PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR142/2019
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° O Poder Público Municipal somente poderá contratar empresas que atendam, integralmente, à cota de aprendizagem prevista na Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e regulado através do Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo único. A disposição contida no caput deste artigo inclui, para todos os seus efeitos, o Tribunal de Contas do Município.

Art. 2° A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.

Art. 3° As empresas que não atenderem ao disposto nesta Lei Complementar ficam impedidas de celebrar contratos com o Poder Público Municipal.

Art. 4º As empresas que tenham contrato em vigor com o Poder Público Municipal na data de publicação desta Lei deverão apresentar a declaração mencionada no art. 2º no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de ficarem impedidas de renovar ou celebrar novos contratos com pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, ou órgão que venha a sucedê-la, a fim de obter auxílio para a contratação de adolescentes e jovens, observando-se, prioritariamente, aqueles atendidos em seus programas.

Art. 5º Os editais de licitação e os contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, cujo objeto seja a terceirização de mão de obra, devem, obrigatoriamente, prever que seja considerada a cota de aprendizes dentre o total de trabalhadores terceirizados contratados.

Art. 6º O Poder Público Municipal celebrará termo de parceria com empresas interessadas para que possa figurar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66 do Decreto federal nº 9.579, de 2018.

Art. 7º A contratação de aprendizes observará todas as normas legais e infralegais estabelecidas em âmbito federal, inclusive a observância da prioridade aos jovens e adolescentes entre catorze e dezoito anos de idade.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei competirá ao órgão para o qual a empresa foi contratada para fornecimento de seus produtos e serviços.

Art. 9º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 6.628, de 29 de agosto de 2019.


Plenário Teotônio Villela, 22 de outubro de 2019.

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI



JUSTIFICATIVA

A proposta em tela pretende aprimorar, conforme minuta da qual deriva elaborada por auditores do trabalho hoje vinculados ao Ministério da Economia e procuradores do Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, Lei Municipal em vigor, de nº 6.628 de 2019, que versa sobre a contratação de empresas pelo Poder Público do Rio de Janeiro que satisfaçam, inequivocamente, as condições de absorção de menores aprendizes conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a Lei do Menor Aprendiz. O aprimoramento, em apertada síntese, dá conta da inserção de novos instrumentos que garantam o real cumprimento dos dispositivos da norma proposta e também a sua melhor fiscalização por parte dos órgãos municipais, estaduais e federais pertinentes.
Rogo a meus nobres Pares que analisem seus pormenores e os benefícios que o projeto contém, certos que prestamos invariável serviço de utilidade pública à juventude desta Cidade, especialmente a mais carente de atenção do Poder Público, e contribuímos para a solidez e a prosperidade de suas futuras gerações.

Legislação Citada
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA :
(...)
Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Compete ao Ministério do Trabalho definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e
III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4º Compete à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.
§ 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
(...)


LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

(...)


LEI Nº 6.628, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola.

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, contratar adolescentes e jovens deste Município.

Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.

§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender ao disposto no caput.

§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.

Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:

I - ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;

II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

III - estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.

Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


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Informações Básicas
Código 20190200142Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 007187Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/22/2019Despacho 10/22/2019
Publicação 10/24/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 22/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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