PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR145/2019
Autor(es): VEREADOR MARCELLO SICILIANO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As áreas de estacionamento para ponto fixo de táxi serão criadas pelo Poder Executivo por iniciativa própria ou a partir de solicitação feita por grupo de autorizatários, por associações de autorizatários ou por cooperativa de autorizatários, desde que cadastrados perante à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, tendo em vista o interesse público.

§ 1º É de estrita competência municipal a regulamentação, implantação, sinalização e controle em áreas públicas dos estacionamentos para ponto fixo de táxi;

§ 2º Os dispositivos de sinalização dos estacionamentos para ponto fixo de táxi integram o patrimônio municipal, sendo vedada qualquer alteração nos mesmos que não seja realizada pelo Poder Público.

Art. 2º Todo estacionamento para ponto fixo de táxi terá livre uso por todos os taxistas autorizatários e seus auxiliares, cadastrados neste Município, avulsos ou integrantes de associação de classe ou integrantes de cooperativa da classe.

§1º O Poder Executivo poderá realizar licitação pública para concessão de estacionamento para ponto fixo de táxi em área pública, nos locais que entender conveniente e adequado em função da grande demanda de usuários do Polo Gerador de Viagens - PGV, local.

§ 2º Os estacionamentos para ponto fixo de táxi concedidos mediante licitação serão de uso restrito pelo grupo de autorizatários independentes, agrupados ou associações de autorizatários ou cooperativa de autorizatários, vencedor do certame licitatório, desde que cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR pelo tempo que durar a concessão.

Art. 3º Os estacionamentos para ponto fixo de táxi são denominados somente como TAXI, quando para uso de táxi convencional, ou TAXI EXECUTIVO, quando para uso único por táxis cadastrados para este tipo de serviço diferenciado.

Art. 4º Os estacionamentos para ponto fixo de táxi são locais em via pública destinados exclusivamente para uso por veículos do modal táxi em serviço por seus autorizatários ou respectivos auxiliares de transporte, independentes ou vinculados a associações ou a cooperativas quando for táxi comum ou a instituições aglutinadoras quando for táxi executivo, todos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, onde pessoas indeterminadas embarcam com destino definido pelas mesmas.

Parágrafo único. Os autorizatários taxistas ou seus auxiliares de transporte quando estacionados em ponto fixo de táxi ou de táxi executivo poderão atender a solicitações feitas por usuários, realizadas mediante chamada telefônica, aplicativos digitais ou similares, de uso coletivo ou individual, para embarque do usuário solicitante em local a ser definido pelo mesmo.

Art. 5º As áreas de estacionamento para ponto fixo de táxi somente serão autorizadas após análise da SMTR quanto à oportunidade e pela CET-Rio - Companhia De Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro quanto à engenharia de tráfego.

Parágrafo único. Para implantação de estacionamento para ponto fixo de táxi, o Poder Público considerará:

I - a demanda pelo serviço na área;
Il - a localização de estacionamento para ponto fixo de táxi pré-existentes;
Ill - a integração com outros modais de transporte;
IV - o impacto sobre o fluxo de tráfego.

Art. 6º Os estacionamentos para ponto fixo de táxi terão como objetivo principal atender polos geradores de viagens - PGV, a saber:

I - shopping centers;

II - centros comerciais de médio e de grande porte;

III - centros empresariais;

IV - hospitais;

V - centros médicos;

VI - supermercados de médio e de grande porte;

VII - hotéis;

VIII - estações de metrô:

IX - aeroportos;

X - rodoviárias para viagens intermunicipais/interestaduais/internacionais;

XI - centros de convenções.

§ 1º Quando o polo gerador possuir vagas destinadas ao serviço de táxi em sua área privada destinada a estacionamento, este não fará jus a outras vagas com o mesmo fim em logradouro público.

§ 2º Em caso de eventos, poderá ser implantado estacionamento especial provisório para ponto de táxi com validade somente para o período do evento.

Art. 7º Quando o polo gerador for aeroporto, rodoviária, shopping, hotel ou centro de convenção, poderá haver estacionamento para ponto fixo de táxi e também ponto fixo para táxi executivo.

Art. 8º Poderá ser autorizado estacionamento de apoio para ponto fixo de táxi na forma de ponto de abastecimento para atender estacionamento para este modal de transporte, quando em aeroporto, rodoviária ou eventos de grande porte, sendo vedado o embarque de passageiros no ponto de abastecimento.

Art. 9º Os estacionamentos para ponto fixo de táxi poderão ser suspensos ou revogados ou realocados em caso de obra no local ou de razões técnicas ou de interesse público.

Art. 10. Fica proibida a formação de estacionamento para ponto fixo de táxi nas vias e logradouros públicos sem a autorização do Poder Público.

Parágrafo único. Considera-se formação irregular de estacionamento para ponto fixo de táxi, dois ou mais veículos deste modal estacionados juntos numa mesma via ou logradouro público, oferecendo serviço de transporte individual de passageiros.

Art.11. É vedado angariar passageiros ou direcioná-los na escolha de determinado condutor em detrimento dos demais.

Art.12. Fica vedada a implantação de guarita de apoio nos estacionamentos para ponto fixo de táxi de uso livre a todos os autorizatários e respectivos auxiliares.

Art.13. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares a esta Lei Complementar, para criação de novos estacionamentos para ponto fixo de táxi.

Art.14. Os estacionamentos para ponto fixo de táxi regulamentados até a data de publicação da presente Lei poderão ser revistos para adequação às normas a serem estabelecidas.

Art 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2019


Vereador MARCELLO SICILIANO



JUSTIFICATIVA

A presente proposta de ordenamento dos pontos de táxi tem por objetivo dotar a Cidade de maior número de pontos de atendimento aos usuários, diminuindo o tráfego constante de veículos em busca de passageiros, o que acarretará melhor ordenamento do trânsito, além de contribuir com a diminuição no lançamento de poluentes no meio ambiente, gerando melhor qualidade de vida para a população. Além disto contribuirá também para a diminuição do custo de manutenção dos veículos, possibilitando maior geração de renda para os profissionais do setor. É importante termos também um olhar para o melhor atendimento que estará sendo dado aos usuários, que contarão com veículos em melhores condições de uso e de profissionais com menor carga de” stress” no atendimento aos passageiros. Além destas questões resgata-se no presente projeto o ponto de táxi, livre para uso de profissionais que detém sua autonomia sem vinculação com cooperativas e assemelhadas sendo por isso excluído do uso de ponto de táxi. Isto posto peço o apoio de meus pares na aprovação do presente projeto.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20190200145Autor VEREADOR MARCELLO SICILIANO
Protocolo 007596Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/06/2019Despacho 11/08/2019
Publicação 11/13/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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