Art. 1° Ficam proibidos, nos postos de combustível e nas lojas de conveniência em suas dependências, o preparo, a ingestão, a exposição, a publicidade, a venda ou qualquer outro tipo de entrega de bebidas alcoólicas.
Art. 2° A infração ao disposto no art. 1° acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na 1ª autuação;
II – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na 2ª autuação;
III – multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na 3ª autuação;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento na 4ª autuação.
Art. 3° A infração ao disposto no art. 1° por pessoas físicas, alheias ao estabelecimento comercial, acarretará ao infrator as seguintes punições:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na 1ª autuação;
II – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na 2ª autuação;
III – multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na 3ª autuação;
IV – da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.
Art. 4° As multas deverão ser pagas até trinta dias após o seu recebimento.
Parágrafo único. Findo o prazo acima consignado, deverá o órgão ou entidade municipal competente proceder à cobrança compulsória da multa, inclusive podendo incluir o infrator em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 5° O art. 2°, inciso II, item i da Lei Complementar n° 43, de 8 de novembro de 1999 fica alterado passando a ter a seguinte redação:
“i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, sorvetes e confeitos;” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de maio de 2016
Vereadora VERÔNICA COSTA
Os efeitos mortais da embriaguês ao dirigir são de notório conhecimento, tanto que tal conduta é tipificada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com pena de até três anos de detenção.
Também é sabido que apesar dos riscos de vida que tal conduta traz para todos os atores do trânsito, ainda é muito comum que alguns motoristas na cidade do Rio de Janeiro continuam a dirigir embriagados e tal prática precisa ser combatida. Para comprovar o constante desleixo por parte de tais motoristas, a Operação Lei Seca mesmo após sete anos de seu início, ainda autuou 563 motoristas apenas nos 5 dias de carnaval de 2016, segundo notícia do próprio governo estadual.
Os postos de combustível, por suas características comerciais, recebem principalmente como clientes motoristas em atividade, que não podem ingerir bebidas alcoólicas conforme o Art. 306 do CTB. Logo, não se coaduna com a função principal de um posto de gasolina qualquer incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas em suas dependências e a presença de bebidas alcoólicas nestes locais estimula a imprudência ao volante e a ilegalidade.
O que este projeto se propõe, em momento algum, impede a continuidade da atividade comercial dos referidos estabelecimentos nem ameaça qualquer emprego enquanto preservará várias outras vidas humanas.
Pelo exposto acima, peço que os nobres vereadores do Rio de Janeiro, lembrando da importância desta cidade como modelo para todo o país, pensem com suas consciências e apoiem este importante projeto para a paz no trânsito carioca.