poluidoras de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, incluindo indústria caseira, que, pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego, tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;
XI - Uso Industrial II – atividades industriais não poluidoras, que, pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego, tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;
XII - Uso Industrial III - atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem processo produtivo compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes;
XIII - Uso Industrial IV – atividades industriais potencialmente poluidoras, de natureza incômoda, nociva ou perigosa, que exijam localização e restrições específicas para a proteção dos demais usos urbanos e estejam condicionadas a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias;
XIV - Uso Institucional de interesse público - atividades exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal em equipamentos públicos.
Parágrafo único. A distribuição dos usos por Setor encontra-se no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 8º As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano que se classificam em:
I - Impactos no Sistema Viário:
a) Impacto A – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos Leves – aqueles indutores de concentração de veículos leves;
b) Impacto B – Polos Geradores de Viagens - PGV – aqueles empreendimentos e atividades indutores de concentração de veículos leves e que, em razão de seu funcionamento e porte, gerem grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato;
c) Impacto C – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos de Carga – aqueles potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras;
II - Impactos no Meio Ambiente:
a) Impacto D – Empreendimentos e Atividades Incômodas – aqueles potencialmente geradores de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança;
b) Impacto E – Empreendimentos e Atividades Nocivas – aqueles potencialmente geradores de poluição sonora, do ar, da água e dos demais recursos naturais; aqueles que emitam radiação, que possam dar origem a explosões e incêndios; e quaisquer outros que ponham em risco a população e o meio ambiente;
c) Impacto F – Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente – aqueles que, em função do porte e localização, possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento;
II - Impactos no Ambiente Cultural Protegido:
a) Impacto G - Atividades ou Empreendimentos potencialmente modificadores do ambiente cultural, conjunto protegido e seu entorno - aqueles que possam interferir com sua integridade e proteção.
§ 1º As situações de impacto podem incidir de forma isolada ou associadamente, considerando para este fim a concentração de atividades similares no local.
§ 2º Poderá ser exigido, a partir de sua regulamentação, Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV ou Avaliação Técnica Multidisciplinar - ATM, sem prejuízo dos demais Instrumentos previstos pela legislação em vigor, nas situações de impacto previstas neste artigo, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
§ 3º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo V – Caracterização das Situações de Impacto desta Lei Complementar.
Art. 9º O licenciamento dos empreendimentos cujas atividades estejam classificadas nas diversas situações de impacto será avaliado pelos órgãos competentes, que estabelecerão restrições específicas, conforme o caso, podendo implicar no indeferimento da licença.
Art. 10. Norma específica enquadrará as atividades permitidas nos usos do solo, bem como as restrições a cada atividade, observados os conceitos do art. 8º e os Setores definidos por esta Lei Complementar.
Art. 11. O uso residencial não poderá coexistir no mesmo terreno com estabelecimentos destinados a armazenagem de produtos inflamáveis ou atividades incômodas, nocivas e potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, não sendo permitida sua convivência com outros usos que possam causar risco à população residente.
Art. 12. É permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou em edificações independentes em um mesmo terreno, observadas as disposições contidas no Anexo IV, o disposto no art. 8º desta Lei Complementar e na legislação vigente.
Parágrafo único. As unidades de uso residencial terão obrigatoriamente acesso independente dos demais usos.
Art. 13. É permitida edificação de uso misto, observadas as disposições contidas para cada Setor no Anexo IV.
Parágrafo único. Entende-se como edificação de uso misto aquela destinada a abrigar o uso residencial em conjunto com outros usos, em unidades autônomas com acessos independentes.
Art. 14. Os tipos de edificações permitidos para cada Setor estão dispostos no Anexo IV desta Lei Complementar.
Subseção I Do Índice de Aproveitamento do Terreno e da Área Total Edificável
§ 1º O IAT corresponde ao índice que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável - ATE.
§ 2º A ATE é a área máxima edificável resultante da multiplicação do IAT pela área do terreno - S, representada pela fórmula ATE = IAT x S.
Art. 16. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir:
I – os locais destinados a estacionamento e guarda de veículos, inclusive seus acessos;
II – portaria e acesso da edificação;
III – compartimentos de uso comum;
IV - apartamento de porteiro ou zelador;
V – caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;
VI – varandas abertas das edificações residenciais, balanceadas sobre os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, de acordo com a legislação em vigor;
VII – sacadas, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - terraços descobertos;
IX - terraços cobertos de uso comum;
X - guaritas e edículas, de acordo com a legislação em vigor;
XI – jiraus, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18. Para efeito do cálculo do número máximo de pavimentos não serão considerados:
I - os pavimentos em subsolo enterrados e semi-enterrados, nas condições previstas na legislação em vigor;
II - os jiraus das lojas, nas condições previstas na legislação em vigor;
III - o pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos e que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes;
IV - o pavimento de cobertura em edificações a partir de cinco pavimentos de qualquer natureza, desde que:
a) seja observado o afastamento dos planos de fachada conforme legislação em vigor, com o mínimo de três metros da fachada voltada para o logradouro;
b) a área coberta seja limitada a cinquenta por cento da área do pavimento tipo;
c) a área coberta seja computada na ATE.
§ 1º Ficam excluídos da aplicação do disposto no caput e incisos I a IV os Setores localizados na abrangência da Zona Especial - 5, regulamentada pelo Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981 e suas alterações, nos quais ficam mantidas as condições estabelecidas pela legislação específica. § 2º Entende-se por pavimento em subsolo enterrado aquele situado abaixo do nível do logradouro e por pavimento em subsolo semienterrado aquele cujo piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota +1,50 m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao nível natural do terreno.
Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes condições especiais para efeito do número máximo de pavimentos das edificações:
I - nos logradouros com largura igual ou inferior a oito metros, o número de pavimentos fica limitado a três de qualquer natureza, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro;
II - quando a cota de soleira da edificação for superior a mais + 45,00 m (quarenta e cinco metros) até a cota de +50,00 m (cinquenta metros), a edificação terá no máximo três pavimentos, quando não afastada das divisas, e quatro pavimentos, quando afastada das divisas, com exceção de um pavimento, destinado a uso comum ou garagem;
III - quando a cota de soleira da edificação for superior a mais +50,00 m (cinquenta metros), a edificação terá no máximo dois pavimentos, com exceção de um pavimento, destinado a uso comum ou garagem.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III, no caso de terrenos em aclive ou declive com inclinação superior a vinte por cento, a edificação não ultrapassará a altura de onze metros em relação ao nível natural do terreno, com no máximo três pavimentos superpostos, devendo o piso da edificação em nível inferior distar, no máximo, cinco metros do terreno natural, em qualquer ponto, sendo que a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas de contraventamento.
§ 2º Prevalece a condição mais restritiva disposta para cada Setor, não se aplicando os Instrumentos Urbanísticos definidos no Capítulo III desta Lei Complementar.
Art. 20. Os equipamentos e elementos construtivos localizados nos telhados e nos pavimentos de cobertura deverão ter tratamento adequado e estar integrados à composição arquitetônica da edificação.
TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100 Área Total do Terreno
Art. 23. As edificações com gabarito superior a cinco pavimentos terão o afastamento frontal acrescido de um metro por pavimento adicional, não computado para efeito do afastamento progressivo o pavimento térreo das edificações destinado a acesso, estacionamento e uso comum.
Art. 24. Nos logradouros situados ao longo dos Corredores viários Transcarioca e Transolímpica e naqueles constantes do Anexo VIII – Corredores Viários Prioritários, cujas calçadas apresentem largura inferior a três metros, as edificações deverão manter parte do afastamento frontal integrado ao passeio público, de modo a garantir uma largura mínima de três metros.
Art. 25. O fechamento na testada dos terrenos situados na área de abrangência da AEIU deverá permitir pelo menos sessenta por cento de integração visual com o logradouro público, através de gradis, vidros e similares.
Parágrafo único. Ficam excluídas da aplicação do disposto no caput as edificações unifamiliares e bifamiliares.
I - poderão ocupar toda a área do terreno, respeitado o afastamento frontal mínimo e a Taxa de Permeabilidade definidos para o Setor;
II - serão destinados a estacionamento, uso comum, unidades residenciais e atividades de comércio e serviço onde permitidas;
III - número máximo de dois pavimentos com altura máxima de nove metros, observado o Anexo IV.
Parágrafo único. Ficam excluídos da aplicação do disposto no caput e incisos I a III os Setores localizados na abrangência da Zona Especial - 5, regulamentada pelo Decreto nº 3046, de 1981 e suas alterações, nos quais ficam mantidas as condições estabelecidas pela legislação específica.
Art. 27. O Pavimento de Uso Comum - PUC poderá ser composto por áreas cobertas e descobertas nas condições da legislação em vigor e poderá estar localizado em qualquer nível da edificação.
Art. 28. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos não residenciais, desde que observadas as condições previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 30. A Taxa de Permeabilidade mínima será estabelecida por Setor no Anexo III desta Lei Complementar, observadas as condições dispostas nos incisos deste artigo:
I - a área definida para o cumprimento da Taxa de Permeabilidade poderá ser dividida, desde que cada porção corresponda a no mínimo nove metros quadrados de forma a permitir o plantio de uma árvore;
II - não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de quaisquer benfeitorias ou equipamentos que descaracterizem sua natureza e objetivo inclusive pisos e quadras não permeáveis, piscinas, reservatórios e cisternas.
Art. 31. A área permeável deverá localizar-se:
I - na faixa marginal de proteção nos lotes atravessados por cursos d’água, mesmo que intermitentes;
II - nas áreas que tenham função de elemento de conexão ecológica entre fragmentos vegetacionais de áreas lindeiras ou próximas;
III - preferencialmente junto ao logradouro, quando não houver área de interesse paisagístico no terreno ou não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores.
Art. 32. Não serão computadas como áreas permeáveis aquelas localizadas sob a projeção das edificações ou sobre subsolos de qualquer natureza, com exceção das saliências ou varandas.
Art. 33. As áreas descobertas destinadas a estacionamento, quando incluídas no cálculo das áreas permeáveis, deverão ter seu piso em material semipermeável assentado sobre camada drenante ligada ao lençol freático, cabendo ao órgão de tutela do meio ambiente atestar o percentual de permeabilidade atendido.
Art. 34. No caso de regularização de edificações, a critério dos órgãos municipais competentes, será admitida a adoção de soluções técnicas alternativas ou medidas compensatórias para atendimento da taxa de permeabilidade.
I – isentas de vagas as edificações em lotes situados ao longo do traçado do sistema ferroviário e dos corredores do Sistema de Transporte Rápido por Ônibus - BRT, numa faixa delimitada pela largura de quinhentos metros para cada lado, a contar dos limites da linha ferroviária e dos corredores de BRT;
II – no restante da área, uma vaga por unidade residencial.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de modificação, acréscimo e transformação de uso para edificação residencial.
