PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR75/2018
Autor(es): VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR OTONI DE PAULA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado e/ou suspenso o alvará de funcionamento das empresas e postos instalados no Município do Rio de Janeiro que comprovadamente revendam combustíveis adulterados.

Art.2º Para efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, pela entidade credenciada, ou ainda com ela conveniada para esse fim.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal tomar as medidas cabíveis de acordo com a legislação vigente para cassação e/ou suspensão do alvará de funcionamento, assegurando e garantindo ao acusado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art.3º Após a cassação e/ou suspensão do alvará de funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

Art.4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela,19 de junho de 2018.


Vereador Italo Ciba


Vereador Otoni de Paula


JUSTIFICATIVA

A adulteração de combustível é crime, uma prática altamente prejudicial ao consumidor, seja pelos danos que causa ao motor do veículo, e/ou a saúde, em consequência do aumento da emissão de poluentes ou pelo consumo, sem falar na sonegação de impostos.

Embora bastante combatida, a adulteração de combustíveis é uma prática anticompetitiva e frequente em todo o país.

O denominado "batismo" é uma operação ilegal, danosa ao consumidor, que consiste na mistura ao combustível de outras substâncias como nafta, solvente, água, álcool, dentre outras.

A par dos avanços no combate a essa prática comercial fraudulenta, ainda são frequentes as denúncias, noticiando casos de suspeitas de alguns postos que se utilizam desse artifício como meio para aumentarem os seus lucros, em flagrante desrespeito ao consumidor.
O projeto tem por finalidade criar condições municipais para acelerar essa punição no âmbito local, com base em documentos oficiais comprobatórios da prática infracional, criando assim condições de proteção aos consumidores que dependam do uso de combustíveis para exercer suas atividades regulares.

A penalização constituirá na cassação do Alvará e da Licença de funcionamento. Depois de instaurado pela autoridade competente e devidamente comprovada a adulteração, o processo administrativo será instruído com laudo ou cópia para o Executivo Municipal.

Adulteração de combustível é uma prática altamente danosa ao consumidor, por isso, a cassação de alvará de funcionamento de postos de combustíveis que comprovadamente adulteram o produto é assunto de interesse local sobre o qual não há reserva de iniciativa.
A constatação é que o procedimento tem causado danos mecânicos aos veículos e financeiros aos proprietários, dentre outras consequências, bem como a desonesta atuação de sonegar o produto verdadeiro, com todas as repercussões tributárias dele decorrentes.

Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200075Autor VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR OTONI DE PAULA
Protocolo 003115Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/19/2018Despacho 06/21/2018
Publicação 07/04/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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