PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR193/2020
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria no Município do Rio de Janeiro a atividade econômica Guia de Pesca Recreativa e Esportiva para fins de regulamentação e licenciamento.

§ 1º Entende-se por pesca recreativa e esportiva a prática sustentável da atividade por pescadores, amadores ou profissionais, comprometidos principalmente com a preservação ambiental da ictiofauna carioca, avessos à pesca predatória e incentivadores da modalidade de pesca captura e devolução ( catch and release).

§ 2º Considera-se guia de pesca recreativa e esportiva a prestação dos serviços de guia, acompanhamento e orientação relacionados ao turismo pesqueiro por piloteiros, pirangueiros ou condutores de embarcações – como são normalmente conhecidos os pescadores artesanais – em rios, canais, lagos, lagoas e praias do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º Para fins de enquadramento e tributação local, por analogia, os guias de pesca recreativa e esportiva que não possuam vinculo empregatício e que não sejam Microempreendedores Individuais - MEIs - considerar-se-ão profissionais autônomos não estabelecidos, da forma que menciona o disposto no art. 2º da Lei municipal nº 3.720, 5 de março de 2004, ficando dispensados, portanto, do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 4º Ficam os profissionais guias de pesca recreativa e esportiva sujeitos ao disposto nas Leis federais nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre o Código Nacional da Pesca, nº 7.661, 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nº 9.537, de 1997, que trata do Plano Nacional de Segurança do Tráfego Aquaviário, bem como ao que determinam ainda as Normas da Autoridade Marítima NORMAM – e o Poder Público Municipal.

I – Em atenção ao disposto no § 3º, considerando a sua não incidência tributária, segundo determinação da Secretaria Municipal de Fazenda, o profissional autônomo não estabelecido denominado guia de pesca recreativa e esportiva deve declarar no verso do recibo de pagamento pelo serviço que "O ISS não incide sobre os serviços prestados pelo profissional autônomo não estabelecido, por falta de previsão legal, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, com a alteração promovida pela Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 2017, instituiu a base de cálculo do ISS exclusivamente para os profissionais autônomos estabelecidos."

Art. 2º Compete ao Poder Executivo regulamentar e editar os demais atos e normas necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, sobretudo com relação à criação, registro e licenciamento da atividade econômica guia de pesca recreativa e esportiva no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de setembro de 2020.

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
CIDADANIA



JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,
A pesca é uma atividade milenar, por vezes serviu à subsistência e outras tantas ao lazer do homem. Suas propriedades terapêuticas e esportivas são inconfundíveis e fazem dela um ótimo remédio contra a ansiedade e o stress diário, por exemplo. É uma das práticas que mais reforçam a pura e antiga conexão do homem com a natureza, sua família e seus ancestrais.
Para além da História, a pesca hoje é de suma importância para diversas cadeias produtivas da civilização pós-moderna, em especial à cadeia do turismo, cujo reconhecimento se consolidou há 22 anos, quando foi incorporada oficialmente ao rol de segmentos do turismo nacional.
O principal produto do turismo pesqueiro é a pesca amadora, que congregam a pesca recreativa e a esportiva, na mais perfeita simbiose do homem com a natureza, exercendo integralmente a sua responsabilidade e o seu compromisso com a preservação do meio ambiente.
Todo o segmento de turismo tem o seu cicerone, o seu guia, que ajuda no desfrute da experiência turística pelo qual passam os turistas. Com o turismo da pesca isso não é diferente, mas seus guias são pescadores artesanais, recentemente incorporados ao Cadastro Brasileiro de Ocupações – CBO –, que conhecem profundamente a ictiofaunalocal e seus meandros marítimos. A partir dos planos de gerenciamento costeiro e da necessidade de se regulamentar atividades que serão fiscalizadas no futuro pelo Poder Público, este PLC visa a sanar qualquer instabilidade jurídica por lapso legal ou descompasso com os órgãos regulatórios e portanto solicito o apoio dos Senhores à aprovação.

Legislação Citada

LEI Nº 3.720 DE 5 DE MARÇO DE 2004
Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
(...)

LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

(...)


LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.


Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

(...)



LEI Nº 9.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

(...)

LEI Nº 6.310 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.


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Informações Básicas
Código 20200200193Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 004906Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/24/2020Despacho 09/24/2020
Publicação 09/25/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39 a 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Turismo,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Turismo
07.:Comissão de Assuntos Urbanos
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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