PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR63/2018
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de cabines de chaveiro em logradouros públicos.
Art. 2º Nas cabines de chaveiro podem ser prestados, dentre outros, os seguintes serviços:
I - cópia de chave;
II - venda de cadeados e chaveiros;
III - venda e recarga de cartões para o transporte de ônibus, barca, metrô e veículo leve sobre trilhos -VLT;
IV - recarga de celular.
Art. 3º As cabines funcionarão livremente em todos os dias da semana.
§ 1º É obrigatório o funcionamento das cabines por período mínimo de seis horas diárias.
§ 2º Através de pedido fundamentado, poderá o titular requerer a fixação de horário especial ou a dispensa de seu funcionamento em dias determinados, em locais de reduzida freguesia.
Art. 4º As cabines de chaveiro serão confeccionadas em aço galvanizadas ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção à cabine, inclusive com base de alvenaria, e poderão ter no máximo as seguintes medidas:
I - comprimento de dois metros;
II - largura de dois metros; e
III - altura de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.
§ 1º Excetuam-se destes limites, as cabines localizadas nas áreas do Projeto Rio- Cidade, quando a autoridade pública determinará as dimensões da cabine.
§2º A largura da cabine não pode exceder a cinquenta por cento da largura da calçada;
Art. 5º As cabines de chaveiro não podem ser localizadas:
I - a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento dos prédios;
II - em qualquer caso, a menos de duzentos metros de outra cabine, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público;
III - em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;
IV - nas praias;
V - em logradouros da orla marítima; e
VI - nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.
§ 1º A cabine instalada sem autorização ou em desacordo com o modelo aprovado poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento de multa.
§ 2º As cabines poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.
§ 3º As cabines autorizadas até a presente data terão sua localização mantida, salvo nas hipóteses do § 2º.
§ 4° O pedido de transferência de localização da cabine será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em três vias, na forma do inciso II do art. 3º, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.
§ 5º Para alterar o modelo da cabine, o titular deverá formalizar pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.
Art. 6º O pedido de autorização para instalação de cabines será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de identidade do titular ou dos titulares;
II - planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação a outro mobiliário urbano mais próximo.
§ 1º A autorização poderá ser concedida para um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar do requerimento.
§ 2º O titular da cabine poderá ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.
§ 3º Nos casos de composição de nova parceria, deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade e do CPF, - Cadastro de Pessoas Físicas, do novo parceiro.
§ 4º A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de apenas uma cabine.
Art. 7º É admitida a transferência da autorização por anuência ou por morte do titular, obedecida a ordem de sucessão na segunda hipótese.
§ 1º O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.
§ 2º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo, se este tiver direitos na sucessão.
§ 3º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.
Art. 8º Constará na autorização:
I - o nome do titular e, se for o caso, dos parceiros;
II - a localização, dimensões e área da cabine.
§ 1º Será devida a Taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
§ 2º A cabine de chaveiro deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da Taxa de Uso de Área Pública.
§ 3º A autorização deverá ser renovada anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública do exercício anterior, e com o pagamento da taxa de exercício a que se refere.
§ 4º A autorização para cabine de chaveiro será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levados em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
§ 5º O Poder Executivo manterá atualizado cadastro geral de cabines de chaveiro, do qual constarão todos os elementos a elas referentes.
§ 6º Será pintado, na parte lateral da cabine o número de registro que a ela foi consignado, obedecendo às cores e ao desenho padronizado que constar do modelo definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º São infrações com as respectivas punições:
I - instalar cabine:
a) sem autorização - multa de cem por cento do valor da taxa;
b) em desacordo com os termos da autorização - multa de cinquenta por cento do valor da taxa;
II - alterar, sem autorização, a localização ou o modelo da cabine - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
III - violar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º - multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia;
IV - violar o disposto nos incisos I e II do art. 10 - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
V - vender na cabine produto não autorizado pela legislação em vigor - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia;
VI - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a cabine ou área por ela ocupada - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia;
VII - não manter a cabine em perfeito estado de conservação e higiene - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia;
VIII - não cumprir a intimação prevista no § 3º deste artigo - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia;
IX - manter sob a cabine qualquer objeto não autorizado - multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia;
X - descuidar do asseio pessoal, das vestimentas e não atender o público com urbanidade - pena de suspensão de atividades por até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.
§ 1º Qualquer infração às disposições deste regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$ 40,00 (quarenta reais), na reincidência, de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e, ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização.
§ 2º As mercadorias encontradas nas cabines:
I - quando a venda não for autorizada, serão apreendidas e devolvidas posteriormente conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo; ou
II - quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso V.
§ 3º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela cabine por ação de terceiro, caso em que o proprietário da cabine será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.
Art. 10. Após autorização expedida pelo Poder Executivo, nas cabines de chaveiro será permitida:
I - publicidade indicativa do nome e telefone da cabine de chaveiro, luminosa ou não, localizada na parte superior desta, com comprimento e largura limitada às medidas da cabine e com altura não superior a vinte e cinco centímetros.
II - instalação de painéis, luminosos ou não, com movimento ou não, na face posterior e ou lateral, com comprimento útil de publicidade não superior a um metro e vinte centímetros e altura útil de publicidade não superior a um metro e oitenta centímetros e espessura máxima de vinte centímetros.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2018.

VEREADOR MARCELO ARAR.


JUSTIFICATIVA

As cabines de chaveiro já fazem parte da paisagem de nossa Cidade. Trata-se de atividade bastante útil que pode ser encontrada em lojas destinadas a esse fim, mas que na maioria dos casos é prestada em cabines localizadas em esquinas ou praças.
A atividade é imprescindível, mas carece de regulamentação específica e adequada, tanto para proteger o cidadão usuário, como para resguardar o profissional dos abusos da fiscalização, na ausência de normas específicas para a matéria, além, é claro, de criar uma padronização que beneficie o visual de nossos logradouros.
Assim, submeto aos meus pares este Projeto de Lei, para que seja aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e venha a tornar nossa Cidade ainda mais Maravilhosa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200063Autor VEREADOR MARCELO ARAR
Protocolo 001209Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/27/2018Despacho 04/02/2018
Publicação 04/10/2018Republicação 04/11/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação 19
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Omissão na publicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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