PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR54/2017
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2017.


Vereador JONES MOURA


JUSTIFICATIVA

A presente proposição/emenda não inova no cenário nacional porque assegurar aos agentes públicos aposentados a conversão da licença-prêmio ou férias não gozadas em pecúnia já vem sendo entendimento uníssono dos tribunais, justamente porque a Administração Pública não pode se locupletar indevidamente dos seus agentes públicos. Até porque poderá, ao longo da vida funcional, determinar que seja gozado estes direitos, a fim de que não onere o Município.

Se não o fez, é porque precisou do tempo do servidor para a consecução do objetivo fim da Administração Pública, em prol da sociedade, e por estes motivos deve indenizar o agente público que não obteve acesso ou o direito de gozar das suas férias ou licença-prêmio.

Apontamos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expediu o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 12/2015, em que “O termo inicial do lapso prescricional da ação indenizatória tendo por objeto férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor”, bem como o STF, no julgamento do RE n° 721.001/RJ e objeto do tema 635 decidiu: “Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária”.

O direito às férias e licença-prêmio é um direito do agente público, de tal forma que este direito deve ser visto com ótica constitucional, já que se trata de direito de dimensão social, laborativa e pessoal. Até porque qualquer trabalhador tem a garantia de gozar férias remuneradas, segundo prevê o inciso XVII do artigo 7º c/c parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição Federal.

Por estes motivos, submeto a presente proposição/emenda, a fim de que seja deliberada entre os meus pares.

Legislação Citada

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

Art. 64 - Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I- férias;
II- casamento;
III- luto;
IV- convocação para o serviço militar;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licença especial;
VII- licença à funcionária gestante;
VIII- período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX- licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;
X- missão oficial, na forma regulamentar;
XI- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);
XII- dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;
XIII- faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV- faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV- ocorrência do disposto no artigo 188;
XVI- recolhimento à prisão, se absorvido afinal;
XVII- exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII- exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;
XIX- disposição do Estado do Rio de Janeiro.


(...)

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Informações Básicas
Código 20170200054Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 004553Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/22/2017Despacho 11/24/2017
Publicação 01/10/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/11/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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