§ 2º Prevalecerão sobre as disposições desta Lei Complementar as normas em vigor que isentem ou exijam número inferior de vagas.
§ 3º Ficam mantidas as exigências de vagas para pessoas com deficiência e idosos, conforme normas específicas.
Art. 36. Para os usos não residenciais, o número de vagas de estacionamento exigidas para as edificações obedecerá ao disposto no Anexo VI.
Art. 37. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados em qualquer pavimento das edificações.
Art. 38. Os empreendimentos na área desta AEIU Transolímpica deverão oferecer locais para guarda de bicicletas, correspondendo a, pelo menos, vinte por cento do número total de unidades do empreendimento, com um mínimo de duas vagas.
Parágrafo único. Os empreendimentos comerciais e de serviços, com área total edificável superior a dez mil metros quadrados, deverão ser dotados de cicloconveniências, compostas por chuveiros e vestiários abertos ao público.
Dos Grupamentos
I - Grupamento residencial I - constituído por mais de duas edificações unifamiliares ou bifamiliares no mesmo terreno;
II - Grupamento residencial II - constituído por duas ou mais edificações multifamiliares no mesmo terreno;
III – Grupamento tipo vila – constituído por edificações residenciais, com três ou mais unidades justapostas ou sobrepostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;
IV – Grupamento não residencial – constituído por duas ou mais edificações comerciais, de serviços ou Industriais, no mesmo terreno;
V - Grupamento misto – constituído por duas ou mais edificações, no mesmo terreno, com unidades residenciais e não residenciais.
§ 1º Nos grupamentos não residenciais será permitida a convivência entre os usos e atividades definidos para cada Setor.
§ 2º Nos grupamentos mistos deverá ser garantido acesso independente às unidades residenciais.
§ 3º As edificações que compõem o grupamento serão afastadas das divisas na forma da legislação em vigor, exceto nos grupamentos tipo vila.
Art. 40. O número máximo de unidades residenciais permitido em grupamentos será definido pela divisão da área do terreno pelo Coeficiente de Adensamento - Q.
Parágrafo único. O Coeficiente de Adensamento -Q aplicável aos grupamentos residenciais unifamiliares, bifamiliares e tipo vila será de :
I – Grupamentos residenciais unifamiliares e bifamiliares:
a) trezentos nos Setores 3D e 5 e nas áreas acima da cota sessenta metros;
b) cento e oitenta nos demais Setores;
II - Grupamentos tipo vila:
a) cento e oitenta nos Setores 3D e 5 e nas áreas acima da cota sessenta metros;
b) cento e vinte nos demais Setores.
Art. 41. Os grupamentos classificados nas situações de impacto definidas no inciso I do art. 8º, serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes da Cidade, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 42. O acesso às unidades integrantes de grupamentos será feito por logradouros públicos ou por vias internas para veículos e pedestres, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. As vias internas serão dimensionadas e implantadas adequando-se à topografia, às características naturais do terreno e às restrições de ordem ambiental, geotécnica e de defesa paisagística da encosta e deverão preferencialmente dispor de área para arborização.
Art. 43. Fica dispensado de via interna o grupamento de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público e diste até vinte metros deste.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos grupamentos com mais de duas edificações cuja implantação permita o atendimento do previsto no mesmo a cada duas edificações.
Subseção I
Dos Grupamentos Tipo Vila
I - lote máximo: dez mil metros quadrados; II - número máximo de unidades permitidas: cinquenta, podendo ser justapostas ou sobrepostas; III - gabarito: três pavimentos de qualquer natureza, contidos na altura máxima de onze metros incluídos todos os elementos do telhado; IV - Coeficiente de Adensamento: a) cento e oitenta nos Setores 3D e 5 e nas áreas acima da cota sessenta metros;
b) cento e vinte nos demais Setores;
V - taxa de ocupação: setenta por cento; VI - taxa de permeabilidade: vinte por cento; VII - afastamento frontal mínimo: três metros em relação ao alinhamento do logradouro; VIII - afastamentos laterais e de fundos, quando necessários, bem como os prismas de iluminação e ventilação deverão respeitar as seguintes dimensões mínimas: a) um metro e cinquenta centímetros para as edificações com até sete metros e cinquenta centímetros de altura; b) dois metros e cinquenta centímetros para as edificações com altura superior sete metros e cinquenta centímetros de altura; c) um metro e cinquenta centímetros para prismas de iluminação e ventilação de banheiros, cozinhas e áreas de serviço com até onze metros de altura; IX - Número mínimo de vagas: condições dispostas no art. 35, dispensada a obrigatoriedade para vilas com no máximo doze unidades.
Art. 45. As vias internas para circulação de veículos e pedestres deverão atender as seguintes dimensões mínimas:
§ 1º Somente será obrigatória a implantação de faixa para circulação de pedestres junto às testadas das unidades.
§ 2º Em grupamentos com mais de doze unidades será obrigatória a existência de viradouro na faixa para circulação de veículos.
§ 3º As áreas mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento.
§ 4º A largura dos passeios estabelecida neste artigo deverá ser livre de quaisquer elementos.
Art. 46. Poderá ser dispensada a via interna para veículos quando houver área destinada ao estacionamento projetada junto à testada do lote da vila.
Art. 47. Não será admitido balanço das fachadas das edificações sobre as vias internas.
Art. 48. As vilas ficam dispensadas da construção de apartamento de zelador, de área de administração e área de recreação.
Art. 49. Os projetos de grupamento tipo vila vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal seguirão legislação própria, quando houver.
Seção I Dos Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo
§ 1º A aplicação dos Instrumentos Urbanísticos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo previstos no caput deste artigo está condicionada à capacidade de suporte das infraestruturas de transportes, sistema viário e saneamento da área.
§ 2º Os recursos auferidos com a adoção dos Instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados dentro dos limites desta AEIU, na realização de obras e intervenções relacionadas prioritariamente a:
I - infraestrutura urbana e saneamento;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - espaços públicos de lazer, áreas verdes e arborização urbana;
IV - programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária;
V - transportes e circulação viária, cicloviária e de pedestres.
§ 3º O valor arrecadado pela cobrança das Contrapartidas será depositado em conta específica e vinculado às ações definidas no § 2º deste artigo, bem como às obras e intervenções relacionadas nos Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.
§ 4º O pagamento da Contrapartida, desde que autorizado pelo Prefeito, poderá ser feito através da realização de obras definidas na presente Lei Complementar, respeitado o valor apurado e atualizado das Contrapartidas devidas.
Art. 51. Conforme disposto no art. 83 da Lei Complementar nº 111, de 2011, parte dos recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias na região.
Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 52. Fica determinada a utilização de parte dos recursos obtidos com a aplicação dos Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo na forma que segue, sendo de no mínimo:
I - quatro por cento para a realização de obras que promovam a integração entre ambos os lados das vias férreas e do Sistema de Transporte Rápido por Ônibus - BRT, reduzam os efeitos de segregação espacial, impacto visual ou sonoro nos bairros atravessados pelos Corredores Transcarioca e Transolímpica;
II - três por cento para a requalificação de espaços públicos de convivência, áreas de lazer e contemplação, e implementação de parques urbanos e praças;
III - um por cento para a proteção e preservação de edificações de interesse histórico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Público destinará parte dos recursos para:
I - levantamento físico, delimitação, e demais mecanismos necessários para gestão das áreas sujeitas à regularização urbanística, incluindo as Áreas de Especial Interesse Social – AEIS;
II - implementação de mecanismos de monitoramento, controle e avaliação da aplicação dos instrumentos urbanísticos e de preservação ambiental definidos nesta Lei Complementar.
Art. 53. Excluem-se da aplicação dos instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e Operação Interligada:
I - áreas de restrição à Ocupação Urbana, conforme definido na Seção III do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 111, de 2011, inclusive Unidades de Conservação da Natureza, áreas de preservação permanente e demais áreas de proteção do meio ambiente;
II - bens tombados e preservados e sua área de entorno, a critério dos órgãos de tutela;
III - edificações localizadas acima da cota mais cinquenta metros;
IV - edificações localizadas em logradouros com largura igual ou inferior a oito metros;
§ 1º Os índices máximos de aproveitamento do terreno, para efeito da aplicação do Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir, consideram a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade dispostos no Plano Diretor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Setores 2C, 3D, 3-F, 3-G, 5, 6 e 7.
Art. 55. Fica permitida a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, mediante Contrapartida do beneficiário, conforme fórmula de cálculo estabelecida no art. 54, em terrenos situados nos Setores 1B, 2B, 3B, 3E observados os dispositivos pertinentes do Plano Diretor.
§ 1º Os usos admitidos através da Outorga Onerosa de Alteração de Uso para cada Setor estão definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Nas áreas objeto de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, será admitido o acesso ao terreno pela testada situada no Setor onde o uso foi outorgado.
Art. 56. A Contrapartida prevista nesta Lei Complementar pela aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso será calculada pela aplicação das seguintes fórmulas:
I - no caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir:
C = FL x (A.T.E. projetada - A.T.E. vigente) m² x VV/m²;
II - no caso da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, para usos não residenciais:
C = 0,30 x (A.T.E. projetada com alteração de uso) m² x VA/m²; sendo:
a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;
b) A.T.E. projetada = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, limitada ao calculado com a aplicação do I.A.T máximo estabelecido na Coluna II do Anexo V desta Lei Complementar;
c) A.T.E. vigente = Área Total Edificável, em metros quadrados, calculada com a aplicação do I.A.T. estabelecido na Coluna I do Anexo V desta Lei Complementar;
d) A.T.E. projetada com alteração de uso = Área Total Edificável, em metros quadrados, referente ao uso não permitido ou ao mesmo uso com intensidade diferente outorgados;
e) FL = Fator de Localização;
f) VV/m² = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI;
g) VA/m² = Diferença entre o valor de venda do metro quadrado admitido através de Outorga e o permitido pela legislação vigente, apurado para fins de cálculo do valor do ITBI.
III - no caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso ocorrer para intensificar uso não residencial permitido no setor ou alterar a tipologia da edificação:
§ 2º O Fator de Localização será definido por bairro, obedecidas as seguintes alíquotas:
a) 0,10 – para os empreendimentos localizados em Magalhães Bastos, Realengo e Curicica;
b) 0,15 – para os empreendimentos localizados em Jardim Sulacap, Tanque, Taquara, Pechincha e Jacarepaguá, no trecho situado na Macrozona de Ocupação Incentivada;
c) 0,20 – para os empreendimentos localizados em Jacarepaguá, no trecho situado na Macrozona de Ocupação Condicionada.
Parágrafo único. Não será admitida Operação Interligada para edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, isoladas ou em grupamentos, grupamentos tipo vila e edificações não afastadas das divisas.
Art. 58. Os empreendimentos que fizerem uso da Operação Interligada poderão dispor do número de pavimentos definidos no Anexo III, por Setor, adicionalmente aos gabaritos máximos definidos nas Colunas I ou II.
