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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR129/2019
Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

Parágrafo único. Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo condutor, a autorização definitiva será emitida.

Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, recebendo a definição de motofretista.

Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado vinte e um anos de idade;

II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - usar capacete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - documento de identidade – RG - Registro Geral;

VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;

VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;

IX - comprovante de residência recente;

X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios renováveis a cada cinco anos.

Art. 5º O veículo que será utilizado no serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete deverá atender as seguintes exigências:

I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;

II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do CONTRAN;

IV - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente.

Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.

Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar cinco por cento das vagas rotativas do centro da Cidade do Rio de Janeiro, A.P 1, II R.A, para o uso exclusivo de motocicletas.

Art. 7º Caso a exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes, por motocicleta – motofrete, seja realizado por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, far-se-á necessário o devido cadastramento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR.

§ 1º O cadastramento deferido pela SMTR terá o prazo máximo de validade fixado em cinco anos, sendo intransferível e devendo ser fixado em local de fácil acesso nas dependências da empresa.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de microempreendedor individual.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 2 de setembro de 2019.

Vereador THIAGO K. RIBEIRO



JUSTIFICATIVA


Com a evolução da sociedade o fator tempo passa a ter uma maior importância a cada dia que passa, sendo assim, os serviços também passaram por aprimoramentos. Um dos serviços que avançaram e se popularizaram muito foi o serviço de motofrete, que em virtude da sua amplitude e da quantidade de vidas envolvidas na execução do serviço, ou seja, na condução das motocicletas, far-se-á de suma importancia a definição e aplicação de parâmetros que busquem garantir a qualidade do serviço bem como resguardar vidas.

Neste sentido peço o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20190200129Autor VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Protocolo 005825Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/03/2019Despacho 09/05/2019
Publicação 09/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 05/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego

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