Este projeto continua a tramitar na Legislatura - Legislatura Atual , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR139/2019
Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Será concedido Alvará de Licença Condicionada, para atividades não residenciais, aos estabelecimentos comerciais registrados ou não que estejam pendentes de alvará de funcionamento por excesso de prazo ou omissão da Prefeitura, desde que atendidas as normas de segurança, higiene, salubridade e ambientais, sendo, porém, exigido licenciamento prévio dos órgãos competentes e comprovadas as exigências estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e atendidas as normas de segurança.
§ 1° O Alvará de Licença Condicionada será expedido somente para atividades com localização e porte permitidas na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 2° A concessão da licença de funcionamento não desobriga o interessado de cumprir as exigências previstas em legislação específica.

Art. 2º O Alvará de Licença Condicionada será expedido para as atividades permitidas, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação vigente, municipal, estadual e federal, sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade do imóvel;
II - seja apresentado o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
III - seja apresentado o licenciamento prévio pelo órgão ambiental do Município para atividades consideradas de risco ambiental;
IV - seja apresentado o licenciamento prévio da autoridade sanitária do Município para atividades consideradas de risco à saúde pública.

Art. 3° A Prefeitura tem o prazo de setenta e duas horas para a liberação do Alvará de Licença Condicionada de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Cumpre ao ente público responsável provar que o interessado não atende aos requisitos estabelecidos em lei para o seu funcionamento, no prazo disposto no caput.

Art. 4° O Alvará de Licença Condicionada terá validade de cento e oitenta dias, prazo em que a Secretaria Municipal de Fazenda deverá emitir o alvará definitivo, independentemente do requerimento do interessado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção das normas de segurança, sanitária, ambiental e urbanística.
§ 1º O Alvará de Licença Condicionada será cancelado se, no prazo de que trata o caput, não forem cumpridos os requisitos exigidos para concessão do alvará definitivo.
§ 2º Para emissão do Alvará de Licença Condicionada, a administração municipal instituirá mecanismo eletrônico próprio que funcione na rede mundial de computadores.

Art. 5º Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos comerciais.
§ 1º Para atender o disposto no caput, a administração pública municipal deverá instituir mecanismos, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 2º As pesquisas prévias serão suficientes para o usuário ser informado sobre:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças para autorizar o funcionamento de estabelecimentos empresariais, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de outubro de 2019.


Vereador MARCELINO D´ALMEIDA


JUSTIFICATIVA

A ideia de elaboração deste Projeto de Lei Complementar inicialmente surgiu a partir das demandas que chegam neste gabinete, que neste caso resume-se ao relato de empreendedores que reclamam que o processo de emissão de Alvará é lento e burocrático. Além do que há ainda a falta de transparência nos prazos estabelecidos e negação dos documentos apresentados. Por isso reivindicam que seja flexibilizada a emissão de alvarás de licenciamento para retirar o estabelecimento da irregularidade, possibilitando o crescimento do negócio, com a geração de novos postos de trabalho e em contrapartida, o aumento na arrecadação de impostos pela Cidade.
Quanto maior a celeridade para acabar com a burocracia, melhor será para a economia. Hoje, por incrível que pareça, um dos grandes entraves é ainda a liberação do alvará para o comércio começar a funcionar.
Portanto, a presente proposição visa dar uma solução para esse dilema. Para tanto, possibilitamos a emissão de alvará com base em declarações unilaterais do cidadão, bem como a possibilidade de credenciamento de empresas só baseada nos laudos de conformidade das declarações do empreendedor buscando efetivar a boa-fé objetiva que deve permear a relação entre cidadão e Administração Pública.
O País atravessa um período de grande recessão em que não é razoável dispensar o aquecimento da economia por razões burocráticas do Estado. Aliás nada diferente do que já prevê o Art. 170, Parágrafo único, da Constituição Federal – ao dispor que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Entretanto a proposição não libera o interessado do atendimento às normas de segurança, sanitárias e ambientais, previstas em legislação específica. Apenas procura simplificar a obtenção dos alvarás de funcionamento, cabendo ao ente público o ônus de provar que o interessado não atendeu algumas das exigências previstas em lei.
A comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será substituída por declarações do titular ou administrador da empresa, sem prejuízo das responsabilidades previstas em lei.
Desta forma, entendemos ser importante para esta Casa de Leis tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar a realidade em que a nossa Cidade está inserida. Assim, pretende-se com o presente sanar um problema causado pela própria omissão da municipalidade, que por sua ineficiência ou burocracia impede que milhares de pessoas exerçam o seu espírito empreendedor, de modo a aquecer a economia e ajudar o desenvolvimento do País. São esses os motivos pelo qual solicitamos o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, bem como, por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar da população.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20190200139Autor VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Protocolo 006831Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/03/2019Despacho 10/04/2019
Publicação 10/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Defesa Civil, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Defesa Civil
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2019020013920190200139
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O ALVARÁ DE LICENÇA CONDICIONADA PARA ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2019020INSTITUI O ALVARÁ DE LICENÇA CONDICIONADA PARA ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190200139 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Defesa Civil Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/10/2019Vereador Marcelino D'almeidaBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº43/201910/24/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/28/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019020013901/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Defesa Civil => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200139 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.