Parágrafo único. A disposição contida no caput deste artigo inclui, para todos os seus efeitos, o Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.
Art. 3° As empresas que não atenderem ao disposto nesta Lei Complementar ficam impedidas de celebrar contratos com o Poder Público Municipal.
Art. 4º As empresas que tenham contrato em vigor com o Poder Público Municipal na data de publicação desta Lei deverão apresentar a declaração mencionada no art. 2º no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de ficarem impedidas de renovar ou celebrar novos contratos com pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, ou órgão que venha a sucedê-la, a fim de obter auxílio para a contratação de adolescentes e jovens, observando-se, prioritariamente, aqueles atendidos em seus programas.
Art. 5º Os editais de licitação e os contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, cujo objeto seja a terceirização de mão de obra, devem, obrigatoriamente, prever que seja considerada a cota de aprendizes dentre o total de trabalhadores terceirizados contratados.
Art. 6º O Poder Público Municipal celebrará termo de parceria com empresas interessadas para que possa figurar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66 do Decreto federal nº 9.579, de 2018.
Art. 7º A contratação de aprendizes observará todas as normas legais e infralegais estabelecidas em âmbito federal, inclusive a observância da prioridade aos jovens e adolescentes entre catorze e dezoito anos de idade.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei competirá ao órgão para o qual a empresa foi contratada para fornecimento de seus produtos e serviços.
Art. 9º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 6.628, de 29 de agosto de 2019.
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
(...)
Autores: Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola.
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, contratar adolescentes e jovens deste Município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender ao disposto no caput.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I - ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III - estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente