Parágrafo único. A publicidade prevista no caput deverá obedecer aos padrões estabelecidos no Decreto nº 35507, de 27 de abril de 2012.
Art. 2º A permissão prevista no art. 1º será concedida a critério do Poder Executivo, que após análise dos documentos necessários e da anuência do órgão de tutela do imóvel, poderá exigir:
I – modelo de conteúdo publicitário, considerando as medidas do local e a legislação em vigor, incluindo o impacto visual de todo o entorno;
II – licença de obras já concedida com prazo em vigor.
Art. 3º A regra estabelecida no art. 1º terá o mesmo prazo da licença de obras, sendo permitida apenas uma prorrogação em casos que o órgão de tutela julgue necessário.
Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Lei ensejará ao infrator aplicação subsidiária das penalidades contidas no art. 132, da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Jimmy Pereira Líder PRTB
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Cultura