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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR8/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as Zonas Francas Sociais – ZFS, que estarão localizadas em áreas cujo Índice de Desenvolvimento Social – IDS, apurado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, seja igual ou inferior ao que será determinado em Decreto.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá substituir o IDS por outro Índice que venha a aferir melhor a pobreza e as desigualdades sociais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os microempreendedores individuais - MEI, os fornecedores autônomos como pessoa física, as microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS deverão estar inscritos em cadastro específico do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município, decorrentes do Sistema Descentralizado de Pagamento, serão realizadas entre os microempreendedores individuais, os fornecedores autônomos como pessoa física, as microempresas e as empresas de pequeno porte situados nas ZFS, sempre que possível.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pelas contratações referidas no caput deverão selecionar fornecedores situados nas ZFS entre os inscritos no cadastro referido no art. 2º, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.

Art. 4º As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município com base nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão realizadas entre MEI, microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS, sempre que possível.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pelas contratações referidas no caput deverão selecionar MEI, microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS entre os inscritos no cadastro referido no art. 2º, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS terão o tratamento privilegiado previsto no artigo 48, §3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas licitações promovidas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, vencendo o certame mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.

Parágrafo único. A autoridade administrativa competente poderá deixar de aplicar o benefício previsto no caput em licitações de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mediante justificativa de interesse público.

Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS terão o tratamento privilegiado previsto no art. 48, §3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, inclusive em licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos:

I - nas licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, abertas com fundamentos no art. 48, I, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, em razão dos itens da contratação não superarem a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido;

II - quanto à cota de até vinte e cinco por cento, prevista no artigo 48, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, reservada para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.

Art. 7º Sempre que o objeto contratual admitir subcontratações, as empresas de médio e grande porte que contratarem com o Município do Rio de Janeiro deverão subcontratar microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, devendo optar preferencialmente por aquelas situadas nas ZFS.

Parágrafo único. O percentual mínimo da contratação a ser subcontratado será estabelecido por Decreto, observado o princípio constitucional da razoabilidade.

Art. 8º A Administração Pública poderá disponibilizar postos físicos ou móveis, além de página na Rede Mundial de Computadores para realizar o cadastro das atividades econômicas exercidas nas ZFS.

Art. 9º Aquele que apresentar documento ou declaração falsa ou comportar-se de modo inadequado em relação à contratação e ao cadastramento previstos nesta Lei poderá sofrer as seguintes sanções, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III;

V - descredenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município, inclusive o da ZFS, pelo prazo de até cinco anos.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 10. Poderá a Administração Pública estabelecer calendário diferenciado de pagamento para as aquisições realizadas através da Zona Franca Social.

Art. 11. O MEI estabelecido em ZFS terá direito a todos os benefícios previstos nesta Lei em favor das microempresas, inclusive em relação aos previstos nos arts. 5º a 7º.

Art. 12. O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 06 DE 03 de abril de 2017.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso presente Projeto de Lei que “Cria as Zonas Francas Sociais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei apresentado institui no Município do Rio de Janeiro as Zonas Francas Sociais com o objetivo de fomentar a atividade econômica nas regiões mais vulneráveis da Cidade aumentando a formalização de negócios locais, sendo que, quando aplicado na íntegra, se traduzirá em instrumento adequado para a redução das desigualdades sociais e regionais.
A motivação para a presente proposta surgiu a partir da certeza de que é de interesse público municipal e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme prescrito pelo art. 3º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil; bem como surgiu da análise dos instrumentos previstos na Constituição e na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que criam prerrogativas em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive na contratação com o Poder Público.
Através deste Projeto de Lei, proponho, então, estabelecer as Zonas Francas Sociais – ZFS, em regiões pobres da Cidade, dentro das quais, as atividades econômicas, exercidas por microempresas e empresas de pequeno porte, serão priorizadas com o exercício do poder de compras do Município a partir das seguintes regras:

1 – sempre que possível, as contratações efetivadas com recursos do sistema descentralizado de pagamento do Município serão realizadas com fornecedores das ZFS. O mesmo ocorrerá em relação às contratações diretas de baixo valor, realizadas por meio de dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

2 – nas licitações promovidas pelo Município, as microempresas e empresas de pequeno porte localizadas nas ZFS ganharão o certame, mesmo que ofereçam preço até dez por cento maior que o da melhor proposta válida, ressalvada a possibilidade de esta regra ser excepcionalizada por razões de interesse público devidamente justificadas;

3 – nos editais exclusivos de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas situadas nas ZFS, vencerão mesmo que ofereçam preço até dez por cento maior que o da melhor proposta válida;

4 – quanto à cota de até vinte e cinco por cento, prevista no art. 48, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, reservada para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.

Vale ressaltar que a prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e justificada pelo interesse público possui embasamento na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Com efeito, a Constituição de 1988, no seu art. 146, III, “d”, determina que deve ser dado tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Na mesma esteira, a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, prevê o acesso facilitado aos mercados nas aquisições públicas, em favor das microempresas e empresas de pequeno porte e, em seu art. 48, §3º, prescreve, expressamente, a possibilidade de se estabelecer a prioridade de contratação em favor de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, mediante justificativa de interesse público.