Art. 59. A aplicação do instrumento Operação Interligada em áreas com restrições ambientais, culturais ou paisagísticas ficará subordinada à aprovação dos órgãos de tutela.
Art. 60. A Contrapartida a ser paga ao Município pela aprovação de Operação Interligada corresponderá a dez por cento da valorização acrescida ao imóvel e será calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,10 x (ATE projetada OI) m² x VV/m², sendo:
b) ATE projetada OI = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, localizados nos pavimentos objeto de Operação Interligada;
c) VV/m² = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor do ITBI.
Art. 61. No caso de aplicação de Outorga Onerosa e Operação Interligada no mesmo lote, os valores das Contrapartidas serão cumulativos.
§ 1º Quando o terreno for objeto cumulativamente de Operação Interligada e Outorga Onerosa do Direito de Construir, a alíquota de Contrapartida para o pagamento da Operação Interligada, prevista na fórmula de cálculo deste artigo, será de trinta por cento da valorização acrescida.
§ 2º Na hipótese de aprovação de Operação Interligada, na forma do caput do art. 57, sem que tenha sido exercida a opção pela aplicação cumulativa da Outorga Onerosa do Direito de Construir, somente será permitida, em momento posterior, a acumulação prevista no caput mediante o pagamento da diferença entre o valor da contrapartida anteriormente paga e o daquela que será calculada.
I - nos terrenos com testada para os corredores viários prioritários definidos no Anexo VIII, de modo a possibilitar a utilização integral da Área Total Edificável original do lote na porção remanescente da implantação de projeto de alinhamento, desde que respeitado o IAT básico definido para o Setor;
II - nos casos de tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico, quando o benefício estabelecido neste artigo dependerá de parecer favorável do órgão de tutela, respeitada a visibilidade e proteção do bem tombado ou preservado e condicionada à recuperação, conservação e proteção do patrimônio cultural;
III- nos casos de preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico, quando o benefício estabelecido neste artigo estará condicionado à criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN na forma dos arts. 65 e 66 e nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Seção II Dos Instrumentos de Proteção do Meio Ambiente
Subseção I Das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs
§ 1º A criação da RPPN será submetida à análise e aprovação dos órgãos de gestão ambiental competentes.
§ 2º As áreas enquadradas como RPPNs desta AEIU, tem por objetivo a preservação dos remanescentes florestais no entorno do maciço da Pedra Branca e da Tijuca, visando a ampliação das áreas protegidas com presença de Mata Atlântica na AEIU.
Art. 64. As áreas enquadradas como RPPNs localizadas nos Setores 2-D, 3-D, 5, 6 e 7 poderão se utilizar da readequação de potencial construtivo sobre a área gravada com os benefícios estabelecidos na Subseção III, da Seção I, do Capítulo III, desta Lei Complementar.
§ 1º A emissão de licença do empreendimento objeto da aplicação da readequação de potencial está condicionada à abertura do processo de criação de RPPN no órgão competente.
§ 2º O habite-se da nova construção somente será concedido após a efetiva criação da RPPN e apresentação de documentação cartorial comprobatória da referida averbação no Registro Geral de Imóveis.
Art. 65. Como forma de incentivo à criação de RPPNs o Poder Público Municipal poderá conceder, mediante norma específica:
I – a isenção de IPTU para a área do imóvel integrante desta unidade de conservação;
II - recursos advindos das contrapartidas obtidas com a aplicação desta Lei Complementar, do Fundo de Conservação Ambiental ou de outras fontes orçamentárias, de forma a custear o plano de manejo e procedimentos de mapeamento de RPPNs.
Art. 66. O Poder Público Municipal criará mecanismos de incentivo à integração das RPPN localizadas em território municipal aos mercados de Crédito de Carbono, de Reserva Florestal e outros que venham a sucedê-los, observado o disposto na Subseção II, da Seção II, do Capítulo III, desta Lei Complementar.
Art. 67. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, a critério do órgão competente, observado o parecer técnico de vistoria.
§ 1º A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.
§ 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 68. A exploração econômica de RPPNs será permitida desde que garantida a preservação dos ecossistemas e respeitados os usos e atividades permitidos no local definidos no Termo de Compromisso ou no plano de manejo.
§ 1º O Mercado Rio Sustentável estará articulado às principais redes internacionais, nacionais, estaduais e locais de compensação de impactos ambientais, créditos de carbono e áreas de reserva legal.
§ 2º A regulamentação específica definirá formas de incentivo para o proprietário que aderir ao Mercado Rio Sustentável e definirá seus mecanismos de gestão.
Art. 71. As Áreas Prioritárias para Implantação de Corredores Verdes têm como objetivos e funções:
I - proteger o Bioma Mata Atlântica e ampliar o índice de áreas verdes;
II - potencializar a conexão funcional da paisagem;
III - manter a vegetação arbórea existente e garantir a manutenção dos serviços ambientais prestados pela vegetação urbana, contribuindo para minimizar os impactos das ilhas de calor;
IV - promover o incremento da arborização urbana, da arborização no interior dos lotes e da permeabilidade do solo;
V- contribuir para conservar a biodiversidade, mitigar a fragmentação dos ecossistemas, aumentar o potencial de sobrevivência das espécies vegetais e animais.
Parágrafo único. A ocupação urbana permitida nas Áreas Prioritárias para Implantação de Corredores Verdes observará o processo de preservação e recuperação da paisagem, dos ecossistemas e dos bens, aspectos e vocações socioculturais.
§ 1º O plantio exigido no caput deste artigo deverá ser realizado nos logradouros públicos e no local destinado ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade nos lotes, a ser comprovado no habite-se da edificação.
§ 2º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de todas as árvores exigidas no local da obra, este poderá ser feito em local a ser determinado pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, na área de abrangência desta AEIU.
Art. 73. Caberá ao órgão central de planejamento e gestão ambiental a elaboração de um programa de arborização para os logradouros na área de abrangência desta AEIU devendo ser observadas a integração com o programa de reflorestamento de encostas e conexão com os Corredores Verdes.
Art. 74. O órgão central de planejamento e gestão ambiental, visando atender aos ditames dos arts. 127, § 2º, e 179, inciso VI, da Lei Complementar 111, de 2011 priorizará, por ocasião da análise de solicitações para supressão de vegetação e no licenciamento ambiental, a manutenção da arborização existente.
Art. 75. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão ambiental definir as áreas consideradas de interesse ecológico ou de preservação paisagística e ambiental, passíveis de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano de que trata a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 76. Os plantios referentes a medidas compensatórias decorrentes de autorização para supressão de vegetação nos limites desta AEIU serão aplicados preferencialmente em sua área de abrangência, em ações de arborização urbana, vegetação e revegetação de faixas marginais de proteção e reflorestamentos.
Dos instrumentos de regularização urbanística
§ 1º São elegíveis aos instrumentos definidos neste artigo os loteamentos que não se enquadrarem nos critérios do Núcleo de Regularização de Loteamentos da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º Os recursos para a execução de projetos e obras específicos relativos à Urbanização Consorciada serão oriundos de contrapartidas dos proprietários.
§ 3º Não são passiveis de regularização as edificações:
I - que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;
II - em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;
III - Áreas de Preservação Permanente;
IV - Unidades de Conservação da Natureza, sem a devida concordância do órgão competente;
V – nas áreas frágeis de baixada e situadas em encostas acima da cota sessenta metros, condicionado à avaliação dos órgãos responsáveis pela drenagem e pela segurança das encostas;
VI - situadas em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes;
VII – situadas em área de recuo, faixas non aedificandi de qualquer natureza e faixas marginais de proteção.
Art. 78. Para fins de regularização de ocupações em áreas públicas de outros entes federativos, quando da cessão das respectivas áreas para incorporação ao patrimônio municipal, poderá ser aplicado o instrumento Direito de Superfície, atendendo aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e legislação específica.
Art. 79. Na aplicação da Concessão do Direito Real de Uso, previsto no Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257, 2001, e na Lei federal nº 9636, de 15 de maio de 1998, observado o interesse público, serão consideradas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador para sua subsistência, vinculadas à moradia, como atividades comerciais e de serviços de pequeno porte e indústria caseira.
Art. 80. Como forma de incentivo a criação no lote de áreas de convivência integradas ao espaço público, de livre acesso, com tratamento paisagístico, áreas verdes e acesso direto por logradouro, serão concedidos os seguintes benefícios: I – a área coberta e aberta no lote, destinada à fruição pública, não será computada na ATE, respeitados os demais parâmetros urbanísticos; II – dez por cento das áreas comerciais projetadas ao nível do pavimento térreo e integradas à área de convivência de livre acesso público não serão computadas na Área Total Edificável - ATE. Parágrafo único. A área de convivência terá manutenção e conservação a cargo do proprietário do imóvel.
Art. 81. Nas edificações de uso misto, desde que a edificação esteja integrada ao espaço público, serão concedidos os seguintes benefícios:
I – dez por cento das áreas comerciais projetadas ao nível do pavimento térreo e integradas à área de convivência de livre acesso público não serão computadas na Área Total Edificável – ATE; II - redução de dez por cento do valor total da Contrapartida relativa à Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
Parágrafo único. As unidades residenciais deverão corresponder a, no mínimo, sessenta por cento da ATE e as salas e lojas do pavimento térreo, integradas ao espaço público, deverão contar com acesso direto e abertura para logradouros.
Art. 82. Para incentivar a produção de habitação de interesse social:
I - os empreendimentos habitacionais de interesse social que estejam enquadrados na faixa de zero a três salários mínimos ficam isentos do pagamento de Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e de Operação Interligada;
II - os empreendimentos habitacionais de interesse social, que estejam enquadrados na faixa de três a seis salários mínimos terão redução de cinquenta por cento do valor total da Contrapartida relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e de Operação Interligada.
Art. 83. Os empreendimentos que destinarem, no mínimo, dez por cento da ATE para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até seis salários mínimos terão redução de vinte e cinco por cento do valor total da Contrapartida relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo único. O empreendedor poderá disponibilizar as unidades, com no mínimo a mesma área exigida no caput desse artigo, em outro lote, desde que situado dentro dos limites da AEIU, na mesma Região Administrativa, preferencialmente num raio de quinhentos metros de estações ferroviárias ou do Sistema de Transporte Rápido por Ônibus - BRT, dentro da área de abrangência desta AEIU.
Art. 84. Terá redução de dez por cento do valor total da Contrapartida relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso o empreendimento que:
I - criar ou viabilizar a criação de Reserva Particular do Patrimônio da Natureza -RPPN na área de abrangência desta Lei Complementar;
II - abrigue atividade que empregue mais de quinhentas pessoas ou que seja destinada a atividades da indústria criativa, biotecnologia, hotelaria e telemarketing.
Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção dos benefícios definidos neste artigo serão estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 85. Terá redução de dez por cento do valor total relativo à Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e ficará isento do pagamento da contrapartida referente à Operação Interligada, o empreendimento que, cumulativamente:
I - apresentar acréscimo de, no mínimo, dez por cento na Taxa de Permeabilidade além do percentual obrigatório pela legislação vigente;
II - apresentar vãos e transparências no fechamento do afastamento frontal que correspondam, no mínimo, a oitenta por cento da área cercada;
III - possibilitar área de convivência, na forma do art. 80 desta Lei Complementar, em pelo menos, dez por cento da área total do terreno;
IV - implantar pavimentação permeável em pelo menos trinta por cento da área dos passeios contíguos ao empreendimento;
V - instalar local para guarda de bicicletas com número de vagas correspondente a, pelo menos, trinta por cento do número total de unidades do empreendimento;
VI - implantar telhados verdes;
VII - implantar sistema de captação, reserva e distribuição de águas pluviais para atividades que não requeiram o uso de água tratada;
VIII - implantar sistema independente de reuso de águas servidas, constituído de tratamento, reservação e distribuição para bacias sanitárias;
IX - adotar descarga de vasos sanitários com mecanismo de duplo acionamento;
X - instalar torneiras dotadas de arejadores nos lavatórios, cozinhas e áreas comuns;
XI - prever compartimento para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. Os telhados verdes deverão ter vegetação extensiva, não configurarão pavimento utilizável e deverão ser implantados em todo o teto do último pavimento da edificação, excetuadas as áreas destinadas à circulação ou locação de painéis de captação de energia solar, quando couber.
Art. 86. As reduções do valor da Contrapartida estabelecidas nos arts. 81 e 85 não serão cumulativos.
Art. 87. O não cumprimento das obrigações acordadas que resultaram na obtenção dos benefícios descritos nesta Seção implicará em:
I - não aceitação das obras;
II - pagamento integral da Contrapartida com acréscimo de mora e de atualização monetária;
III - aplicação de multas e demais sanções estabelecidas na legislação em vigor até a regularização das obras.
§ 1º Em caso de desativação das atividades militares nas áreas sob jurisdição militar, deverá ser elaborado plano de uso e ocupação, seguido da aprovação de lei específica que contemple as peculiaridades deste território, incluindo:
I - plano de diretrizes viárias;
II - definição de usos e parâmetros urbanísticos;
III - preservação das áreas de interesse para o patrimônio ambiental, cultural e paisagístico, a serem definidas pelos órgãos responsáveis.
§ 2º Não se aplicam a esta AEIF as disposições previstas na Lei Complementar nº 116, de 25 de abril de 2012. Art. 89. As Áreas de Especial Interesse Social existentes e as que venham a ser declaradas por Lei Ordinária, na área de abrangência desta Lei Complementar ficam mantidas, podendo ser beneficiadas com destinação de recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, visando a ampliação das condições de regularização e a melhoria das condições de urbanização e infraestrutura.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Áreas de Especial Interesse Social são definidos por legislação específica.
Art. 90. Os empreendimentos construídos em terrenos remanescentes de desapropriação dos Corredores Transcarioca e Transolímpica e que apresentem área inferior ao lote mínimo vigente ficam dispensados das seguintes exigências:
I - Taxa de Ocupação e área livre no lote;
II - número mínimo de vagas;
III - áreas de recreação;
IV - moradia para porteiro ou zelador.
§ 1º Será admitido o uso misto, destinado a abrigar o uso residencial em conjunto com uso comercial, em unidades autônomas com acessos independentes.
§ 2º As unidades comerciais da edificação mista deverão obrigatoriamente estar voltadas para o logradouro.
§ 3º O gabarito máximo permitido será de três pavimentos de qualquer natureza com doze metros de altura, podendo a edificação ser dispensada do afastamento mínimo frontal, a critério do órgão responsável pelo planejamento urbano, considerada a função da via e as dimensões do passeio.
Art. 91. Fica consagrado o uso de parque urbano na área do equipamento olímpico destinado a esportes radicais localizado no Complexo Esportivo de Deodoro.
Art. 92. A área da antiga Fábrica de Cartuchos do Exército, localizada no bairro de Realengo, fica destinada preferencialmente à implantação de parque urbano.
Art. 94. São parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo IA - Área de Abrangência AEIU Transolímpica – Mapa;
II - Anexo IB - Área de Abrangência AEIU Transolímpica – Descrição;
III - Anexo IC - Área de Especial Interesse Funcional de Deodoro – Mapa;
IV - Anexo ID - Área de Especial Interesse Funcional de Deodoro – Descrição;
V - Anexo IIA – Área de Abrangência dos Setores;
a) Mapa 1 - Área de abrangência geral dos Setores;
b) Mapa 2.1 - Localização dos Setores AP-4 (Jacarepaguá e Curicica);
c) Mapa 2.2 – Numeração dos Setores AP-4 (Jacarepaguá e Curicica);
d) Mapa 3.1 - Área de Abrangência dos Setores AP-4 (Taquara, Tanque e Pechincha);
e) Mapa 3.2 – Numeração dos Setores AP-4 (Taquara, Tanque e Pechincha);
f) Mapa 4.1 - Área de abrangência dos Setores AP-5;
g) Mapa 4.2 – Numeração dos Setores AP-5;
VI - Anexo IIB - Setores – Descrição;
VII - Anexo III – Parâmetros Urbanísticos por Setor;
VIII - Anexo IV – Usos e Tipologia por Setor;
IX - Anexo V - Caracterização das Situações de Impacto;
X - Anexo VI – Vagas de Estacionamento;
XI - Anexo VII – Obras e Intervenções Prioritárias;
XII - Anexo VIII – Corredores Viários Prioritários.
