§ 1º O contrato de seguro-garantia é instrumento de Direito Privado, podendo sofrer eventuais regulações pelo regime jurídico de Direito Público, quando necessário, tendo seu escopo e diretrizes estipulados pela Superintendência de Seguros Privados, Susep.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil Brasileiro e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, os órgãos do Poder Legislativo Municipal e os órgãos do Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se:
I – seguro-garantia como o contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade do Poder Público, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal; II – tomador como a pessoa física ou jurídica de Direito Privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal; III – segurado como o órgão ou entidade do Poder Público com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
Art. 3º Nas disposições de Direito Público previstas nesta Lei, aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º No contrato de seguro-garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro-garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro-garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8º É vedada a aceitação de seguro-garantia para efeitos de prestação de serviços ou fornecimento de bens ao Poder Público caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora, permitindo-se, todavia:
I – que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora; II- que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada. Parágrafo único. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação de sua própria seguradora; fica vedada, também, a recusa direta ou indireta de contratação de outra seguradora.
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não alterará as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro-garantia.
Parágrafo único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11. Observadas as regras constantes da Lei Federal nº 8.666, de 1993, acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passará a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro-garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.
Art. 12. A apólice de seguro-garantia fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I – nos contratos submetidos à Lei Federal nº 8.666, de 1993: a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia; b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos. II – nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, ainda que se dê posteriormente ao procedimento concorrencial. Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de trinta dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
Parágrafo único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, o Poder Público disporá também de trinta dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de quinze dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora ou ao Poder Público o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção de seus termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 16. A apresentação do projeto executivo não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autorizará o início da execução do contrato principal.
Art. 17. Será admitido o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro-garantia desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
§ 1º A seguradora terá trinta dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado, sendo considerada a ausência de manifestação da seguradora no prazo legal anuência às alterações propostas.
§ 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implicará na rescisão do contrato de seguro-garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro-garantia original e às alterações propostas, no prazo de trinta dias corridos após a rescisão da apólice de seguro-garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro-garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afetará, sob qualquer hipótese, aquele inerente ao Poder Público contratante.
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de dez dias após a respectiva vistoria ou análise à Comissão Permanente de Obras Públicas e Infraestrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação da Prefeitura do Rio de Janeiro, para a devida ciência e arquivo.
Art. 22. O tomador deverá colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, fornecendo todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23. A seguradora terá poder e competência para:
I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito às subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
II – realizar auditoria técnica e contábil; e III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
§ 2º A seguradora responderá por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que implique na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrase a obra ou o serviço.
Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, a despeito da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanecerá obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual, sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A seguradora deverá especificar nas condições contratuais, por meio de redação de fácil compreensão, os procedimentos especiais não previstos em lei que deverão ser adotados pelo segurado para fins de reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador iniciará a contagem do prazo de trinta dias corridos para que este apresente defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando eventuais atrasos ou defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não exercerão qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de quinze dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, o Poder Público imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§ 1º Na hipótese do art. 76 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a rejeição pelo Poder Público, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro-garantia.
§ 2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará ao Poder Público e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, cabendo a este adotar uma das seguintes soluções, discricionariamente:
I – prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato, segundo a legislação aplicável; II – facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados. § 1º A seguradora disporá de trinta dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, que deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
§ 2º O segurado disporá de trinta dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro para emitir sua concordância com as alterações propostas.
§ 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
§ 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de trinta dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2.º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.
§ 6º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
Art. 32. O prazo de vigência da apólice será:
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal ao qual esteja vinculada a apólice de seguro-garantia; II – igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro-garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal. Parágrafo único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.
Art. 33. O tomador será responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro-garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
Art. 34. O seguro-garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei; III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V– quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia. Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140, de 26 de junho 2015.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei Complementar aos editais e processos convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.
Seção I Dos Princípios
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(...)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória; I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - (VETADO).
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º(VETADO)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
DECRETA:
Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Atalho para outros documentos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira