Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre prédios destinados a atividades de diversão e lazer.
Parágrafo único. As atividades de diversão e lazer previstas neste artigo abrangem espetáculos teatrais, musicais, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos e outros similares a estes.
Art. 2º Todas as novas construções de prédios com a finalidade de atender às atividades previstas no art. 1º deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas com deficiência em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação.
Parágrafo único. As adaptações incluem rampas e passarelas de acesso, espaço apropriado para estacionamento de cadeiras de rodas, bem como adequação de louças, sanitários e instalação de corrimões nos banheiros.
Art. 3º Não serão concedidas novas licenças de funcionamento para as atividades previstas nesta Lei em prédios que não atendam aos requisitos essenciais de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.