Art. 2º A exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
Parágrafo único. Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo condutor, a autorização definitiva será emitida.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, recebendo a definição de motofretista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de identidade – RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios renováveis a cada cinco anos.
Art. 5º O veículo que será utilizado no serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete deverá atender as seguintes exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;
II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do CONTRAN;
IV - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar cinco por cento das vagas rotativas do centro da Cidade do Rio de Janeiro, A.P 1, II R.A, para o uso exclusivo de motocicletas.
Art. 7º Caso a exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete, seja realizado por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, far-se-á necessário o devido cadastramento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR.
§ 1º O cadastramento deferido pela SMTR terá o prazo máximo de validade fixado em cinco anos, sendo intransferível e devendo ser fixado em local de fácil acesso nas dependências da empresa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de microempreendedor individual.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Neste sentido peço o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição. Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Trabalho e Emprego