Art. 95. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IA.pdf ANEXO IB - Area de Abrangencia AEIU - Descricao.pdf ANEXO IC.pdf ANEXO ID - Area de Abrangencia AEIF.pdf
ANEXO IIA Mapa 4_1.pdf ANEXO IIA Mapa 4_2.pdf ANEXO IIB - Área de abrangência Geral dos Setores_V2.pdf
ANEXO IV - Usos e Tipologia pos Setor.pdf
ANEXO VI - Vagas de Estacionamento e Guarda de Veiculos.pdf
Anexo VII - Obras e Acoes Prioritarias.pdf
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 149 Rio de Janeiro, 12 de Abril de 2016 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção III
Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana
Art. 26. As áreas de restrição à ocupação urbana são as que apresentam uma das seguintes características:
I - objeto de proteção ambiental;
II - com condições físicas adversas à ocupação;
III - de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.
Art. 27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de proteção.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.
Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:
I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;
II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e /ou recalques decorrente de sua composição morfológica.
§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:
I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;
II - vedadas à ocupação.
§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são consideradas quanto:
I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;
II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou benfeitorias;
III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.
§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de adequada permeabilização do solo.
§ 4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.
Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação histórica.
§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades, respeitado o disposto no caput.
§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.
Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de danos imediatos ou futuros.
§ 1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza especial, aqueles que:
I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;
II - promovam descaracterização da paisagem;
III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico, econômico e social, mesmo que por curto prazo.
§ 2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput, objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.
§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas legislativas:
I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras de drenagem;
II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
(...)Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade.
§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 80. A definição de coeficientes máximos de aproveitamento do terreno para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir tem como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade conforme disposto neste Plano Diretor.
Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.
§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:
I - edificação residencial de interesse social;
II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;
III - edificação para fins culturais;
IV - equipamento público;
V - edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida;
VI - edificações em terrenos remanescentes da implantação de Projetos de Alinhamento - PA nos eixos viários das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, incluídos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º O direito de construir acima do índice de aproveitamento de terreno será adquirido mediante a compra de potencial adicional de construção oferecido pelo Poder Executivo em leilões públicos.
§ 3º O Poder Executivo fixará, em período não inferior a um ano, o estoque público de potencial adicional de construção a ser oferecido e sua distribuição espacial, nos casos descritos §2º do art. 79.
§ 4º Considera-se estoque público de potencial adicional de construção a reserva de área edificável virtual, em metros quadrados, associada a uma porção do território e disponibilizada pelo Município para outorga onerosa, por período pré-determinado.
§ 5º O valor econômico da contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em decorrência da outorga onerosa do direito de construir será definido por unidade de área de potencial construtivo outorgado pelo Poder Público e seguirá um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 6º O direito de construir adquirido através de outorga onerosa conforme disposto no Estatuto da Cidade, poderá ser convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC em áreas de Operação Urbana, mediante valor definido no momento do reconhecimento desse direito pelo Poder Executivo.
Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:
I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.
Seção XI
Da Operação Interligada
Art. 97. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em Lei.
Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:
I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - obras de infraestrutura urbana;
III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.
§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.
Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote
Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:
I. tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II. preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III. implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV. incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.
Subseção II
Das Unidades de Conservação da Natureza
Art.110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
§ 3º As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias:
I. Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, área de domínio público ou privado, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que tem como objetivo manter ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas;
II. Área de Proteção Ambiental – APA, área de domínio publico ou privado, com um certo grau de ocupação humana, dotada de características ecológicas e paisagísticas importantes para a qualidade de vida, que tem como objetivos proteger a diversidade biológica e disciplinar o processo de ocupação da área;
III. VETADO.
IV. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, área natural, de domínio público ou privado, que abriga populações tradicionalmente estabelecidas na área, destinada a preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução dessas populações;
V. Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica.
Art. 127. O corte de árvore bem como a remoção de vegetação, incluindo o transplantio vegetal, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do órgão central de planejamento e gestão ambiental e sob sua orientação.
§ 2º Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies e conjuntos de espécies que integrem sítios de relevância histórica, social, científica, e outros, desde que devidamente justificada no processo referente.
Subseção VI
Da Biodiversidade
Art.179. São ações estruturantes relativas à biodiversidade:
VI. garantir a preservação “in situ” de populações de flora e fauna, especialmente aquelas que sobrevivem em pequenos fragmentos, geralmente isoladas física e geneticamente, particularmente na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para corte de árvores;
Xxxx
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
xxxxx
LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Xxxxxx
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR nº 116, de 25 de abril de 2012
Cria a área de especial interesse urbanístico da Avenida Brasil, define normas
para incremento das atividades econômicas e para reaproveitamento de imóveis
em áreas das zonas industriais e ao longo de corredores viários estruturantes
da AP-3 e da AP-5 e dá outras providências.
LEI n.° 4.535, de 29 de junho de 2007
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área que
menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
LEI nº 5.589, de 10 de junho de 2013
Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 4.885, de 25 de julho de 2008, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR n.° 104, de 27 de novembro de 2009
Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande,
Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da
Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das
Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências.
xxxxxx
DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981
Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 – ZE-5, definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 3.3.76.
Xxxxx
DECRETO n.° 30.204, de 05 de dezembro de 2008
Cria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Colônia Juliano Moreira.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Esportes e Lazer 09.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 10.:Comissao de Cultura 11.:Comissão de Defesa Civil 12.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira