"Art. 2º-A Os prestadores de serviços públicos ou privados, credenciados pelo sistema, sob pena de multa a ser fixada em Decreto:
I – estão proibidos de interromperem o tratamento de doenças crônicas prescritas por médico aos servidores ou aos seus dependentes;
II – devem emitir boleto de pagamento avulso para quitação de quaisquer débitos aos servidores que assim solicitarem e que estiverem com a margem do consignado comprometido, até que os descontos das referidas consignações retornem à normalidade, bem como não poderão executar o rebaixamento de plano e nem exclusão dos dependentes, exceto por opção expressa do servidor.
Parágrafo único. Entende-se por doenças crônicas aquelas patologias que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, conforme definido pelo Ministério da Saúde na Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014, e nas que porventura vierem a substituí-la".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira