PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR173/2020
Autor(es): VEREADOR MAJOR ELITUSALEM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que todo comércio e prestadores de serviço reabrirão de forma controlada durante a pandemia do novo Coronavírus, a fim de evitar o prejuízo econômico decorrente da situação emergencial do Município.

Art. 2° O comércio e prestadores de serviço poderão funcionar todos os dias, exceto:
§ 1° Os estabelecimentos que estão localizados dentro de Shopping Centers ou calçadões, de modo tenha grande pela facilidade de aglomeração de pessoas, deverão abrir somente nos dias de semana, se mantendo fechados durante os finais de semana.
§ 2° As praças de alimentação, cinemas e teatros dos Shopping Centers deverão permanecer fechados.

Art. 3° Em casos de descumprimento, o estabelecimento deverá ser advertido com multa diária no valor de um salário mínimo do corrente ano.

Art. 4° Os novos moldes de abertura deverão permanecer durante a pandemia do vírus Covid-19 ou até a decretação do fim da situação emergencial do Município.

Art. 5° Deverão ser adotadas todas as medidas preventivas de contaminação no comércio e nos estabelecimentos para proteção da população, quais sejam:
I – estabelecer controle de acesso na portas de todas as lojas, a fim de evitar aglomerações;
II – disponibilizar álcool em gel do tipo 70% na entrada e saída de todos os estabelecimentos, bem como para o uso dos comerciantes durante o expediente de trabalho;
III – nos caixas e guichês, preferencialmente, deverá haver um vidro ou algum tipo de repartição para separar clientes e atendentes;
IV – manter os estabelecimentos ventilados e arejados;
V – permanência de funcionários e empreendedores com máscaras do tipo cirúrgica durante todo o período de expediente;
VI – os comerciantes deverão exigir de seus clientes o uso contínuo de máscaras durante a permanência dentro do estabelecimento e, caso o cliente não possua, o local deverá ter o equipamento para ser disponibilizado para uso;
VII – é de responsabilidade do estabelecimento controlar o trânsito de pessoas dentro do local, havendo, no mínimo, quinze metros quadrados para cada cliente;
VIII – o estabelecimento deverá sinalizar o chão com marcações de distanciamento de dois metros nas filas de acesso para adentrar o local;
IX – as cabines e provadores não estarão permitidas ao uso em nenhuma hipótese;
X – as máquinas de cartão, celulares, telefones, ou qualquer aparelho de uso comum deverá ser higienizado frequentemente;
XI - nos salões de beleza não será permitida a permanência de filas dentro do estabelecimentos;
XII – todas as poltronas do salão deverão ser higienizadas a cada novo cliente.

Art. 6° O comércios deverá funcionar com efetivo de funcionários de acordo com a necessidade de atendimento e tráfego de pessoas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 14 de abril de 2020.

Vereador MAJOR ELITUSALEM


JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei visa ajudar economicamente as empresas e comércios que estão sendo prejudicados com a pandemia do Novo Coronavírus.
Além dos danos na economia do Município e do microempreendedor, a situação emergencial vem causando um grande número de pessoas desempregadas já que sem poder lucrar se torna difícil manter seus funcionários de modo que não leve o estabelecimento à falência.
Assim, com o intuito de estipular dias para cada negócio será fixado, igualmente, dias e regras para funcionamento, desta maneira haverá equilíbrio no tráfego de pessoas pelas ruas durante esse momento de pandemia.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200173Autor VEREADOR MAJOR ELITUSALEM
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/24/2020Despacho 04/24/2020
Publicação 04/27/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº12/202004/30/2020
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