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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR42/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica criada, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU dos Setores 4 e 4-A da Colônia Juliano Moreira - CJM, nos terrenos situados na Rua André Rocha s/nº e na Estrada de Curicica s/nº, em Jacarepaguá, XVI R.A..

Parágrafo único. A delimitação dos Setores 4 e 4-A da CJM encontra-se descrita nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 2° Os critérios de parcelamento e edificação nos Setores 4 e 4-A da CJM obedecerão ao disposto no Anexo III desta Lei Complementar

Art. 3° Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico-urbanístico dos Setores 4 e 4-A da CJM:

I – promover a reestruturação, renovação, e revitalização urbana da área, considerando a nova dinâmica gerada pela implantação do Corredor Expresso de Transporte Transolímpica;

II – fomentar a produção de unidades residenciais de interesse social, tendo em vista a demanda habitacional local estimulada pela implementação de novo modal de transporte;

III – promover a melhoria da qualidade de vida no bairro, garantindo o equilíbrio entre ocupação e preservação ambiental;

IV – garantir a preservação da visada do Maciço da Pedra Branca, protegido por legislação estadual no trecho do Morro Dois Irmãos, marco referencial na paisagem do bairro e da Cidade, através de uma ocupação controlada e harmoniosa;

V - promover a recuperação e a preservação dos rios e córregos que atravessam ou tangenciam os Setores 4 e 4-A;

VI – implementar medidas que garantam a proteção e a recuperação ambiental e da paisagem, priorizando a implantação de vias públicas ao longo das faixas marginais de proteção dos cursos d´água existentes, permitindo a manutenção e/ou recuperação da vegetação ciliar.


CAPÍTULO I

Do Parcelamento do Solo e das Doações de Áreas Para Uso Público


Art. 4º No processo de parcelamento do solo, a doação de áreas públicas deverá atender ao disposto na legislação específica federal e municipal.

§ 1º As áreas remanescentes do terreno designado Setor 4-A serão destinadas ao cumprimento das exigências de doações de áreas públicas relativas ao atendimento da legislação de parcelamento da terra originadas pelo projeto de loteamento nos terrenos designados Setores 4 e 4-A.

§ 2º Caso não seja possível o cumprimento integral das doações de áreas públicas no Setor 4-A, a complementação deverá se dar no terreno designado Setor 4.

§ 3º As áreas a serem doadas para praças e equipamentos urbanos e comunitários serão projetadas preferencialmente em terrenos contíguos e sua localização será com frente para logradouro público aceito e reconhecido.

Art. 5º Além da doação tratada no art. 4º, para o licenciamento de projetos de construção de grupamentos de edificações aplicam-se as normas em vigor referente à doação de lote para equipamento público e construção de escola.

Art. 6º Fica determinada a criação de reserva de arborização na Faixa Marginal de Proteção junto ao Córrego do Engenho Novo, a qual terá suas dimensões e área de abrangência estabelecida pelo órgão municipal responsável pela gestão hídrica.


CAPÍTULO II

Do Sistema Viário


Art. 7º Os logradouros serão projetados de forma a permitir a perfeita articulação e conectividade com as áreas vizinhas e com o sistema viário existente ou projetado da região, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão de planejamento urbano, além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 8º O sistema viário a ser projetado no Setor 4 deverá contemplar as seguintes ligações viárias:

I – a complementação da pista da Avenida Canal do Córrego do Engenho Novo junto ao Setor 4, de forma integrada com a pista existente na outra margem do córrego, de forma a criar integração entre as mesmas; e

II – no mínimo, duas novas ligações viárias entre o eixo Rua André Rocha - Estrada do Guerenguê e a Avenida Canal Projetada do Córrego do Engenho Novo.


CAPÍTULO III

Do Uso e Ocupação do Solo


Art. 9º Para fins de Zoneamento, a área do Setor 4 fica definida como Zona Residencial Multifamiliar – ZRM – Zona predominantemente residencial multifamiliar que admite atividades não residenciais compatíveis entre si e com o uso residencial.

Art. 10. No Setor 4-A, as áreas remanescentes da implantação do Corredor Expresso de Transporte Transolímpica se destinam exclusivamente à implantação de equipamentos e serviços de interesse público, não sendo permitido o uso residencial.

Art. 11. Será permitido mais de um tipo de uso numa edificação ou lote, caracterizando o uso misto, desde que atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo expressos nesta Lei Complementar, devendo ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

Art.12. No Setor 4, será permitida a construção de grupamentos de edificações residenciais, observada a legislação em vigor para a matéria.

