II - centros comerciais de médio e de grande porte;
III - centros empresariais;
IV - hospitais;
V - centros médicos;
VI - supermercados de médio e de grande porte;
VII - hotéis; VIII - estações de metrô:
IX - aeroportos;
X - rodoviárias para viagens intermunicipais/interestaduais/internacionais;
XI - centros de convenções.
§ 1º Quando o polo gerador possuir vagas destinadas ao serviço de táxi em sua área privada destinada a estacionamento, este não fará jus a outras vagas com o mesmo fim em logradouro público.
§ 2º Em caso de eventos, poderá ser implantado estacionamento especial provisório para ponto de táxi com validade somente para o período do evento. Art. 7º Quando o polo gerador for aeroporto, rodoviária, shopping, hotel ou centro de convenção, poderá haver estacionamento para ponto fixo de táxi e também ponto fixo para táxi executivo. Art. 8º Poderá ser autorizado estacionamento de apoio para ponto fixo de táxi na forma de ponto de abastecimento para atender estacionamento para este modal de transporte, quando em aeroporto, rodoviária ou eventos de grande porte, sendo vedado o embarque de passageiros no ponto de abastecimento. Art. 9º Os estacionamentos para ponto fixo de táxi poderão ser suspensos ou revogados ou realocados em caso de obra no local ou de razões técnicas ou de interesse público. Art. 10. Fica proibida a formação de estacionamento para ponto fixo de táxi nas vias e logradouros públicos sem a autorização do Poder Público. Parágrafo único. Considera-se formação irregular de estacionamento para ponto fixo de táxi, dois ou mais veículos deste modal estacionados juntos numa mesma via ou logradouro público, oferecendo serviço de transporte individual de passageiros. Art.11. É vedado angariar passageiros ou direcioná-los na escolha de determinado condutor em detrimento dos demais. Art.12. Fica vedada a implantação de guarita de apoio nos estacionamentos para ponto fixo de táxi de uso livre a todos os autorizatários e respectivos auxiliares. Art.13. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares a esta Lei Complementar, para criação de novos estacionamentos para ponto fixo de táxi. Art.14. Os estacionamentos para ponto fixo de táxi regulamentados até a data de publicação da presente Lei poderão ser revistos para adequação às normas a serem estabelecidas. Art 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Vereador MARCELLO SICILIANO
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira