§ 1º A permissão se aplica às unidades instaladas, de forma temporária, em qualquer logradouro público, incluindo:
I - feiras livres;
II - feiras do livro;
III - feiras de artesanato;
IV - feiras de roupas, tecidos e moda;
V - vendedores ambulantes;
VI - promoção de vendas;
VII - campanhas sociais;
VIII - exposição de qualquer tipo.
§ 2º No caso dos quiosques, a propaganda poderá ser veiculada em cadeiras, mesas, e outros apetrechos utilizados na comercialização de seus produtos.
Art. 2º O contrato de propaganda se dará entre o responsável pelas barracas, tendas e quiosques e o patrocinador.
Parágrafo único. Quando houver obrigatoriedade de cores das lonas, estas deverão ser mantidas como fundo sobre a qual se veiculará a mensagem.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Em tempos de crise, sabemos que a propaganda deve ser mantida, e mesmo aumentada. O comércio varejista tem demonstrado isso com o aumento acentuado de sua publicidade. As rádios, diariamente, veiculam propaganda dos mais diversos supermercados.
Cremos que, por sua visibilidade, as barracas, as tendas e os quiosques são um ótimo meio para veiculação de propaganda, trazendo por outro lado um aporte de recursos aos seus responsáveis, como forma de suprir a perda de receita.
Por isso, este Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que venha a ser aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e torne nossa cidade ainda mais maravilhosa. Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Meio Ambiente