Art. 13. Para garantir a visibilidade do Morro Dois Irmãos - Bem tombado Estadual, ficam criadas no Setor 4, duas Subzonas, conforme o Mapa dos Setores e Subzonas conforme o Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar:

I – Subzona 1 – gabarito máximo de doze pavimentos;

II – Subzona 2 – gabarito máximo de cinco pavimentos.

§ 1º O licenciamento de construções na área de abrangência desta Lei Complementar depende de análise prévia do órgão de tutela do bem tombado, Morro dois Irmãos -- Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, que poderá estabelecer exigências ou restrições específicas.

§ 2º A altura máxima das edificações será definida por um plano horizontal contado a partir do piso do pavimento da edificação em nível inferior.

§ 3º Para efeito do cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos da construção situados acima do ponto médio da testada do lote, incluindo todos os elementos construtivos tais como equipamentos mecânicos, caixas d´água, telhado, casa de máquinas, caixas de escadas comuns, e dutos de ventilação, não podendo tais elementos ser sobrepostos.

§ 4º No número máximo de pavimentos, não serão computados:

I - os pavimentos em subsolo;

II - o pavimento em subsolo semienterrado, desde que a parte emergente tenha até um metro e cinquenta centímetros acima do meio-fio e que não contenha compartimentos habitáveis;

III - um pavimento destinado a acesso, uso comum, ou cobertura.

§ 5° O pavimento de cobertura, deverá atender às seguintes condições:

I – área total coberta equivalente a, no máximo cinquenta por cento da área do pavimento tipo;

II – afastamentos mínimos de três metros do plano da fachada principal e um metro e cinquenta centímetros do plano das demais fachadas.

Art. 14. Ficam mantidas as disposições relativas a vagas de estacionamento conforme legislação em vigor para a matéria, inclusive as referentes a pessoas com deficiência e idosos.

Art. 15. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos enterrados, deverão respeitar apenas o afastamento frontal mínimo e a Taxa de Permeabilidade.

Art. 16. A área permeável dos lotes deverá se localizar preferencialmente junto ao logradouro, devendo ser vegetada de acordo com a definição do órgão de gestão ambiental.

Art. 17. Com fulcro no estabelecido no art. 79 e nos incisos I e II do § 1º do art. 81 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, na área do Setor 4 da CJM poderá ser aplicado Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT igual a dois como forma de incentivo à produção de habitação de interesse social na região.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais


Art. 18. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Descrição da delimitação dos Setores e Subzonas;

II - Mapa de Setores e Subzonas;

III - Critérios de Parcelamento e Edificação na AEIU dos Setores 4 e 4-A da Colônia Juliano Moreira.

Art. 19. Fica excluído do Decreto nº 34.008, de 17 de junho de 2011, que “Altera os anexos I e II do Decreto n° 30.204, de 5 de dezembro, de 2008” que “Cria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Colônia Juliano Moreira, “ a área do Setor 4-A da Colônia Juliano Moreira.

Art. 20. Ficam excluídos da Lei nº 5.589, de 10 de junho de 2013, que “Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 4.885, de 25 de julho de 2008, e dá outras providências”, os Setores 4 e 4-A do limite da AEIS nela delimitada.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I


Descrição da Delimitação dos Setores e Subzonas

SETOR 4

O limite da Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU – Setor 4 tem início no Ponto A, com coordenadas Norte=7462356,1716 e Este=665731,8647, na esquina com a Rua do Verde. Daí segue 65,18m a Noroeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto B, com coordenadas Norte=7462376,4295 e Este=665669,9162. Daí segue 40,38m a Noroeste em curva de raio igual a 72m pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto C, com coordenadas Norte=7462411,5300 e Este=665651,1000. Daí segue 42,32m a Noroeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto D, com coordenadas Norte=7462433,3100 e Este=665614,8200. Daí segue 25,87m a Noroeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto E, com coordenadas Norte=7462458,6653 e Este=665609,7016. Daí segue 14,83m a Noroeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto F, com coordenadas Norte=7462472,4106 e Este=665604,1395. Daí segue 11,04m a Noroeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto G, com coordenadas Norte= 7462473,8900 e Este= 665593,2000. Daí segue a Sudoeste 66,66m até o Ponto H, com coordenadas Norte=7462438,1000 e Este=665536,9650. Daí segue 11,80m a Noroeste até o Ponto I, com coordenadas Norte=7462445,3129 e Este=665527,6251, na margem do Rio do Engenho Novo. Daí segue 24,56m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto J, com coordenadas Norte= 7462434,0266 e Este=665505,8114. Daí segue 26,86m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto K, com coordenadas Norte=7462410,4181 e Este=665492,9949. Daí segue 48,75m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto L, com coordenadas Norte= 7462384,8273 e Este=665451,5030. Daí segue 84,23m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto M, com coordenadas Norte=7462300,6578 e Este=665448,3841. Daí segue 189,60m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto N, com coordenadas Norte=7462170,6026 e Este= 665310,4267. Daí segue 112,44m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto O, com coordenadas Norte=7462109,9432 e Este= 665215,7471. Daí segue 79,26m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto P, com coordenadas Norte=7462074,6340 e Este=665144,7862. Daí segue 47,73m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto Q, com coordenadas Norte=7462059,8122 e Este=665099,4181. Daí segue 103,56m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto R, com coordenadas Norte= 7462057,0297 e Este= 664995,8993. Daí segue 21,48m a Sudoeste até o Ponto S, com coordenadas Norte=7462038,3100 e Este=664985,3600. Daí segue 47,36m a Sudoeste até o Ponto T, com coordenadas Norte=7462018,3572 e Este=664942,4096, na Rua Manoel Gomes Ferreira. Daí segue 55,07m a Sudeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto U, com coordenadas Norte=7461964,6150 e Este= 664954,4400. Daí segue 16,24m a Sudoeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto V, com coordenadas Norte=461957,3963 e Este=664939,8878. Daí segue 161,75m a Sudoeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto W, com coordenadas Norte=7461800,0000 e Este=664902,6200. Daí segue 140,27m a Sudoeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto X, com coordenadas Norte=7461671,7121 e Este=664845,9047, na esquina com Rua da Creche. Daí segue 240,67m a Nordeste pela Rua da Creche (excluída) até o Ponto Y, com coordenadas Norte=7461681,9100 e Este=665086,3600. Daí segue 178,72m a Nordeste pela Rua da Creche (excluída) até o Ponto Z, com coordenadas Norte=7461685,4600 e Este=665265,0400, na esquina com Estrada da Curicica. Daí pelo alinhamento da Estrada da Curicica e pelo alinhamento da Estrada do Guerenguê até encontrar o Ponto A inicial.

SETOR 4 – Subzona 1

Do Ponto O, com coordenadas Norte=7462109,9432 e Este= 665215,7471 por 112,44m a Nordeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto N, com coordenadas Norte=7462170,6026 e Este= 665310,4267. Daí segue 189,60m a Nordeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto M, com coordenadas Norte=7462300,6578 e Este=665448,3841. Daí segue 84,23m a Nordeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto L, com coordenadas Norte= 7462384,8273 e Este=665451,5030. Daí segue 48,75m a Nordeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto K, com coordenadas Norte=7462410,4181 e Este=665492,9949. Daí segue 26,86m a Nordeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto J, com coordenadas Norte= 7462434,0266 e Este=665505,8114. Daí segue 24,56m a Nordeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto I, com coordenadas Norte=7462445,3129 e Este=665527,6251. Daí segue 11,80m a Sudeste até o Ponto H, com coordenadas Norte=7462438,1000 e Este=665536,9650. Daí segue a Nordeste 66,66m até o Ponto G, com coordenadas Norte= 7462473,8900 e Este= 665593,2000. Daí segue 11,04m a Sudeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto F, com coordenadas Norte=7462472,4106 e Este=665604,1395. Daí segue 14,83m a Sudeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto E, com coordenadas Norte=7462458,6653 e Este=665609,7016. Daí segue 25,87m a Sudeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto D, com coordenadas Norte=7462433,3100 e Este=665614,8200. Daí segue 42,32m a Sudeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto C, com coordenadas Norte=7462411,5300 e Este=665651,1000. Daí segue 39,83m a Sudeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto B, com coordenadas Norte=7462376,4295 e Este=665669,9162. Daí segue 65,18m a Sudeste pela Rua do Verde (excluída) até o Ponto A, com coordenadas Norte=7462356,1716 e Este=665731,8647, na esquina com a Estrada do Guerenguê. Daí segue a Sudoeste pelo alinhamento da Estrada do Guerenguê e depois pelo alinhamento da Estrada da Curicica até o ponto 1, com coordenadas Norte = e Este = 665639,638. Daí segue 197,63m a noroeste até o ponto 2, com coordenadas Norte = 7462044,405 e Este = 665445,728. Daí segue 165,23m a Sudoeste até o ponto 3, com coordenadas Norte = 7461981,368 e Este = 665293,003. Daí segue por 150m a Noroeste até encontrar o Ponto O inicial.