As Zonas Francas Sociais serão delimitadas exclusivamente nas áreas mais vulneráveis da Cidade, sendo utilizado como índice oficial para esta delimitação o Índice de Desenvolvimento Social – IDS, apurado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos.

A vantagem de utilização deste Índice é que, além de o mesmo ser constituído de um grande número de indicadores - cerca de dez indicadores extraídos do Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ele também oferece altíssimo grau de detalhamento espacial, identificando, com precisão, as regiões da Cidade com menor Índice de Desenvolvimento.

A partir disto, quem exercer atividade econômica dentro de uma área delimitada como ZFS poderá se inscrever e participar do Programa.

É de conhecimento de todos que o índice de informalidade em algumas regiões da Cidade é alto, de modo que o Poder Executivo atuará com escritórios, fixos e móveis, que auxiliarão o empreendedor em sua formalização. Pretende-se, também, realizar parcerias com outros órgãos e entes com a meta de garantir que o empreendedor consiga se formalizar em apenas um dia e assim possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública.

Outra característica dos negócios localizados na ZFS é não possuir um grande “capital de giro”. Para isso, o Poder Executivo avaliará a possibilidade de se estabelecer um calendário de pagamento diferenciado, permitindo que o empreendedor localizado em uma ZFS possa receber de maneira antecipada.

Após a publicação desta Lei, será estudada a possibilidade de concessão de isenções tributárias, mediante lei específica, para os empreendedores situados em ZFS, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis.

Por fim, certo de que este Projeto irá fomentar a economia de regiões pobres da Cidade e contribuirá significativamente para a diminuição da pobreza e das desigualdades sociais, conto, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, e aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, renovando meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)

(...)




Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.


§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


(...)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)



Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

(...)


Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


(...)

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(...)

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200008Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 6/2017
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/03/2017Despacho 04/06/2017
Publicação 04/07/2017Republicação 10/20/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 a 25 Pág. do DCM da Republicação 57
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção a complementação do Despacho do Presidente Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assuntos Urbanos,
Em relação à solicitação expendida ao final da Mensagem do Chefe do Poder Executivo, a Presidência desta Casa de Leis denega o pedido em razão da proposta legislativa em tela versar sobre temática de codificação (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública), portanto em colisão com o disposto no Art. 73, § 2º, "in fine", da Lei Orgânica do Município. Em sendo assim, renomeie-se a espécie legislativa para Projeto de Lei Complementar em compatibilização com a classificação prevista no inciso VII do § único do Art. 70 da Lei Orgânica do Município. .
Em 06/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente, Em tempo: Dê-se o encaminhamento à Comissão de:, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA AS ZONAS FRANCAS SOCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170200008 => {ComissãCRIA AS ZONAS FRANCAS SOCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170200008 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/07/2017Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº8/201704/19/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170200008 => VEREADOR PAULO MESSINA => Deferido08/14/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR MARCELLO SICILIANO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário08/16/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR LEANDRO LYRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCELLO SICILIANO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR MARCELLO SICILIANO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20170200008 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado08/16/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200008 => Proposição => Encerrada08/16/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20170200008 => Proposição => Adiada08/16/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20170200008 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado08/17/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20170200008 => Proposição => Adiada08/17/2017
Acceptable Icon Votação => 20170200008 => Proposição => Aprovado (a) (s)08/31/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 => Emenda Modificativa09/06/2017Vereadora Marielle Franco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 => Emenda Aditiva09/06/2017Vereadora Marielle Franco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 => Emenda Aditiva09/06/2017Vereadora Marielle Franco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 => Emenda Aditiva09/06/2017Vereadora Marielle Franco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 => Emenda Aditiva09/06/2017Vereadora Marielle Franco
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200008 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas09/06/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Emenda 1 a 5 => Parecer: Pela Constitucionalidade09/22/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Emenda 1 a 5 => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto11/30/2017
Two documents IconBlue right arrow IconSubemenda Nº 1 a Emenda 3 => Subemenda Modificativa12/01/2017Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Industria Comercio E Agricultura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 8/2017 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo12/01/2017Vereador Cláudio Castro
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 1 a 5 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/01/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200008 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Emenda 1 a 5 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/01/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170200008 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20170200008 => Proposição => Recebeu Subemenda(s) que segue a publicação12/01/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170200008 => VEREADOR CLÁUDIO CASTRO => Rejeitado12/01/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170200008 => Requerimento Adiamento da Discussão por 2 Sessões => Rejeitado (a) (s)12/01/2017
Acceptable Icon Votação => 20170200008 => Subemenda Nº 1 a Emenda de Nº 3 => Aprovado (a) (s)12/01/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos => 20170200008 => MESA DIRETORA => Aprovado12/01/2017
Acceptable Icon Votação => 20170200008 => Bloco de Emendas Nº 2 e 3 Assim Subemendada => Aprovado (a) (s)12/01/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170200008 => Bloco de Emendas Nº 1, 4 e 5 => Rejeitado (a) (s)12/01/2017
Acceptable Icon Votação => 20170200008 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)12/01/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20170200008 => VEREADOR CLÁUDIO CASTRO => Deferido12/01/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/21/2017Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20170200008 => Redação Final PLC Nº 8-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/22/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170200008 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/27/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170200008 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/02/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170200008 => Lei Complementar 18201/02/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017020000801/02/2018





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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