Art. 135. (...)
“Parágrafo único. Ao disposto no caputfica vedada a diferenciação de diária, em razão de cargo ou função, devendo ser estabelecida diária única para todos os servidores públicos municipais.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador TARCÍSIO MOTTA
Apesar de bastante usual pelo conjunto dos entes federativos, a diferenciação de diárias não encontra fundamento legal. Isso porque não há argumento razoável que imponha a necessidade de diferenciação a depender da função e do cargo exercido.
A necessidade de hospedagem e alimentação é equânime para qualquer funcionário público. Na hipótese de existir qualquer custo diferenciado decorrente de sua função, ou seja, uma necessidade específica em razão do cargo ou função, presume-se que a própria diferença de remuneração existente entre os cargos e funções do Executivo já garanta o custeio dessa diferença – inclusive porque o mesmo já acontece no exercício do cargo ou função no município onde o servidor reside.
Portanto, as despesas de diária, tendo apenas a função de garantir o custeio do servidor público a serviço do poder público, deve, estritamente, observar a garantia deste, não sendo razoável a institucionalização de luxos e privilégios.
Por essa razão, defende-se que a diária utilizada deve ser a menor estipulada atualmente pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Legislação Citada LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979. DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (...) Art. 135. Ao funcionário que se deslocar do Município em objeto de serviço serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação de despesa de alimentação e pousada. (...) Atalho para outros documentos
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