SETOR 4 – Subzona 2

Do ponto Z, com coordenadas Norte=7461685,4600 e Este=665265,0400 por 178,72m a sudoeste pela rua da Creche (excluída) até o ponto Y, com coordenadas Norte=7461681,9100 e Este=665086,3600. Daí segue 240,67m a Sudoeste pela Rua da Creche (excluída) até encontrar o Ponto X, com coordenadas Norte=7461671,7121 e Este=664845,9047, na esquina da Rua Manoel Gomes Ferreira. Daí segue 140,27m a Nordeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto W, com coordenadas Norte=7461800,0000 e Este=664902,6200. Daí segue 161,75m a Nordeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto V, com coordenadas Norte=461957,3963 e Este=664939,8878. Daí segue 16,24m a Nordeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto U, com coordenadas Norte=7461964,6150 e Este= 664954,4400. Daí segue 55,07m a Noroeste pela Rua Manoel Gomes Ferreira (excluída) até o Ponto T, com coordenadas Norte=7462018,3572 e Este=664942,4096. Daí segue 47,36m a Sudoeste até o Ponto S, com coordenadas Norte=7462038,3100 e Este=664985,3600. Daí segue 21,48m a Sudoeste até o Ponto R, com coordenadas Norte= 7462057,0297 e Este= 664995,8993. Daí segue 103,56m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto Q, com coordenadas Norte=7462059,8122 e Este=665099,4181. Daí segue 47,73m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto P, com coordenadas Norte=7462074,6340 e Este=665144,7862. Daí segue 79,26m a Sudoeste pela margem do Rio do Engenho Novo (excluído) até o Ponto O, com coordenadas Norte=7462109,9432 e Este= 665215,7471. Daí segue 150m a sudeste até o ponto 3, com coordenadas Norte = 7461981,368 e Este = 665293,003. Daí segue 165,23m a nordeste até o ponto 2, com coordenadas Norte = 7462044,405 e Este = 665445,728. Daí segue 197,63m a sudeste até o ponto 1, com coordenadas Norte = e Este = 665639,638, onde encontra o alinhamento da Estrada da Curicica. Daí segue a sudoeste pelo alinhamento da Estrada da Curicica até encontrar o ponto inicial.

SETOR 4A

O limite da Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU – Setor 4A tem início no Ponto A, com coordenadas Norte=7461376,2569 e Este=665067,4820. Daí segue por 68,20m a Noroeste, paralelo ao Rio Pavuninha, até o Ponto B, com coordenadas Norte=7461399,1184 e Este=665003,2249. Daí segue 105,02m a Nordeste até o Ponto C, com coordenadas Norte=7461488,7700 e Este=665057,9300. Daí segue 75,73m a Noroeste até o Ponto D, com coordenadas Norte=7461533,9400 e Este=664997,1500. Daí segue 22,51m a Sudoeste até o Ponto E, com coordenadas Norte=7461518,4000 e Este=664980,8600. Daí segue 94,48m a Noroeste até o Ponto F, com coordenadas Norte=7461520,7240 e Este=664886,4078. Daí segue 18,17m a Norte até o Ponto G, com coordenadas Norte=7461538,8902 e Este=664886,4078. Daí segue 134,45m a Noroeste até o Ponto H, com coordenadas Norte=7461609,7964 e Este=664772,1794, no muro no limite da Comunidade Antiga Creche. Daí segue por 262,22m até o Ponto I, com coordenadas Norte=7461349,8589 e Este=664737,6780. Daí segue por 238,17m a Sudeste até o Ponto J, com coordenadas Norte=7461243,4014 e Este=664950,7265. Daí segue por 71,16m a Nordeste até o Ponto K, com coordenadas Norte=7461311,1745 e Este=664972,4338. Daí, segue 77,17m a Sudeste até o Ponto L, com coordenadas Norte=7461285,183 e Este=665045,092. Daí segue por 93,79m a Nordeste até o ponto inicial - Ponto A.

