PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR21/2017
Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° O §1° do art. 126 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, com redação dada pela Lei Complementar n° 26, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art .126. (...)

§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e dos demais é de cinco por cento cada um, até ao limite de setenta e cinco por cento." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2017.



Vereador CHIQUINHO BRAZÃO


JUSTIFICATIVA

A Proposição de alteração da presente Lei, objetiva acompanhar dispositivo constitucional modernizado pelo Congresso Nacional Brasileiro, referindo-se a Emenda Constitucional - EC 88/2015, publicada no dia 08 de maio de 2015, que ficou jocosamente conhecida como “PEC da Bengala”, que preconiza ampliar o tempo para aposentadoria compulsória dos servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, que poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar.
Em complementação, foi promulgada, a LC 152/15, que dispõe sobre a idade máxima para permanência no serviço público. Pela regra antiga, essa aposentadoria se dava aos setenta anos, sendo alterada para setenta e cinco anos. A norma passa a valer, com a publicação no DOU, de 04 de dezembro de 2015.
Pela norma, serão aposentados compulsoriamente aos setenta e cinco anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: II- os membros do Judiciário;
III- os membros do MP;
IV-os membros das Defensorias Públicas;
V- os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei 11.440/06, o disposto na lei será aplicado progressivamente à razão de um ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada dois anos, a partir da vigência, até o limite de setenta e cinco anos.
A EC 88/2015, foi concebida pela constatação da longevidade do brasileiro, em função das modernas técnicas na medicina, da maior atenção à saúde e melhor qualidade da alimentação, denotando que o cidadão tem uma vida produtiva mais extensa, e nesse enfoque encontra-se o servidor público, que ao longo de sua carreira acumula expertise em suas áreas de atuação, podendo oferecer uma maior qualidade na prestação de serviços a população, portanto fazendo jus a continuidade da percepção desta vantagem até ao fim de sua extensa carreira.
Em tempo devemos pontificar que o servidor público ao se aposentar, leva somente o que incide percentualmente em seus proventos básicos, como o caso do TRIÊNIO, as demais vantagens e gratificações são canceladas, diminuindo sobremodo a capacidade financeira do servidor, que certamente a esta altura da vida, requer maiores recursos, pois evidentemente fica necessitado de atenções mais especiais em função da idade avançada. Mesmo que esteja com excelente saúde, este é o momento de desfrutar o que plantou durante a vida produtiva, com sua dedicação ao serviço público. Ressaltamos que o servidor público, não dispõe de FUNDO DE GARANTIA, diferentemente do servidor civil, que tem esse respaldo financeiro acumulado ao longo de seus anos de trabalho, que funciona como uma poupança compulsória, que fica disponibilizado para resgate por ocasião de sua aposentadoria, sendo um fator diferencial positivo em beneficio ao trabalhador civil, que o servidor público não dispõe. Portanto é que para o equilíbrio destas diferenças é que o servidor se aposenta com cem por cento de seus proventos e suas respectivas vantagens percentuais incidentes, como o caso do TRIÊNIO, ademais, o servidor público, permanecerá por mais seis anos no serviço ativo, desonerando assim o sistema previdenciário.
Para tanto, conto com meus pares na aprovação deste dispositivo legal que vem de encontro à necessidade de justiça a esta categoria funcional, que tem toda sua vida de trabalho profissional dedicada a cidadania e a coletividade como agente público a serviço da sociedade.

Legislação Citada

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Art. 126- A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.

§ 1º - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um.


(...)




LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Art. 1º Fica alterado o art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus § § 1º e 3º e acrescido do § 5º:

§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento.
...........................................................................................................................................................

§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado.
...........................................................................................................................................................

§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual e em outros Municípios, prestado na administração direta, indireta ou fundacional, será também computado para efeito de percepção da gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Ficam convalidadas as concessões de gratificação adicional por tempo de serviço efetuadas com fundamento no art. 204, da Lei Orgânica do Município, correspondentes ao tempo de serviço público federal, estadual e em outros Municípios, na administração direta, indireta ou fundacional.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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Informações Básicas
Código 20170200021Autor VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Protocolo 000119Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/25/2017Despacho 05/26/2017
Publicação 06/14/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41/42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/05/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





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