ANEXO II.pdf ANEXO II.pdf


ANEXO III.pdf ANEXO III.pdf


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 33 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Cria e delimita a área de Especial Interesse Urbanístico dos Setores 4 e 4-A da Colônia Juliano Moreira situada no bairro de Jacarepaguá, XVI R.A., define o zoneamento e respectivos usos e parâmetros para parcelamento, usos e ocupação do solo e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei Complementar visa a dar condições adequadas de ocupação às áreas mencionadas, alienadas pelo Exército Brasileiro. Trata-se de dois terrenos vinculados, com áreas de 340.717,80 m² e 74.445,94 m², desocupados e situados em meio a área densamente ocupada.

Os dois terrenos se situam na área da Colônia Juliano Moreira - CJM, que se estende à encosta do Maciço da Pedra Branca e cujo conjunto arquitetônico e paisagístico é protegido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, destacando-se pelo seu grande valor cultural e ambiental.

A CJM é uma enorme gleba pertencente à União que esteve em processo de municipalização e, para a qual, um Grupo de Trabalho Permanente - GTP Juliano Moreira elaborou um Plano Geral de Urbanização e Ocupação, em face do processo de ocupação desordenado que ocorre no entorno.

Um dos principais objetivos do Plano citado é revitalizar a área da CJM por meio da articulação e compatibilização do uso e da ocupação das diversas áreas da Colônia -- incluindo o Campus Jacarepaguá da Fundação Oswaldo Cruz, a fim de integrar a área à malha urbana.

As exigências relativas à doação de áreas públicas, à proteção e revitalização do meio ambiente e à orientação do sistema viário contidas neste Projeto de Lei Complementar atendem a este objetivo.

Neste contexto, destaca-se a recente desapropriação de parte do Setor 4-A para implantação do Corredor Viário Transolímpico, tornando as áreas remanescentes ideais para a implantação de serviços públicos necessários na região.

A legislação proposta no presente Projeto de Lei Complementar está totalmente integrada aos projetos em estudo para o entorno, inclusive para a CJM, sendo compatível também com as propostas vinculadas aos novos corredores viários implantados na região.

A proposta visa também a estabelecer normas que permitam a construção de edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social, vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, atualmente não contemplada pela legislação urbanística em vigor.

Este Projeto de Lei Complementar é, portanto, uma oportunidade de ajuste da legislação local de forma a oferecer a alternativa dos usos residencial, comercial e serviços de forma ordenada, garantindo a conservação e preservação das áreas verdes e rios existentes na área.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.


(...)

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

§ 1º Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 149/2014)

I. Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II. Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b)AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;


(...)


Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade.

§1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.

§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.

§3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.

(...)

Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.

§1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:

I - edificação residencial de interesse social;

II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;


(...)

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Decreto nº 34.008, de 17 de junho de 2011

Altera os anexos I e II do Decreto n° 30.204, de 5 de dezembro, de 2008.

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Decreto n° 30.204, de 5 de dezembro de 2008

Cria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Colônia Juliano Moreira.


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Lei nº 5.589, de 10 de junho de 2013

Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 4.885, de 25 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Lei n° 4.885, de 25 de julho de 2008

Declara como áreas de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização o conjunto de áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.


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Informações Básicas
Código 20170200042Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 33/2017
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/24/2017Despacho 10/24/2017
Publicação 11/01/2017Republicação 11/28/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 a 25 Pág. do DCM da Republicação 16/17
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissao de Cultura, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso.
Em 24/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissao de Cultura
08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
09.:Comissão do Idoso

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DOS SETORES 4 E 4-A DA COLÔNIA JULIANO MOREIRA SITUADCRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DOS SETORES 4 E 4-A DA COLÔNIA JULIANO MOREIRA SITUADA NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ, XVI R.A., DEFINE O ZONEAMENTO E RESPECTIVOS USOS E PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO, USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170200042 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissao de Cultura Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso }11/01/2017Poder ExecutivoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº40/201711/14/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200042 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissao de Cultura, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com parecer Contrário da Comissaão de Cultura11/30/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170200042 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado12/01/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200042 => Proposição => Adiada12/01/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170200042 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado12/07/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200042 => Proposição => Adiada12/07/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2017 => Emenda Aditiva12/13/2017Vereador Chiquinho Brazão
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170200042 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas12/14/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200042 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda Nº 1 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200042 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Emenda Nº 1 => Parecer: Sem Parecer
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200042 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: Sem Distribuição => Emenda Nº 1 => Parecer: Sem Parecer





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